TRT1 - 0100306-51.2024.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de WILSON CARLOS BRASIL LIRA em 27/05/2025
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28/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de EBERT PAULO ALVES em 27/05/2025
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28/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de ILHA NACI (PEROLA NEGRA - O BOT) em 27/05/2025
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13/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) edital em 14/05/2025
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13/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) edital em 14/05/2025
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13/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) edital em 14/05/2025
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13/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARICÁ 0100306-51.2024.5.01.0561 : VICTOR HUGO MOREIRA DO VALE FINS : ILHA NACI (PEROLA NEGRA - O BOT) E OUTROS (2) O/A MM.
Juiz(a) ELLEN BALASSIANO da 1ª Vara do Trabalho de Maricá, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ILHA NACI (PEROLA NEGRA - O BOT) , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para : Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) em 11/04/2025, ID nº #id:0686332, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 09/04/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº 9e3320f. o recorrente teve deferido o benefício da gratuidade de justiça na sentença, deste modo deixa de recolher as custas judiciais.
Nesta data faço os autos conclusos.
DEBORA MACHADO LARANGEIRA Diretora de Secretaria DECISÃO - PJe Vistos etc.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, defere-se o seguimento do(s) Recurso(s) Ordinário(s), determinando-se a intimação do(s) Recorrido(s) para que apresente(m) contrarrazões.
Cumprido ou transcorrido in albis, remetam-se os autos ao egrégio Primeiro Tribunal Regional do Trabalho com nossas homenagens.
MARICA/RJ, 08 de maio de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho Substituta " Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
MARICA/RJ, 12 de maio de 2025.
RITA DE CASSIA AZEVEDO MIRANDA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ILHA NACI (PEROLA NEGRA - O BOT) -
12/05/2025 06:14
Expedido(a) edital a(o) WILSON CARLOS BRASIL LIRA
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12/05/2025 06:14
Expedido(a) edital a(o) EBERT PAULO ALVES
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12/05/2025 06:14
Expedido(a) edital a(o) ILHA NACI (PEROLA NEGRA - O BOT)
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09/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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08/05/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR HUGO MOREIRA DO VALE FINS
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08/05/2025 14:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VICTOR HUGO MOREIRA DO VALE FINS sem efeito suspensivo
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07/05/2025 10:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELLEN BALASSIANO
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07/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de WILSON CARLOS BRASIL LIRA em 06/05/2025
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07/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de EBERT PAULO ALVES em 06/05/2025
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07/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de ILHA NACI (PEROLA NEGRA - O BOT) em 06/05/2025
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24/04/2025 14:44
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 0686332) para Recurso Ordinário
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16/04/2025 01:55
Publicado(a) o(a) edital em 22/04/2025
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16/04/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) edital em 22/04/2025
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15/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) edital em 22/04/2025
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15/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARICÁ 0100306-51.2024.5.01.0561 : VICTOR HUGO MOREIRA DO VALE FINS : ILHA NACI (PEROLA NEGRA - O BOT) E OUTROS (2) O/A MM.
Juiz(a) FABIANO DE LIMA CAETANO da 1ª Vara do Trabalho de Maricá, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ILHA NACI (PEROLA NEGRA - O BOT) , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para: Transcrição do(a) Sentença (ID 397bcb9): D E C I S Ã O: 1.RELATÓRIO O reclamante propôs a reclamação trabalhista em face dos reclamados, buscando sua condenação nas parcelas pleiteadas na inicial.
Adotado o rito do CPC, os réus foram citados para responder no prazo de 15 dias, bem como deferida a produção de prova pericial para aferição de insalubridade.
Manifestação do reclamante no ID. b7453e5, informando a dispensa sem justa causa ocorrida em 06.04.2024.
Decorrido in albis o prazo dos réus para apresentação de defesa.
Laudo pericial juntado (ID. 3541652), com vistas às partes, sem manifestação.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decide-se. 2.FUNDAMENTAÇÃO DA MEDIDA SANEADORA – DOS SÓCIOS NA FASE DE COGNIÇÃO O autor requer a condenação subsidiária/solidária do segundo e terceiro reclamados com fundamento na Súmula 331 do TST, apontando os mesmos como proprietários da primeira ré.
