TRT1 - 0100725-59.2025.5.01.0004
1ª instância - Rio de Janeiro - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:22
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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09/07/2025 09:49
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e152103 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe A concessão de tutela antecipada somente é possível quando presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Requer o autor deferimento de tutela antecipatória para que seja declarada a rescisão indireta de seu contrato de trabalho, possibilitando a expedição de ofício para habilitação em seguro desemprego e alvará para saque de FGTS.
Observa-se que no presente caso, tratando-se de pedido de rescisão indireta, a cognição sumária revela-se insuficiente para a concessão da tutela requerida, pelo que, por ora, indefere-se o pedido. Verifica-se a existência de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito (art. 321 do CPC), razão pela qual determino a intimação do autor para que, em 15 dias, sob pena do indeferimento da petição inicial, emende a inicial, de forma a sanar o defeito, devendo: a) Esclarecer se requer a inclusão de Katia Arruda Lima no polo passivo, conforme cadastrado no PJe, devendo apresentar emenda substitutiva indicando o fundamento jurídico de sua responsabilidade, ou apenas a citação da empresa na pessoa da sócia b) Esclarecer o pedido "p) A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA e/ou SUBSIDIARIA da Empresas Reclamadas, bem como, dos Sócio Oculto, LUIZ PAULO DE LEMOS JUNIOR, conforme fundamentação supra. ", visto que só foi indicada uma empresa no polo passivo. Intime-se. Vindo a emenda corretamente, notifiquem-se as partes da audiência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO DOS SANTOS BRAGA JUNIOR -
08/07/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO DOS SANTOS BRAGA JUNIOR
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08/07/2025 13:45
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ROGERIO DOS SANTOS BRAGA JUNIOR
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12/06/2025 07:08
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
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11/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100725-59.2025.5.01.0004 distribuído para 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 09/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061000300109100000230516391?instancia=1 -
09/06/2025 20:25
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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