TRT1 - 0101154-44.2025.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário Município)
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13/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS em 12/09/2025
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13/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de ERICK BLANCO DE ALMEIDA LIMA em 12/09/2025
-
09/09/2025 22:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
01/09/2025 19:15
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 19:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 19:15
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 19:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d0a9b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ERICK BLANCO DE ALMEIDA LIMA em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS – INSV – INSTITUTO DE SAÚDE NOSSA SENHORA DA VITÓRIA e MUNICÍPIO DE CASIMIRO DE ABREU., cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: Rejeitar as preliminares de incompetência absoluta, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva; No mérito, julgar procedentes, sendo o 2ª réu subsidiariamente responsável, os seguintes pedidos: Verbas rescisórias, conforme parcelas descritas no TRCT id. 591102a;FGTS com referência às competências de janeiro/2025 e verbas descritas no TRCT;Multa de 40% sobre a integralidade do FGTS;Multa do art. 467, CLT, conforme fundamentação;Multa do art. 477, §8°, CLT; Registro que os valores devidos a título de FGTS e multa rescisória deverão ser depositados diretamente na conta vinculada junto à CEF, como sedimentado no Tema Vinculante 68, C.TST, sendo vedado o pagamento diretamente à parte autora.
Considerando que incontroversa a dispensa imotivada do reclamante, defiro a tutela antecipada requerida, e autorizo que a Secretaria da Vara promova a baixa na CTPS da parte autora com a data de 09/02/2025, considerada a projeção do aviso prévio nos termos da OJ 82, SDI-1, C.TST, assim como seja expedido alvará ao mesmo para o saque do FGTS, inclusive o valor a ser depositado pela 1ª reclamada, ficando ainda autorizada a expedição de ofício para fins de habilitação no seguro-desemprego.
Deferir a gratuidade de justiça ao reclamante; Indeferir a gratuidade à 2ª reclamada; Deferir honorários advocatícios ao advogado da parte autora, conforme fundamentação; Deferir a dedução de parcelas pagas a idêntico título; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Custas pelos réus, no importe de R$ 1.024,86, calculadas sobre o valor liquidado à presente decisão de R$ 40.994,26, nos termos do art. 789, I, CLT, acrescidos de R$ 204,97, relativos aos emolumentos da liquidação, nos termos do art. 789-A, IX, CLT, alcançando um total de R$, cujos cálculos das verbas devidas segue anexas à presente sentença, compondo este dispositivo para todos os fins; As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394).
As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara.
As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse.
No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C.
TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração.
Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E.
TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes; Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF; Nada mais.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ERICK BLANCO DE ALMEIDA LIMA -
30/08/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
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30/08/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
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30/08/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) ERICK BLANCO DE ALMEIDA LIMA
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30/08/2025 12:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.024,86
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30/08/2025 12:03
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de ERICK BLANCO DE ALMEIDA LIMA
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30/08/2025 12:03
Concedida a gratuidade da justiça a ERICK BLANCO DE ALMEIDA LIMA
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30/08/2025 11:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO FERNANDES LUZES
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29/08/2025 23:20
Juntada a petição de Razões Finais
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27/08/2025 17:57
Juntada a petição de Réplica
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27/08/2025 17:52
Juntada a petição de Réplica
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27/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU em 26/08/2025
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22/08/2025 17:11
Audiência una por videoconferência realizada (22/08/2025 08:45 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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21/08/2025 16:12
Juntada a petição de Contestação
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14/08/2025 00:53
Decorrido o prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS em 13/08/2025
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14/08/2025 00:53
Decorrido o prazo de ERICK BLANCO DE ALMEIDA LIMA em 13/08/2025
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13/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU em 12/08/2025
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07/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS em 06/08/2025
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07/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de ERICK BLANCO DE ALMEIDA LIMA em 06/08/2025
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05/08/2025 16:32
Juntada a petição de Contestação (Contestação Município)
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04/08/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48bcd5a proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Considerando a necessidade de ajuste da pauta, determino a alteração da audiência para o dia 22/08/2025 08:45 horas, mantidas as determinações anteriores.
Fica registrado que, em caso de problemas técnicos ou outras intercorrências, faculta-se o comparecimento de qualquer das partes, procuradores ou testemunhas à Vara presencialmente, podendo a audiência, assim, ser realizada de maneira híbrida, mantendo-se o mesmo dia e horário acima.