Pois bem.
Inicialmente, inaplicável o entendimento da Súmula 331 do C.TST, uma vez que sequer há alegação de terceirização de serviços.
Cabe a desconsideração da personalidade jurídica quando há comprovação de que foram esgotados todos os meios de execução contra a pessoa jurídica e no caso de a empresa não possuir bens.
A despersonalização ocorreria, assim, para se utilizar do patrimônio dos sócios para satisfação do crédito trabalhista.
Todavia, a condenação pessoal dos sócios não deve ser pronunciada na fase cognitiva.
Eventual responsabilidade dos sócios remanesce independentemente de terem figurado no polo passivo da demanda.
Não é demais ressaltar que o sócio não é o devedor propriamente dito, a dívida não é dele, mas sim da pessoa jurídica.
Assim, entendo que não há justificativa para a inclusão dos sócios no polo passivo desta demanda neste momento, fato este que não impede sua inclusão em fase de execução.
Destaco que não há alegação de que o segundo e terceiro reclamados sejam sócios ocultos da primeira ré.
Por todo exposto, determino a exclusão de EBERT PAULO ALVES e WILSON CARLOS BRASIL LIRA do polo passivo, extinguindo-se sem resolução do mérito o pedido, nos termos do art.485, IV, do CPC/2015.
LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AO VALOR POSTULADO NA INICIAL O Tribunal Superior do Trabalho se manifestou sobre a matéria e consolidou o entendimento de que o valor indicado no pedido limita a pretensão a ser julgada, conforme abaixo transcreve-se: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014.
LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT".
Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido.
Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial.
Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73).
Julgados.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-12131- 83.2016.5.18.0013. 5ª Turma.
Ministro Relator Douglas Alencar Rodrigues.
Data: 01/10/2019).
Assim, ressalvados os juros e atualizações monetárias, aplicáveis em momento oportuno, os pedidos limitam-se como postulados na inicial.
DA REVELIA DA RECLAMADA E SEUS EFEITOS A revelia no processo do trabalho se caracteriza pela ausência da reclamada em audiência.
O CPC/2015 em seu art. 344 estabelece que ocorrendo a revelia, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Na CLT o art. 844 dispõe que o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Contudo, nem sempre a revelia produz os seus efeitos. Quando diante de direitos indisponíveis, ou ainda quando havendo vários réus, um deles contestar a ação bem como quando a petição não vier acompanhada do instrumento público que a lei considere indispensável à prova do ato, tudo na forma do art. 345 do CPC/2015 aplicado ao processo do trabalho com base no art. 769 da CLT, não há que se falar em confissão ficta.
In casu, apesar de regularmente notificada e advertida das penas legais caso deixasse de comparecer em Juízo para se defender, a ré não se habilitou nos autos.
Corolário lógico reconheço a revelia e a confissão presumida quanto aos fatos narrados na inicial.
DO VÍNCULO DE EMPREGO E CONSECTÁRIOS O reclamante requereu o reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada, alegando ter sido admitido em 15.06.2023, para exercer a função de auxiliar de cozinha, sem o devido registro em sua CTPS.
Resta prejudicada a análise do pedido de rescisão indireta, uma vez que, no ID. b7453e5, o autor informa que foi dispensado sem justa causa em 06.04.2024.
A reclamada é revel e confessa quanto à matéria fática, inexistindo prova nos autos que contrarie a presunção relativa de veracidade daí decorrente, razão pela qual reconheço o vínculo de emprego entre as partes.
Acerca da rescisão, sendo presunção favorável ao empregado a continuidade na prestação de serviços, a teor da Súmula 212 do C.TST, caberia à ré comprovar que a rescisão se deu por motivo outro que não a dispensa sem justa causa, o que não ocorreu.
Assim, julgo procedente o pedido da parte autora e reconheço o vínculo de emprego entre as partes, com admissão em 15.06.2023 e dispensa sem justa causa em 05.05.2024, já considerada a projeção do aviso prévio, nos limites do pedido.
