TRT1 - 0101250-11.2024.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO OLIVEIRA DA SILVA em 10/07/2025
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27/06/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c25dce proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao Recurso Adesivo interposto pela parte ré.
Ao recorrido (reclamante), para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias / no prazo de 16 (dezesseis) dias (art. 183 do CPC).
Vindo as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, remeta-se o feito ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
Cumpra-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 26 de junho de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCO AURELIO OLIVEIRA DA SILVA -
26/06/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO OLIVEIRA DA SILVA
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26/06/2025 08:39
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de PILOT BOAT TRANSPORTES MARITIMOS LTDA sem efeito suspensivo
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26/06/2025 08:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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25/06/2025 12:34
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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25/06/2025 12:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO OLIVEIRA DA SILVA em 18/06/2025
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10/06/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de PILOT BOAT TRANSPORTES MARITIMOS LTDA em 09/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15823af proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao Recurso Ordinário interposto pela parte autora.
Ao recorrido (reclamada), para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias.
Vindo as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, remeta-se o feito ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
Cumpra-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 09 de junho de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCO AURELIO OLIVEIRA DA SILVA -
09/06/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) PILOT BOAT TRANSPORTES MARITIMOS LTDA
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09/06/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO OLIVEIRA DA SILVA
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09/06/2025 17:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCO AURELIO OLIVEIRA DA SILVA sem efeito suspensivo
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09/06/2025 15:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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09/06/2025 15:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/05/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32109b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, declaro, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho, extinguindo o processo sem resolução de mérito com relação ao pedido de recolhimento previdenciário – artigo 485 do CPC; acolho a prescrição quinquenal para extinguir o processo com resolução do mérito com relação à exigibilidade das parcelas anteriores a 19/12/2019 – artigo 487 do CPC c/c par. 1º do art. 11 da CLT e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, assegurando a gratuidade de justiça à parte autora, condenar PILOT BOAT TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA a pagar a MARCO AURELIO OLIVEIRA DA SILVA, no prazo legal, conforme memória de cálculo em anexo, deduzidos os valores pagos sob os mesmos títulos, a fim de evitar enriquecimento sem causa, tudo na forma da fundamentação supra que este decisum integra, os títulos e valores acima deferidos e lá inseridos.
Honorários sucumbenciais na forma supra.
Juros e correção monetária na forma supra.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.
Indefiro, porquanto a parte reclamante poderá promover as denúncias que entender pertinentes junto aos órgãos e entidades de fiscalização, mediante cópia da presente decisão, de acordo com o direito de petição previsto na CRFB – artigo 5º, inciso XXXIV.
Custas totais (conhecimento de R$ 158,32, mais liquidação de R$ 39,58) de R$ 197,90, pelo reclamado, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 7.916,0 (art. 789, I, da CLT), conforme cálculos constantes da planilha anexa, elaborada pela contadoria do Juízo, integrantes desta decisão para todos os efeitos legais.
Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa - par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT.
Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PILOT BOAT TRANSPORTES MARITIMOS LTDA -
26/05/2025 18:30
Expedido(a) intimação a(o) PILOT BOAT TRANSPORTES MARITIMOS LTDA
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26/05/2025 18:30
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO OLIVEIRA DA SILVA
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26/05/2025 18:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 197,90
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26/05/2025 18:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCO AURELIO OLIVEIRA DA SILVA
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26/05/2025 18:29
Concedida a gratuidade da justiça a MARCO AURELIO OLIVEIRA DA SILVA
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26/05/2025 15:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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22/05/2025 08:38
Juntada a petição de Razões Finais
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21/05/2025 21:06
Juntada a petição de Razões Finais
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08/05/2025 13:31
Audiência de instrução por videoconferência realizada (08/05/2025 10:30 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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20/03/2025 14:58
Juntada a petição de Manifestação
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26/02/2025 23:12
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/05/2025 10:30 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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26/02/2025 12:14
Audiência una por videoconferência realizada (26/02/2025 08:55 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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25/02/2025 23:27
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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25/02/2025 21:36
Juntada a petição de Contestação
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04/02/2025 12:28
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO OLIVEIRA DA SILVA em 03/02/2025
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28/01/2025 15:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/01/2025 13:33
Expedido(a) notificação a(o) PILOT BOAT TRANSPORTES MARITIMOS LTDA
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14/01/2025 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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13/01/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO OLIVEIRA DA SILVA
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13/01/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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13/01/2025 11:47
Audiência una por videoconferência designada (26/02/2025 08:55 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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19/12/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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