Segue o link para acesso ao ambiente virtual: DADOS PARA O ACESSO AO AMBIENTE VIRTUAL: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/6872678177 ID da reunião: 687 267 8177 Intimem-se para ciência. MACAE/RJ, 02 de agosto de 2025.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS -
02/08/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
-
02/08/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
-
02/08/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) ERICK BLANCO DE ALMEIDA LIMA
-
02/08/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 19:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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01/08/2025 18:47
Audiência una por videoconferência designada (22/08/2025 08:45 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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01/08/2025 18:47
Audiência una por videoconferência cancelada (25/08/2025 14:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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28/07/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
28/07/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
28/07/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
28/07/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
25/07/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
-
25/07/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
-
25/07/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) ERICK BLANCO DE ALMEIDA LIMA
-
25/07/2025 15:44
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
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25/07/2025 13:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
-
25/07/2025 13:49
Encerrada a conclusão
-
14/07/2025 09:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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12/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de ERICK BLANCO DE ALMEIDA LIMA em 11/07/2025
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09/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU em 08/07/2025
-
09/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU em 08/07/2025
-
09/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU em 08/07/2025
-
03/07/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS em 02/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ ATOrd 0101154-44.2025.5.01.0483 RECLAMANTE: ERICK BLANCO DE ALMEIDA LIMA RECLAMADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S):ERICK BLANCO DE ALMEIDA LIMA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência dos Embargos Declaratórios interpostos.
Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico MACAE/RJ, 02 de julho de 2025.
SANDRA ANGELICA PY DA ROCHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ERICK BLANCO DE ALMEIDA LIMA -
02/07/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) ERICK BLANCO DE ALMEIDA LIMA
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27/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de ERICK BLANCO DE ALMEIDA LIMA em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:27
Decorrido o prazo de ERICK BLANCO DE ALMEIDA LIMA em 25/06/2025
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24/06/2025 23:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/06/2025 22:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/06/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a6315d proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
Nos termos do artigo 300 do CPC, o juiz poderá conceder a tutela de urgência pretendida, desde que haja probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além da satisfação desses dois requisitos, é condição necessária para a concessão da tutela de urgência que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Considerando que a decisão liminar proferida no juízo cível deixou evidenciada a demissão em massa ocorrida no caso da reclamada, quando do rompimento unilateral do contrato de prestação de serviços entre a ré e o Município de Casimiro de Abreu, deixando dezenas de trabalhadores sem recebimento de suas verbas rescisórias e recolhimentos de FGTS.
Sem contar que a própria liminar determinou o repasse financeiro à reclamada de valores relativos ao mês de janeiro/2025, visando ao pagamento prioritário, dentre outros, das verbas rescisórias de seus funcionários.
Cabe ainda salientar que o reclamante fez comprovar nos autos o pagamento pela reclamada de vários prestadores de serviços, nos quais o obreiro não se inclui.
Ademais, o autor, em que pese dispensado em janeiro, é devido o pagamento do correspondente mês, razão pela qual verifico que há mais do que verossimilhança das alegações da autora, sendo presumível o perigo da demora, pois os trabalhadores em geral tem no seu trabalho a única fonte de renda.
Do exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, para determinar a intimação da 1ª ré, via domicílio eletrônico, para que promova com o depósito do salário do autor apenas correspondente ao mês de janeiro, em 5 dias, sob pena de ativação do Sisbajud, tomando-se como base o salário percebido pela autor no mês de dezembro/2024.
No mais, aguardem as partes a realização da audiência UNA designada.
MACAE/RJ, 11 de junho de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ERICK BLANCO DE ALMEIDA LIMA -
12/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101154-44.2025.5.01.0483 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Macaé na data 10/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061100300089300000230659324?instancia=1 -
11/06/2025 23:13
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
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11/06/2025 23:13
Expedido(a) intimação a(o) ERICK BLANCO DE ALMEIDA LIMA
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11/06/2025 23:12
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ERICK BLANCO DE ALMEIDA LIMA
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11/06/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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10/06/2025 22:16
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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10/06/2025 22:14
Audiência una por videoconferência designada (25/08/2025 14:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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10/06/2025 18:44
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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