Diante do exposto, procedem os pedidos de pagamento do saldo de salário de abril ( 6 dias ), do aviso prévio indenizado ( 30 dias ), décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais, considerando o período do aviso prévio, acrescidas com um terço, FGTS incidente sobre saldo de salário, décimo terceiro e aviso prévio(observar a OJ nº 42, item II, da SDI), além da indenização compensatória de 40% sobre o montante atualizado FGTS, observado o acréscimo de 50 % (cinquenta por cento) sobre as referidas parcelas, na forma do art. 467, da CLT, eis que incontroversas.
Reconheço que o autor recebeu como última remuneração a quantia de R$ 1.920,00 que deve ser utilizada para apuração das parcelas devidas.
Procedente, ainda, o pagamento do décimo terceiro salário proporcional de 2023.
Não há valores a serem deduzidos.
Responde a reclamada pelos valores de FGTS não depositados na conta vinculada durante o período contratual ora reconhecido, acrescidos da indenização compensatória de 40% sobre o montante atualizado do FGTS, nos termos da legislação pertinente.
Como as parcelas resilitórias devidas não foram quitadas dentro do prazo legal, procedente o pedido da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor de um salário base do autor.
Deverá a ré proceder à anotação do pacto laboral, constando como admissão a data de 15.06.2023 e término em 05.05.2024, já computada a projeção do aviso prévio, a contar do trânsito em julgado, devendo a Secretaria deste Juízo intimar a reclamada para comprovar o cumprimento da obrigação na CTPS digital do obreiro.
Na mesma ocasião, deverá a ré proceder à entrega das guias do seguro desemprego, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Fica a Secretaria, desde já, autorizada a fazer a anotação em caso de omissão ou recusa, a teor do disposto no art. 39, § 1º, da CLT, bem como a incluir a indenização substitutiva do seguro-desemprego em regular liquidação de sentença, nos termos da legislação pertinente Lei n. 7.998/90 e Resoluções do CODEFAT, em caso de impossibilidade do recebimento do benefício por culpa exclusiva da ré, sem prejuízo da aplicação da multa.
ACÚMULO DE FUNÇÃO Afirmou o autor que concomitantemente à sua função, exercia outras atividades não contratadas, desta forma, faria jus ao recebimento de “plus salarial”.
Nos termos do artigo 456, §único da CLT, na falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito, o obreiro se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Além disso, a Consolidação das Leis do Trabalho não obsta que um único salário seja fixado para remunerar todas as atividades executadas durante a jornada laboral.
Entendo que o exercício de outras atividades, dentro da mesma jornada de trabalho, não assegura, ao empregado, o pagamento de um plus salarial, já que por tal exercício recebeu, normalmente, sua remuneração, sendo elas compatíveis.
Nesse sentido a jurisprudência do TRT 1ª Região: “O fato de a empregada exercer outras tarefas além da qual foi contratada, por si só, não dá azo ao recebimento de acréscimo salarial, até porque tais atividades eram feitas dentro do seu horário de trabalho e compatíveis com a sua condição pessoal”.
Proc. 00024310920135010451.
Rel.
Valmir De Araújo Carvalho.
Publ. 2014-08-22”.
Portanto, ainda quando configurado exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, este não enseja o pagamento de plus salarial.
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento do acréscimo salarial em razão do acúmulo de funções.
DA JORNADA Postula o autor o pagamento de horas extras, eis que alegou que cumpria jornada de trabalho superior a legal e por ela não era devidamente remunerado.
Sucede que, na hipótese dos autos, a empresa não juntou os controles de ponto do período contratual, deixando de se desincumbir do ônus que lhe competia, nos termos do art. 818, da CLT c/c art. 373, II, do CPC/2015.
A ré, revel, não apresentou prova a rechaçar a tese da exordial, entendo assim que se sujeita à jornada alegada pela autora.
Fixo a jornada de terça a quinta-feira, das 16h às 0h, sexta-feira, das 17h às 0h30, e sábados e domingos, das 10h às 0h30, sempre sem intervalo intrajornada.
