TRT1 - 0100711-24.2025.5.01.0021
1ª instância - Rio de Janeiro - 21ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) MGB PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA
-
23/09/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) ORLANDO BARBETTA JUNIOR
-
18/09/2025 00:32
Decorrido o prazo de DANIELA BOAVENTURA DOS SANTOS em 17/09/2025
-
10/09/2025 15:23
Juntada a petição de Manifestação
-
10/09/2025 15:22
Juntada a petição de Manifestação
-
09/09/2025 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
09/09/2025 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
08/09/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
-
08/09/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA BOAVENTURA DOS SANTOS
-
08/09/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
-
04/09/2025 09:35
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
28/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de DANIELA BOAVENTURA DOS SANTOS em 27/08/2025
-
25/08/2025 17:04
Juntada a petição de Manifestação
-
23/08/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
23/08/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
23/08/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
23/08/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bdfce1b proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ante o trânsito em julgado, determino a EXECUÇÃO dos valores discriminados na sentença líquida.
Intime-se a ré, via DEJT, para pagamento do valor atualizado, no prazo de 48h, nos termos do art. 880 da CLT.
O pagamento poderá ser realizado mediante guia de deposito judicial do site do Banco do Brasil, constante no endereço: https://pje.trt1.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/.
No mesmo prazo, deverá o patrono da parte beneficiária informar dados bancários (Banco, Agência, Conta corrente/poupança/CPF/CNPJ) nos autos, a fim de viabilizar transferência bancária.
No caso de ausência de informação, fica autorizada a secretaria a consultar conta bancária do credor via SISBAJUD, para a qual deverá ser realizada a transferência do crédito.
Decorrido in albis, execute-se pela ferramenta SISBAJUD na contas bancárias (matriz e filiais).
Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT).
Não havendo valores bloqueados que garantam o juízo, intime-se a parte exequente para dizer se pretende a desconsideração da personalidade jurídica, expressamente em 05 dias.
No silêncio, arquive-se provisoriamente com contagem do prazo prescricional.
Caso solicitado o IDPJ, cite(m)-se para manifestação o(s) sócios suscitados.
Prazo 15 dias.
Reconhecida a responsabilidade dos sócios/administrador, ative-se o SISBAJUD, BNDT, RENAJUD, SERASAJUD, CNIB, INFOJUD, e ARISP após o resultado do CNIB, se positivo.
Infrutíferos os meios de execução, expeça-se CCT e arquive-se provisoriamente, ficando autorizado o desarquivamento caso localizados novos meios de execução.
Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado e o exequente da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior.
Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
Sendo do interesse do(a) executado(a) o deferimento do paramento previsto no art. 916 do CPC, observe-se que o pagamento de trinta porcento da execução abarca a integralidade das verbas previstas na condenação e deve ser acrescido acrescido do pagamento das custas e dos honorários advocatícios (art. 916, caput, CPC).
Atente-se que as parcelas deverão ser acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês à época do pagamento.
Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, bem como o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento da execução e a imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, §5º, CPC).
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DANIELA BOAVENTURA DOS SANTOS -
21/08/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
-
21/08/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA BOAVENTURA DOS SANTOS
-
21/08/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 18:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
21/08/2025 18:08
Iniciada a execução
-
21/08/2025 18:08
Transitado em julgado em 20/08/2025
-
21/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de ATACADAO PAPELEX LTDA em 20/08/2025
-
21/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de DANIELA BOAVENTURA DOS SANTOS em 20/08/2025
-
08/08/2025 11:40
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
-
08/08/2025 11:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
-
08/08/2025 11:40
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
-
08/08/2025 11:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f23ab4d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
CONCLUSÃO Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões de DANIELA BOAVENTURA DOS SANTOS em face de ATACADÃO PAPELEX LTDA, para: 1.
Condenar a reclamada ao pagamento de: a) saldo salarial de 11 dias de dezembro de 2024; b) 13º salário proporcional em 3/12 de 2024; c) férias proporcionais em 3/12 com 1/3; d) acréscimo de 50% do art. 467, da CLT sobre letras “a” até “c”, acima; e) multa do art. 477 da CLT, conforme item 2; f) indenização do art. 479, da CLT; g) indenização do vale transporte, nos limites do item 3; h) honorários advocatícios, conforme item 5. 2.
Condenar a reclamada aos recolhimentos dos depósitos do FGTS, como fixado no item 2, em oito dias contados do trânsito em julgado e, nos oito dias subsequentes, fazer a entrega das guias para levantamento, sob pena de pagamento da multa do mesmo valor e sem prejuízo da expedição de Alvará pela Secretaria da Vara.
Tudo na forma da fundamentação acima, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos jurídicos e legais.
Não há valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos a autora dedução/compensação.
Descontos fiscais e previdenciários como supra estabelecido, cada parte arcando com sua responsabilidade.
Sofrerão recolhimento previdenciário: a) saldo salarial de 11 dias de dezembro de 2024; b) 13º salário proporcional em 3/12 de 2024.
As demais parcelas possuem natureza indenizatória.
Juros e correção monetária conforme fixado no item 8.
Não há previsão legal para limitação da condenação ao valor da causa ou aos valores dos pedidos, mormente porque o art. 840, §1º, da CLT, não exige a respectiva liquidação, mas apenas a indicação.
Os valores dos pedidos indicados na petição inicial, portanto, não precisam corresponder à dimensão exata do direito.
Sentença líquida, conforme cálculos em anexo.
Custas processuais a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação em R$4.877,07, no importe de R$97,54.
Na execução será observado o requerimento efetuado pela parte autora em audiência quanto ao art. 878, da CLT.
Intimem-se.
Nada mais. PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIELA BOAVENTURA DOS SANTOS -
05/08/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
-
05/08/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA BOAVENTURA DOS SANTOS
-
05/08/2025 08:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 97,54
-
05/08/2025 08:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DANIELA BOAVENTURA DOS SANTOS
-
28/07/2025 10:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
-
28/07/2025 09:51
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (28/07/2025 08:10 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/07/2025 22:10
Juntada a petição de Contestação
-
27/07/2025 21:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/07/2025 21:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/07/2025 19:11
Juntada a petição de Manifestação
-
23/07/2025 11:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/07/2025 11:50
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
25/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de DANIELA BOAVENTURA DOS SANTOS em 24/06/2025
-
25/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de ATACADAO PAPELEX LTDA em 24/06/2025
-
11/06/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100711-24.2025.5.01.0021 distribuído para 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 09/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061000300109100000230516391?instancia=1 -
10/06/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA BOAVENTURA DOS SANTOS
-
10/06/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
-
10/06/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
-
10/06/2025 12:02
Expedido(a) notificação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
-
09/06/2025 14:56
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2025 14:56
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (28/07/2025 08:10 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/06/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100943-30.2025.5.01.0411
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Marcal Sarda
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/06/2025 12:33
Processo nº 0100710-61.2025.5.01.0531
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gilson Cardoso Rezende
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/06/2025 12:00
Processo nº 0100903-79.2021.5.01.0058
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Romilda Vitor Rabelo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/10/2021 10:53
Processo nº 0011659-56.2015.5.01.0283
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcele Scudino Baptista Melo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/12/2015 16:59
Processo nº 0100903-79.2021.5.01.0058
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sandro Marques Cavalcante Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/02/2024 10:01