TRT1 - 0100689-87.2025.5.01.0013
1ª instância - Rio de Janeiro - 13ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 18:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/09/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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10/09/2025 15:09
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de ELAINE NAVARRO DUARTE sem efeito suspensivo
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10/09/2025 13:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAFAEL SILVA PERES
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09/09/2025 21:32
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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09/09/2025 21:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/09/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00f412a proferida nos autos.
CERTIDÃO PJe-JT Em conformidade com a determinação contida no art. 45ss do Provimento 01/2023, que instituiu a Consolidação de Provimentos e Atos da Corregedoria do TRT da 1ª Região, certifico que se encontram presentes os requisitos extrínsecos do Recurso Ordinário interposto pela ré, com atendimento aos pressupostos objetivos.
Recurso tempestivo, tendo em vista que interposto em 29/08/2025(#id:f196ad3 ) e a Sentença foi publicada em 26/08/2025 (#id:938a54c ), dentro, portanto, do octídio legal.
Custas comprovadamente recolhidas em #id:974e218 e depósito recursal em #id:0265314 Parte devidamente representada conforme procuração juntada aos autos. Autos conclusos. Daniel Fernandez Perez Assistente de Juiz Vistos, etc.
Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto, dou-lhe seguimento.
Intimem-se o(a) reclamante e as demais rés, se houver, para contrarrazões, em oito dias.
Tudo cumprido, ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
RAFAEL SILVA PERES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ELAINE NAVARRO DUARTE -
02/09/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE NAVARRO DUARTE
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02/09/2025 15:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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02/09/2025 15:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAFAEL SILVA PERES
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29/08/2025 17:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/08/2025 10:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 10:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 10:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 10:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 938a54c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO e, sem imprimir efeito modificativo ao julgado, DOU PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos por ELAINE NAVARRO DUARTE nos autos do processo movido em face de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, tudo na forma da fundamentação supra que integra esse decisum. Intimem-se. RAFAEL SILVA PERES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ELAINE NAVARRO DUARTE -
26/08/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
26/08/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE NAVARRO DUARTE
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26/08/2025 17:06
Acolhidos os Embargos de Declaração de ELAINE NAVARRO DUARTE
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25/08/2025 15:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAFAEL SILVA PERES
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25/08/2025 13:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/08/2025 11:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 11:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e0a870 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, rejeito a preliminar de inépcia, rejeito a prejudicial de prescrição total, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal e julgo o processo extinto com resolução do mérito em relação às pretensões condenatórias anteriores a 09/06/2020 e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por ELAINE NAVARRO DUARTE em face da COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO para condenar a parte ré a pagar à parte autora, no prazo de 8 (oito) dias, os seguintes títulos, tudo de acordo com a fundamentação supra: - diferenças de horas extras e intervalos referentes às parcelas vencidas e vincendas, restabelecendo-se a incidência do adicional de risco e do adicional noturno na respectiva base de cálculo, bem como ao pagamento dos reflexos devidos. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, esclareço que não incidem contribuições previdenciárias sobre os valores relativos às prestações elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 c/c art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora (art. 790, § 3º, da CLT). Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para o advogado da autora sobre o valor da liquidação dos pedidos. Juros e correção monetária de acordo com a decisão do STF proferida na ADC nº 58, a decisão proferida pelo C.
TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 e a Lei nº 14.905/24. Contribuições previdenciárias e imposto de renda na forma da fundamentação, observando-se a OJ nº 363 da SDI-I do TST e as demais formas de cálculo e de recolhimento expostas na Súmula nº 368 do TST c/c artigos 43 e 44 da Lei n° 8.212/91. Liquidação por simples cálculos, não havendo limitação aos valores expostos na petição inicial, que são meras estimativas. A fim de se evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/02), determino a dedução de todos os valores quitados por idênticos títulos. Custas de R$ 1.397,44, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 69.872,09, pela ré. Intimem-se.
RAFAEL SILVA PERES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
15/08/2025 17:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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15/08/2025 17:31
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE NAVARRO DUARTE
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15/08/2025 17:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.397,44
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15/08/2025 17:30
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de ELAINE NAVARRO DUARTE
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15/08/2025 17:30
Concedida a gratuidade da justiça a ELAINE NAVARRO DUARTE
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14/08/2025 19:59
Juntada a petição de Razões Finais
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14/08/2025 12:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL SILVA PERES
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07/08/2025 23:27
Juntada a petição de Razões Finais
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05/08/2025 10:00
Audiência una realizada (05/08/2025 09:50 13 VT RJ - 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/08/2025 19:02
Juntada a petição de Contestação
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01/07/2025 01:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 30/06/2025
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25/06/2025 00:28
Decorrido o prazo de ELAINE NAVARRO DUARTE em 24/06/2025
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16/06/2025 16:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/06/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100689-87.2025.5.01.0013 distribuído para 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 09/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061000300109100000230516391?instancia=1 -
10/06/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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10/06/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE NAVARRO DUARTE
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10/06/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 14:11
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 14:11
Audiência una designada (05/08/2025 09:50 13 VT RJ - 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/06/2025 14:11
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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10/06/2025 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL SILVA PERES
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09/06/2025 17:45
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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