Pelo exposto, procedente, pois, o pedido de pagamento das horas extras, observado o adicional de 50% (cinquenta por cento), considerando-se como extra as horas que sobejarem a 8ª diária e a 44ª hora semanal.
Observem-se os dias efetivamente laborados, os termos da Súmula n.264 do C.TST e o divisor 220.
Por habituais, defere-se a integração das horas extras nas parcelas de repousos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros, aviso prévio e FGTS+40%.
Para fins de cálculo, observar o teor da OJ nº394 da SDI-I.
Em relação ao intervalo, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré no pagamento do intervalo intrajornada de 1 hora, de natureza indenizatória, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegou o reclamante que no curso do contrato de trabalho laborou em condições insalubres.
Pleiteou, assim, o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, bem como seus reflexos.
Analiso.
O caput do art. 195 da CLT prevê que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
O laudo foi anexado no ID. 3541652.
O perito de confiança do Juízo concluiu que: “Após minuciosa e rigorosa análise de todos os documentos Legais de Saúde e Segurança do Trabalho anexados aos autos, bem como dados colhidos na inspeção pericial e considerando a oitiva das partes presentes na diligência, este perito pôde inferir que O RECLAMANTE ESTEVE EXPOSTO, em caráter Habitual e Permanente, AOS AGENTES DE RISCOS QUÍMICOS DURANTE O MANUSEIO DE PRODUTOS QUÍMICOS SEM O FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPI´S ADEQUADOS, conforme alegado em Petição Inicial.
Em consonância com os dispositivos Legais previstos nos Anexos 11, 12 e 13 da NR 15 (Atividades e Operações Insalubres), CONCLUO QUE O RECLAMANTE FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO DE 20%.” Não houve impugnação ao laudo.
Diante disso, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial e julgo parcialmente procedente o pedido de adicional de insalubridade, para condenar a ré a pagar o referido adicional, em grau médio, no importe de 20% sobre o salário mínimo, durante todo o contrato.
Julgo procedente, ainda, o pedido de reflexos do adicional de insalubridade em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS+40%.
Não cabem reflexos em DSR´s.
O adicional de insalubridade é calculado sobre o salário mínimo mensal e, assim, já contempla os valores referentes aos repousos semanais remunerados.
DO DANO MORAL Para a configuração do dano moral é necessário que haja violação aos direitos de personalidade do indivíduo.
O dano moral trabalhista só se caracteriza quando provada a ocorrência de ação lesiva ao trabalhador, que atente contra sua honra e dignidade.
Segundo tese de recurso repetitivo firmada pelo TST, “A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil”.
Por outro lado, as verbas contratuais e rescisórias não quitadas revelam danos materiais já contemplados na presente demanda, nos limites do que foi pleiteado.
Considerando-se a tese jurídica prevalecente nº 1 firmada por este E.
Tribunal Regional, não restou comprovado qualquer prejuízo efetivo.
Assim, neste contexto, não configurada a ofensa a direito extrapatrimonial que autorize o reconhecimento do dano moral alegado, o que impõe a improcedência do pedido.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Presentes os pressupostos, defiro o benefício da justiça gratuita.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento da Lei nº 13.467/17, esta Especializada passa a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A/CLT, revogando-se os entendimentos fixados nas Súmulas 219 e 329 do C.
TST.
Considerando-se a natureza jurídica processual da matéria, entendo ser regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável ao caso a sistemática inclusive quanto ao critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3o, CLT.
Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2o, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios devidos em favor do advogado do Reclamante).
HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais no valor de R$3.000,00 pela reclamada, por ter sido sucumbente no pedido objeto da perícia. 3.
DISPOSITIVO Concluindo esta 1ª Vara do Trabalho de Maricá extingue o feito sem resolução do mérito, nos termos do art.485, IV, do CPC/2015, em relação ao segundo e terceiro reclamados e JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para reconhecer o vínculo empregatício e condenar a primeira reclamada nos pedidos deferidos e no valor da condenação, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pela ré no importe de R$ 1.325,65 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 53.026,18 nos moldes do art. 789 da CLT.
Honorários periciais no valor de R$3.000,00 pela reclamada, por ter sido sucumbente no pedido objeto da perícia.
