TRT1 - 0105198-03.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 20:04
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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11/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/06/2025
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11/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de VILSON BOTELHO PINTO em 10/06/2025
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10/06/2025 16:22
Juntada a petição de Agravo Regimental
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29/05/2025 13:17
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE MACAE
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28/05/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7aae7fb proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS IMPETRANTE: CESAR DE ALENCAR LEME DE ALMEIDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por CESAR DE ALENCAR LEME DE ALMEIDA contra ato praticado pelo MM.
JUIZ DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ, que determinou o arresto cautelar, via SISBAJUD, nas contas bancárias, nos autos da Execução Provisória 0100603-80.2019.5.01.0481 (Processo Principal 0101768-36.2017.5.01.0481), movida por VILSON BOTELHO PINTO em face de UTC ENGENHARIA S.A., ora terceiros interessados.
Alega, em síntese, que a ordem que determinou o bloqueio de ativos financeiros e bens patrimoniais do Impetrante, até o valor da execução, fere direito líquido e certo, porque ocorreu antes de ser proferida sentença sobre o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica; não há decisão transitada em julgado apta a autorizar o arresto; não lhe foram garantidos o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa; não há prova robusta e inequívoca de que o Impetrante efetivamente é acionista da UTC Engenharia, sendo que os documentos demonstram, de forma inequívoca, que o Impetrante é empregado da UTC Participações empresa do Grupo UTC, eleito ao cargo de Diretor Estatutário não acionista.
Pugna pela gratuidade de justiça.
Pugna pela antecipação da tutela, com imediata suspensão da ordem de bloqueio, nos autos da execução provisória nº 0100603-80.2019.5.01.0481.
Com a inicial, vieram documentos de id. 602e26c e seguintes.
Dá-se à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais).
A medida é tempestiva. É a síntese necessária para o momento.
Decide-se: O mandado de segurança é uma ação constitucional utilizada de forma excepcional contra atos jurisdicionais, ou seja, quando a pessoa não dispuser de outros meios processuais para evitar a violação de seu direito líquido e certo por uma decisão judicial reputada ilegal ou abusiva.
No caso, o impetrante aponta como ato coator a decisão proferida em sede de IDPJ, a seguir transcrita: “
Vistos.
Inicialmente, ressalta-se que, embora a empresa executada esteja em recuperação judicial, nada impede que a execução prossiga em face dos seus sócios, por meio de bens não abarcados pela recuperação judicial em questão.
Neste contexto, o E.
STJ editou a Súmula nº 480, afirmando que “o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação judicial da empresa”.
Este, inclusive, é o entendimento deste E.
TRT: (...) Superado este ponto, passa-se à análise do pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado pelo autor.
No presente caso, tendo em vista a impossibilidade de prosseguimento da execução em face da devedora principal e ante o requerimento do exequente, a Instauração do Incidente de Desconsideração defiro da Personalidade Jurídica em face dos sócios da executada, a ser processada nos próprios autos, nos termos do Provimento CGTJ nº 01, de 8 de fevereiro de 2019.
Citem-se os sócios indicados na petição de id 7fdc317 (CESAR DE ALENCAR LEME DE ALMEIDA – CPF: *66.***.*19-24 e MAURO AUGUSTO DA CRUZ – CPF: *65.***.*83-06).
Retifique-se a autuação.
Considerando que diversas tentativas de execução em face da executada restaram infrutíferas, o que demonstra falta de recursos ou clara intenção de não quitar o valor devido e, por conseguinte, de quem a administra, de ocultar seus bens, determino, ainda, o arresto cautelar, via Sisbajud, nas contas bancárias dos seus sócios, nos termos do art. 301 do CPC, por ser medida indispensável para garantir a satisfação do direito do credor, caso eventual condenação reconheça a responsabilidade daqueles.
Proceder-se-á, assim, à constrição preventiva visando evitar possível dilapidação do patrimônio dos sócios como meio de furtarem-se de eventual obrigação que possa se tornar exigível, com a consequente frustração do direito do credor.
Destaco ser neste norte o entendimento majoritário da Justiça Trabalhista.
Neste sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO DE CRÉDITO REALIZADO EM FACE DE SÓCIO DA RECLAMADA, ATÉ A CONCLUSÃO DO IDPJ.
A IN nº 39, do TST, em seu art. 6º, § 2º, prevê que "a instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 do CPC", desde que existentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
In casu, restam evidentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, vez que a empresa reclamada encerrou suas atividades, e não foram localizados bens passíveis de penhora que permitam a satisfação do crédito exequendo.
