TRT1 - 0100140-19.2024.5.01.0561
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100140-19.2024.5.01.0561 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 01 na data 19/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082000300824900000127111723?instancia=2 -
19/08/2025 08:30
Distribuído por sorteio
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75d4de0 proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Mantenho a decisão Agravada, pelos fundamentos já expostos na sentença.
Intime-se o recorrido para contra-arrazoar o Recurso Ordinário e contraminutar o Agravo de Instrumento.
Prazo de 08 dias.
Após a verificação, remetam-se os autos ao TRT, com as homenagens de estilo. MARICA/RJ, 13 de agosto de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE BARBOSA -
04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21db470 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO LAR DOS MENINOS (reclamada) opõe Embargos de Declaração à Decisão de ID a807aeb, na forma da medida apresentada no ID 1637add.
Embargos tempestivos.
Na peça apresentada pela embargante há sustentação de vícios no julgado.
Não lhe assiste razão.
Verifico que os embargos apresentados não se pautam em nenhuma de suas hipóteses de cabimento, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão - art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC.
A parte pretende reapreciação do julgado.
Destaco que a sentença reconheceu a prestação habitual de 30 minutos extras diários, não registrados nos controles de ponto.
Assim, não há que se falar em compensação dessa jornada não anotada com base nos controles de horário.
Registre-se que a não concordância com a decisão proferida não autoriza a oposição de Embargos de Declaração.
Aplico, assim, a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa por interposição de embargos protelatórios, prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.
POSTO ISSO, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração, na forma da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LAR DOS MENINOS -
28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a807aeb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Concluindo esta 1ª Vara do Trabalho de Maricá rejeita a prejudicial de mérito de prescrição extintiva, acolhe a prejudicial de mérito de prescrição parcial quinquenal e JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar a reclamada nos pedidos deferidos e no valor a ser apurado em liquidação, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pela ré no importe de R$100,00 calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$5.000,00, nos moldes do art. 789 da CLT..
Não existem valores a serem deduzidos em face da ausência de comprovação de quitação das parcelas deferidas.
Juros e correção monetária na forma da Lei 14.905/24 e entendimento da SDI-1 do C.TST.
A responsabilidade pelo custeio da Previdência Social é tanto do empregador quanto do empregado (CRFB, artigo 195, incisos I e II, e artigo 11, alíneas “a” usque “c”, da Lei nº 8.212/91).
Definida a liquidação a ré deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias, a seu cargo e a cargo do autor, incidentes sobre as parcelas com natureza de salário-de-contribuição (Decreto nº 3.048/99).
Autoriza-se a retenção do crédito do autor das importâncias relativas aos recolhimentos que lhe couberem, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição.
A apuração dos valores devidos deverá ser feita mês a mês, de acordo com a época própria, observando-se as alíquotas previstas em lei.
Natureza das parcelas na forma do art. 28 da Lei 8.212/91.
Os recolhimentos a título de Imposto de Renda deverão observar a legislação pertinente, autorizado o desconto do empregado do que for devido, mês a mês, conforme Instrução Normativa da Receita Federal 1.500 que alterou a Instrução Normativa 1.127 de 07 de fevereiro de 2011, regra instituída pela Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010.
Indevida a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora das parcelas devidas, independentemente da sua natureza.
Deve a ré comprovar, em oito dias, o cumprimento do julgado, na forma do art. 832, §1º da CLT.
Ficam as partes cientes de que em caso de oposição de embargos declaratórios que não visem sanar omissões, obscuridades e contradições da própria sentença, mas impugnar a decisão, seus fundamentos ou buscar reapreciar as provas e pedido de gratuidade de justiça não serão conhecidos e não interromperão o prazo para recurso ordinário, sendo o embargante apenado em litigância de má-fé.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LAR DOS MENINOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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