Deverá a ré proceder à anotação do pacto laboral, constando como admissão a data de 15.06.2023 e término em 05.05.2024, já computada a projeção do aviso prévio, a contar do trânsito em julgado, devendo a Secretaria deste Juízo intimar a reclamada para comprovar o cumprimento da obrigação na CTPS digital do obreiro.
Na mesma ocasião, deverá a ré proceder à entrega das guias do seguro desemprego, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Fica a Secretaria, desde já, autorizada a fazer a anotação em caso de omissão ou recusa, a teor do disposto no art. 39, § 1º, da CLT, bem como a incluir a indenização substitutiva do seguro-desemprego em regular liquidação de sentença, nos termos da legislação pertinente Lei n. 7.998/90 e Resoluções do CODEFAT, em caso de impossibilidade do recebimento do benefício por culpa exclusiva da ré, sem prejuízo da aplicação da multa.
Não existem valores a serem deduzidos em face da ausência de comprovação de quitação das parcelas deferidas.
Juros e correção monetária na forma da Lei 14.905/24 e entendimento da SDI-1 do C.TST.
A responsabilidade pelo custeio da Previdência Social é tanto do empregador quanto do empregado (CRFB, artigo 195, incisos I e II, e artigo 11, alíneas “a” usque “c”, da Lei nº 8.212/91).
Definida a liquidação a ré deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias, a seu cargo e a cargo do autor, incidentes sobre as parcelas com natureza de salário-de-contribuição (Decreto nº 3.048/99).
Autoriza-se a retenção do crédito do autor das importâncias relativas aos recolhimentos que lhe couberem, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição.
A apuração dos valores devidos deverá ser feita mês a mês, de acordo com a época própria, observando-se as alíquotas previstas em lei.
Natureza das parcelas na forma do art. 28 da Lei 8.212/91.
Os recolhimentos a título de Imposto de Renda deverão observar a legislação pertinente, autorizado o desconto do empregado do que for devido, mês a mês, conforme Instrução Normativa da Receita Federal 1.500 que alterou a Instrução Normativa 1.127 de 07 de fevereiro de 2011, regra instituída pela Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010.
Indevida a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora das parcelas devidas, independentemente da sua natureza.
Deve a ré comprovar, em oito dias, o cumprimento do julgado, na forma do art. 832, §1º da CLT.
Ficam as partes cientes de que em caso de oposição de embargos declaratórios que não visem sanar omissões, obscuridades e contradições da própria sentença, mas impugnar a decisão, seus fundamentos ou buscar reapreciar as provas e pedido de gratuidade de justiça não serão conhecidos e não interromperão o prazo para recurso ordinário, sendo o embargante apenado em litigância de má-fé.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
MARICA/RJ, 07 de abril de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho Titular " Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
MARICA/RJ, 14 de abril de 2025.
RITA DE CASSIA AZEVEDO MIRANDA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ILHA NACI (PEROLA NEGRA - O BOT) -
14/04/2025 07:13
Expedido(a) edital a(o) WILSON CARLOS BRASIL LIRA
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14/04/2025 07:13
Expedido(a) edital a(o) EBERT PAULO ALVES
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14/04/2025 07:13
Expedido(a) edital a(o) ILHA NACI (PEROLA NEGRA - O BOT)
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11/04/2025 12:54
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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07/04/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR HUGO MOREIRA DO VALE FINS
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07/04/2025 15:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.325,65
-
07/04/2025 15:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VICTOR HUGO MOREIRA DO VALE FINS
-
07/04/2025 15:17
Concedida a gratuidade da justiça a VICTOR HUGO MOREIRA DO VALE FINS
-
24/03/2025 10:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
22/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de WILSON CARLOS BRASIL LIRA em 21/03/2025
-
22/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de EBERT PAULO ALVES em 21/03/2025
-
22/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de ILHA NACI (PEROLA NEGRA - O BOT) em 21/03/2025
-
10/03/2025 13:34
Juntada a petição de Manifestação
-
06/03/2025 22:37
Publicado(a) o(a) edital em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:37
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 22:37
Publicado(a) o(a) edital em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:37
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 22:37
Publicado(a) o(a) edital em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:37
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
28/02/2025 17:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
-
28/02/2025 17:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
-
27/02/2025 20:25
Expedido(a) edital a(o) WILSON CARLOS BRASIL LIRA
-
27/02/2025 20:25
Expedido(a) edital a(o) EBERT PAULO ALVES
-
27/02/2025 20:25
Expedido(a) edital a(o) ILHA NACI (PEROLA NEGRA - O BOT)
-
26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d4e2c8 proferido nos autos.
