TRT1 - 0100438-42.2024.5.01.0001
1ª instância - Rio de Janeiro - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 12:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
18/07/2025 12:45
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,47)
-
18/07/2025 12:43
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 800,00)
-
18/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA em 17/07/2025
-
16/07/2025 22:00
Juntada a petição de Contrarrazões
-
16/07/2025 16:45
Juntada a petição de Contrarrazões
-
04/07/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
04/07/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
04/07/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
04/07/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
04/07/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
04/07/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1db51e4 proferida nos autos. Recebo o recurso ordinário interposto pelo(a) reclamado(a), porque tempestivo, garantido pelo depósito recursal (id nº 6331e29) e pagamento das custas (id nº 6331e29 ), contando com regular representação processual (id nº fec21b7), bem como o recurso ordinário do autor ,porque tempestivo , contando com regular representação processual (id c896e46) e por estarem presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade da medida.
Aos recorridos, para contrarrazões, no prazo legal.
Após, ao E.TRT, com as homenagens de estilo. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL -
02/07/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
02/07/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA
-
02/07/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS DA SILVA GOMES
-
02/07/2025 14:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDRE LUIS DA SILVA GOMES sem efeito suspensivo
-
02/07/2025 14:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA sem efeito suspensivo
-
02/07/2025 10:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
02/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de ANDRE LUIS DA SILVA GOMES em 01/07/2025
-
30/06/2025 16:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
16/06/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb852cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelos motivos expostos, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Juiz de Fora-Empresa de Vigilância Ltda. para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso,tudo nos termos da fundamentação que faz parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025 Adriana Malheiro Rocha de Lima Juíza do Trabalho Titular ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA -
13/06/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
13/06/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA
-
13/06/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS DA SILVA GOMES
-
13/06/2025 15:51
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA
-
13/06/2025 11:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
12/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/06/2025
-
08/06/2025 12:34
Juntada a petição de Manifestação
-
06/06/2025 17:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
06/06/2025 17:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/06/2025 21:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
29/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c64369 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, esta 01ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO supera as preliminares suscitadas pelas reclamadas, pronuncia a prescrição das pretensões conexas ao período anterior a 19/04/2019 e, no mérito, julga PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por André Luís da Silva Gomes, condenando Juiz de Fora-Empresa de Vigilância Ltda. ao pagamento das parcelas ora deferidas e IMPROCEDENTE o pedido de responsabilização subsidiária de Caixa Econômica Federal.
Tudo na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Atualização monetária nos termos da decisão do E.
STF nos autos da ADC 58, com interpretação dada pela SDI I do TST, no processo ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, em razão da alteração do Código Civil pela Lei 14.905/2024, qual seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº8541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas, em virtude de sua natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art.28 da Lei nº8212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3048/99.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº7713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art.44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1127 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória.
Custas de R$800,00, calculadas sobre R$40.000,00, pela primeira reclamada.
Cumpra-se em oito dias.
Ficam também as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo irá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC).
Dê-se ciência às partes.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente ata, que segue eletronicamente assinada.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025 Adriana Malheiro Rocha de Lima Juíza Titular da 1ª Vara do Rio de Janeiro ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA -
28/05/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
28/05/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA
-
28/05/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS DA SILVA GOMES
-
28/05/2025 13:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
-
28/05/2025 13:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDRE LUIS DA SILVA GOMES
-
28/05/2025 13:15
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE LUIS DA SILVA GOMES
-
20/05/2025 09:23
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2025 08:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
14/05/2025 20:16
Juntada a petição de Razões Finais
-
13/05/2025 21:49
Juntada a petição de Razões Finais
-
07/05/2025 13:56
Audiência de instrução realizada (07/05/2025 11:52 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/02/2025 10:47
Juntada a petição de Manifestação
-
13/02/2025 13:43
Audiência de instrução designada (07/05/2025 11:52 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/02/2025 11:54
Audiência de instrução realizada (13/02/2025 11:02 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/09/2024
-
02/09/2024 18:10
Juntada a petição de Manifestação
-
18/08/2024 21:02
Juntada a petição de Manifestação
-
18/08/2024 21:01
Juntada a petição de Réplica
-
16/08/2024 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
16/08/2024 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
16/08/2024 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
15/08/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
15/08/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA
-
15/08/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS DA SILVA GOMES
-
15/08/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 09:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
14/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/08/2024
-
14/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de ANDRE LUIS DA SILVA GOMES em 13/08/2024
-
08/08/2024 09:36
Expedido(a) ofício a(o) ANDRE LUIS DA SILVA GOMES
-
05/08/2024 18:41
Juntada a petição de Manifestação
-
05/08/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
05/08/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
05/08/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
02/08/2024 20:40
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
02/08/2024 20:40
Expedido(a) intimação a(o) JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA
-
02/08/2024 20:40
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS DA SILVA GOMES
-
02/08/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
02/08/2024 11:20
Audiência de instrução designada (13/02/2025 11:02 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/08/2024 11:20
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
01/08/2024 16:22
Audiência una por videoconferência realizada (01/08/2024 10:40 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/07/2024 19:06
Juntada a petição de Contestação
-
31/07/2024 18:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/07/2024 11:45
Juntada a petição de Contestação
-
08/05/2024 15:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/04/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
-
23/04/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
-
22/04/2024 08:53
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
22/04/2024 08:53
Expedido(a) intimação a(o) JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA
-
22/04/2024 08:53
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS DA SILVA GOMES
-
19/04/2024 18:58
Audiência una por videoconferência designada (01/08/2024 10:40 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/04/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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