Assim, sob a inspiração do princípio da celeridade processual, norteador da jurisdição do trabalho, faz-se imperioso o exercício do poder geral de cautela do Juízo, sob pena da frustração da tutela jurisdicional, sobretudo quando considerada a conduta da reclamada.
Desse modo, não há falar em restituição do valor bloqueado em face do sócio da reclamada, sendo vedada, tão somente, a liberação de crédito até a conclusão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Agravo de petição da exequente ao qual se dá provimento. (TRT – 6 – AP: 0000777-60.2012.5.06.0005, Data de Julgamento: 27/03/2019, Quarta Turma). Ressalto que tal medida não ocasionará qualquer prejuízo irreversível aos sócios e não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que eventuais valores bloqueados não serão imediatamente liberados ao exequente, sendo os sócios, após a tentativa de bloqueio, citados para manifestação, quando poderão defender-se.
Referida providência, inclusive, é prevista no art. 6º, § 2º, da Instrução Normativa nº 39 do TST.
Assim, realizado o arresto, independente do resultado obtido, proceda-se imediatamente à citação dos sócios, via e-carta, para ciência e manifestação, conforme preceitua o art. 135 do CPC.
Após, suspenda-se a execução, na forma do art. 134, §3º, do CPC.
MACAE/RJ, 01 de maio de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho Titular” (id 6576246, g.n.) Pois bem.
De plano, cumpre atentar que, ao contrário do sustentado pelo impetrante, o arresto cautelar foi determinado na sentença que decidiu o IDPJ, e não antes, como bem se observa da transcrição do ato apontado como coator.
A alegação acerca da condição do impetrante, de que este é empregado (diretor estatutário), e não sócio da empregadora originária, é matéria que demanda dilação probatória, até porque referida questão sequer foi submetida ao juízo a quo.
Por fim, a decisão não ofende direito líquido e certo do impetrante, na medida em que referido procedimento encontra-se previsto no art. 6º, §2º, da Instrução Normativa 39 do TST, verbis: "Art. 6° Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878). (…) § 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 do CPC." O ato apontado como coator é embasado no poder geral de cautela, que permite ao magistrado adotar as medidas que considere adequadas à efetivação de uma tutela provisória cautelar preventiva, ainda mais quando devidamente fundamentada, conforme os destaques feitos na decisão supratranscrita.
Desta feita, tratando-se de medida que visa a satisfação de crédito alimentar e presentes os requisitos necessários à concessão de tutela inaudita altera parte, o bloqueio cautelar de numerário na conta do impetrante não enseja o deferimento da liminar por ele requerida.
A decisão a que se reporta o impetrante não afronta direito líquido e certo, tampouco se reveste de caráter teratológico, na medida em que apresenta fundamentos que justificam o arresto cautelar, sem ofender o contraditório e ampla defesa, verbis: “Ressalto que tal medida não ocasionará qualquer prejuízo irreversível aos sócios e não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que eventuais valores bloqueados não serão imediatamente liberados ao exequente, sendo os sócios, após a tentativa de bloqueio, citados para manifestação, quando poderão defender-se.
Referida providência, inclusive, é prevista no art. 6º, § 2º, da Instrução Normativa nº 39 do TST”. Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFERE-SE A LIMINAR.
Retifique-se a autuação de modo a constar o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, como custos legis.
Expeça-se ofício, com urgência, à d.
Autoridade Coatora para ciência da decisão, bem como para prestar as informações de praxe no prazo legal, remetendo-lhe cópia da presente decisão.
Intime-se a impetrante para ciência desta decisão, assim como o terceiro interessado, para, querendo, manifestar-se em 8 dias.
Após o decurso do prazo legal, ao Ministério Público do Trabalho, em conformidade com o que dispõe o art. 12 da Lei nº 12.016/2009. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
MARCIA REGINA LEAL CAMPOS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VILSON BOTELHO PINTO - U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
27/05/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/05/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) VILSON BOTELHO PINTO
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27/05/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) CESAR DE ALENCAR LEME DE ALMEIDA
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27/05/2025 16:32
Não Concedida a Medida Liminar a CESAR DE ALENCAR LEME DE ALMEIDA
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26/05/2025 08:29
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0105198-03.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 50 na data 23/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052400301344100000121879632?instancia=2 -
23/05/2025 15:42
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
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