Vistos etc.
Ante a ausência de manifestação das partes, tenho por encerrada a instrução.
Defiro 10 dias para apresentação de razões finais.
Após, venham conclusos para sentença.
MARICA/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VICTOR HUGO MOREIRA DO VALE FINS -
24/02/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR HUGO MOREIRA DO VALE FINS
-
24/02/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
18/02/2025 00:24
Decorrido o prazo de VICTOR HUGO MOREIRA DO VALE FINS em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:24
Decorrido o prazo de WILSON CARLOS BRASIL LIRA em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:24
Decorrido o prazo de EBERT PAULO ALVES em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:24
Decorrido o prazo de ILHA NACI (PEROLA NEGRA - O BOT) em 17/02/2025
-
22/01/2025 04:17
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
-
22/01/2025 04:17
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 04:17
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
-
22/01/2025 04:17
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 04:17
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
-
22/01/2025 04:17
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARICÁ ATOrd 0100306-51.2024.5.01.0561 RECLAMANTE: VICTOR HUGO MOREIRA DO VALE FINS RECLAMADO: ILHA NACI (PEROLA NEGRA - O BOT) E OUTROS (2) O/A MM.
Juiz(a) FABIANO DE LIMA CAETANO da 1ª Vara do Trabalho de Maricá, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ILHA NACI (PEROLA NEGRA - O BOT) , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência DO LAUDO PERICIAL para manifestações, pelo prazo comum de 15 dias (artigo 477, §1º, do CPC).
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
MARICA/RJ, 21 de janeiro de 2025.
ELEUTERIA BRANCO OLIVEIRA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ILHA NACI (PEROLA NEGRA - O BOT) -
21/01/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR HUGO MOREIRA DO VALE FINS
-
21/01/2025 10:17
Expedido(a) edital a(o) WILSON CARLOS BRASIL LIRA
-
21/01/2025 10:17
Expedido(a) edital a(o) EBERT PAULO ALVES
-
21/01/2025 10:17
Expedido(a) edital a(o) ILHA NACI (PEROLA NEGRA - O BOT)
-
20/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de WILSON CARLOS BRASIL LIRA em 19/11/2024
-
20/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de EBERT PAULO ALVES em 19/11/2024
-
20/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de ILHA NACI (PEROLA NEGRA - O BOT) em 19/11/2024
-
18/11/2024 15:28
Expedido(a) notificação a(o) JOSE LUIZ MARTINEZ GIL
-
16/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ MARTINEZ GIL em 15/11/2024
-
30/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de VICTOR HUGO MOREIRA DO VALE FINS em 29/10/2024
-
25/10/2024 00:29
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ MARTINEZ GIL em 24/10/2024
-
24/10/2024 05:32
Decorrido o prazo de WILSON CARLOS BRASIL LIRA em 23/10/2024
-
24/10/2024 05:32
Decorrido o prazo de EBERT PAULO ALVES em 23/10/2024
-
24/10/2024 05:32
Decorrido o prazo de ILHA NACI (PEROLA NEGRA - O BOT) em 23/10/2024
-
21/10/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) WILSON CARLOS BRASIL LIRA
-
21/10/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) EBERT PAULO ALVES
-
21/10/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) ILHA NACI (PEROLA NEGRA - O BOT)
-
18/10/2024 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
18/10/2024 00:18
Decorrido o prazo de VICTOR HUGO MOREIRA DO VALE FINS em 17/10/2024
-
17/10/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ MARTINEZ GIL
-
17/10/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR HUGO MOREIRA DO VALE FINS
-
17/10/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 20:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
14/10/2024 02:56
Publicado(a) o(a) edital em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 02:56
Publicado(a) o(a) edital em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 02:56
Publicado(a) o(a) edital em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARICÁ ATOrd 0100306-51.2024.5.01.0561 RECLAMANTE: VICTOR HUGO MOREIRA DO VALE FINS RECLAMADO: ILHA NACI (PEROLA NEGRA - O BOT) E OUTROS (2) O/A MM.
