TRT1 - 0100611-09.2025.5.01.0041
1ª instância - Rio de Janeiro - 41ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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04/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de JESSICA HENRIQUE VIEIRA em 03/09/2025
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03/09/2025 16:25
Juntada a petição de Razões Finais
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29/08/2025 13:42
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2025 07:27
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA HENRIQUE VIEIRA
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27/08/2025 11:42
Audiência una realizada (27/08/2025 10:45 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/08/2025 18:08
Juntada a petição de Manifestação
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25/08/2025 16:31
Juntada a petição de Contestação
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11/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. em 10/07/2025
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01/07/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 084cdee proferido nos autos.
DESPACHO PJE Vistos etc. À luz do art. 5o, caput, do Ato Conjunto no 15/2021, deste E.
TRT da 1a Região, as audiências e sessões nos processos que tramitem com o selo “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência, observado o disposto em atos próprios deste TRT/RJ e dos Conselhos Superiores.
Por sua vez, o art. 2o, I, da Resolução no 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça disciplina que videoconferência é a comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias.
Inclusive, o parágrafo único do art. 2o da aludida Resolução do CNJ é explícito em estipular que a participação nas audiências por videoconferência ocorrerá em unidade judiciária diversa da sede do Juízo que preside a sessão e/ou em estabelecimento prisional (art. 2o, parágrafo único, I e II).
Ressalte-se que audiência por videoconferência não se confunde com audiência telepresencial.
Além disso, de acordo com a decisão proferida no dia 11 de abril de 2023 pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho nos autos da Consulta Administrativa no 0000077-85.2023.2.00.0500, “(...) para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital.
Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que é notadamente avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (art. 843 da CLT) (...)” (grifei e sublinhei).
Nesse sentido, a observação do que ordinariamente tem acontecido nesta 41a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (art. 375 do CPC; art. 769 da CLT) revela que, em inúmeras audiências virtuais, há falhas de conexão das partes, testemunhas e/ou advogados, sendo recorrente a redesignação das sessões para audiências presenciais.
Tal fato acarreta violação ao princípio da duração razoável do processo (art. 5o, LXXVIII, da CRFB/88), bem como implica maiores custos para o Poder Judiciário.
Além disso, a atuação diuturna deste Juízo na realização de audiências revela que a qualidade na colheita da prova é substancialmente maior nas sessões presenciais, favorecendo-se a busca da verdade real.
Por todos esses motivos, com amparo na Resolução no 354/2020 do CNJ e na decisão do CSJT proferida na Consulta Administrativa no 0000077-85.2023.2.00.0500, indefiro ID 22ee27e e mantenho a audiência presencial.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. -
30/06/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
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30/06/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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16/06/2025 17:07
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 14:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/06/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 13:49
Expedido(a) notificação a(o) WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
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30/05/2025 13:49
Expedido(a) notificação a(o) JESSICA HENRIQUE VIEIRA
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30/05/2025 13:46
Audiência una designada (27/08/2025 10:45 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/05/2025 13:45
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100611-09.2025.5.01.0041 distribuído para 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 23/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052400300848700000228890931?instancia=1 -
23/05/2025 20:25
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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