Juiz(a) FABIANO DE LIMA CAETANO da 1ª Vara do Trabalho de Maricá, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ILHA NACI (PEROLA NEGRA - O BOT) , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência do Despacho ID 5078116 proferido nos autos.Considerando a Manifestação (DILIGÊNCIA PERICIAL NÃO REALIZADA) - de id b0dac2f, bem como, a Manifestação do reclamante de id - a106216 informando que não se opõe a realização da perícia indireta, Considerando as devoluções das notificações dos réus, Defiro a realização da perícia indireta.
Intimem-se o reclamante e perito para ciência e providências cabíveis, sendo o réus, por edital.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
MARICA/RJ, 11 de outubro de 2024.
ELEUTERIA BRANCO OLIVEIRA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ILHA NACI (PEROLA NEGRA - O BOT) -
11/10/2024 12:32
Expedido(a) notificação a(o) JOSE LUIZ MARTINEZ GIL
-
11/10/2024 12:28
Expedido(a) edital a(o) WILSON CARLOS BRASIL LIRA
-
11/10/2024 12:28
Expedido(a) edital a(o) EBERT PAULO ALVES
-
11/10/2024 12:28
Expedido(a) edital a(o) ILHA NACI (PEROLA NEGRA - O BOT)
-
09/10/2024 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
08/10/2024 08:45
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR HUGO MOREIRA DO VALE FINS
-
08/10/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 08:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
24/09/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 15:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
10/09/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
09/09/2024 11:25
Juntada a petição de Manifestação
-
06/09/2024 01:25
Decorrido o prazo de VICTOR HUGO MOREIRA DO VALE FINS em 05/09/2024
-
29/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de WILSON CARLOS BRASIL LIRA em 28/08/2024
-
29/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de EBERT PAULO ALVES em 28/08/2024
-
29/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de ILHA NACI (PEROLA NEGRA - O BOT) em 28/08/2024
-
28/08/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
27/08/2024 16:19
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR HUGO MOREIRA DO VALE FINS
-
27/08/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
10/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ MARTINEZ GIL em 09/08/2024
-
08/08/2024 16:48
Juntada a petição de Manifestação
-
06/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de WILSON CARLOS BRASIL LIRA em 05/08/2024
-
06/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de EBERT PAULO ALVES em 05/08/2024
-
06/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de ILHA NACI (PEROLA NEGRA - O BOT) em 05/08/2024
-
01/08/2024 07:27
Expedido(a) intimação a(o) WILSON CARLOS BRASIL LIRA
-
01/08/2024 07:27
Expedido(a) intimação a(o) EBERT PAULO ALVES
-
01/08/2024 07:27
Expedido(a) intimação a(o) ILHA NACI (PEROLA NEGRA - O BOT)
-
01/08/2024 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
-
01/08/2024 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
-
01/08/2024 03:19
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ MARTINEZ GIL em 31/07/2024
-
31/07/2024 08:57
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR HUGO MOREIRA DO VALE FINS
-
31/07/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 09:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
25/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de WILSON CARLOS BRASIL LIRA em 24/07/2024
-
25/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de EBERT PAULO ALVES em 24/07/2024
-
25/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de ILHA NACI (PEROLA NEGRA - O BOT) em 24/07/2024
-
13/07/2024 00:29
Decorrido o prazo de VICTOR HUGO MOREIRA DO VALE FINS em 12/07/2024
-
09/07/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) WILSON CARLOS BRASIL LIRA
-
09/07/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) EBERT PAULO ALVES
-
09/07/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) ILHA NACI (PEROLA NEGRA - O BOT)
-
05/07/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
-
04/07/2024 08:41
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR HUGO MOREIRA DO VALE FINS
-
04/07/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 00:49
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ MARTINEZ GIL em 02/07/2024
-
03/07/2024 00:49
Decorrido o prazo de VICTOR HUGO MOREIRA DO VALE FINS em 02/07/2024
-
02/07/2024 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
01/07/2024 10:50
Expedido(a) notificação a(o) JOSE LUIZ MARTINEZ GIL
-
29/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de VICTOR HUGO MOREIRA DO VALE FINS em 28/06/2024
-
27/06/2024 19:27
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ MARTINEZ GIL
-
27/06/2024 19:25
Expedido(a) intimação a(o) WILSON CARLOS BRASIL LIRA
-
27/06/2024 19:25
Expedido(a) intimação a(o) EBERT PAULO ALVES
-
27/06/2024 19:25
Expedido(a) intimação a(o) ILHA NACI (PEROLA NEGRA - O BOT)
-
27/06/2024 00:42
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ MARTINEZ GIL em 26/06/2024
-
25/06/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 375c713 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JTA estimativa dos honorários no valor de R$ 3.000,00 é razoável e encontra-se dentro dos limites de praxe para perícias com a mesma complexidade.
Homologo-a, portanto. O pagamento será feito ao final, pela parte sucumbente, ciente que se o sucumbente na prova for beneficiário de justiça gratuita a União somente pagará R$ 1.000,00Intimem-se as partes, inclusive, para apresentação dos documentos solicitados pelo i.
Perito, até a data da perícia.Intime-se o perito para dar início aos trabalhos, marcando-se dia e horário, que deverão ser participados às partes, incumbindo a elas informar nos autos, no prazo de 5 dias, meios de contato telefônico e eletrônico (e-mail e Whatsapp), inclusive de Assistente Técnico, depreendendo-se da inércia o desinteresse no acompanhamento da diligência pericial.A ausência injustificada da parte autora ou a não realização da perícia por desatendimento a solicitação do perito, independentemente do comparecimento da ré, será interpretada como desistência da prova, sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais advindas de sua conduta.Se a ausência injustificada ou desatendimento a solicitação do perito for exclusivamente da parte ré e disso depender a realização da diligência, a perícia será considerada prejudicada pela parte ré e preclusa, sendo atribuída à mesma o ônus da prova, sem prejuízo da aplicação de penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, bem como da responsabilidade pelas despesas processuais decorrentes de sua inércia. Laudo em 30 dias. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias (artigo 477, §1º, do CPC).Em havendo impugnações ao laudo, dê-se vista ao perito, para esclarecimentos, também em 15 dias. Intimem-se as partes e o perito.
MARICA/RJ, 24 de junho de 2024.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ MARTINEZ GIL
-
24/06/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR HUGO MOREIRA DO VALE FINS
-
24/06/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
20/06/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
18/06/2024 06:04
Expedido(a) notificação a(o) JOSE LUIZ MARTINEZ GIL
-
14/06/2024 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
12/06/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR HUGO MOREIRA DO VALE FINS
-
12/06/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
11/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de WILSON CARLOS BRASIL LIRA em 10/06/2024
-
11/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de EBERT PAULO ALVES em 10/06/2024
-
11/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de ILHA NACI (PEROLA NEGRA - O BOT) em 10/06/2024
-
26/04/2024 15:45
Expedido(a) notificação a(o) WILSON CARLOS BRASIL LIRA
-
26/04/2024 15:45
Expedido(a) notificação a(o) EBERT PAULO ALVES
-
26/04/2024 15:45
Expedido(a) notificação a(o) ILHA NACI (PEROLA NEGRA - O BOT)
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10/04/2024 12:59
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2024 01:07
Decorrido o prazo de VICTOR HUGO MOREIRA DO VALE FINS em 03/04/2024
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02/04/2024 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
26/03/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR HUGO MOREIRA DO VALE FINS
-
26/03/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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25/03/2024 13:56
Audiência una por videoconferência cancelada (08/08/2024 10:10 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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25/03/2024 12:56
Audiência una por videoconferência designada (08/08/2024 10:10 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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20/03/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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