TRT1 - 0100691-66.2025.5.01.0010
1ª instância - Rio de Janeiro - 10ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO FED DE ED TECNOLOGICA CELSO SUCKOW DA FONSECA RJ
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08/09/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 18:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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03/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de CENTRO FED DE ED TECNOLOGICA CELSO SUCKOW DA FONSECA RJ em 02/09/2025
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02/09/2025 14:52
Juntada a petição de Manifestação (P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2874719889 EM 02/09/2025 14:52:38)
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10/07/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO FED DE ED TECNOLOGICA CELSO SUCKOW DA FONSECA RJ
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09/07/2025 13:43
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be997d2 proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se a parte autora para que junte os documentos que fundamentam o pleito do #id:8f113d6 (procuração, documentos de identificação pessoal, peças principais da ação coletiva, cálculos etc), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Vindo a documentação acima e cálculos, intime-se a parte Reclamada para que venha, no prazo sucessivo de 15 dias, com a impugnação aos cálculos do autor, apontando e fundamentando eventuais diferenças e valores incontroversos, sob pena de preclusão nos termos do art. 879, § 2º da CLT. Vindo, ao contador para verificação.
Orientações para elaboração dos cálculos: Os cálculos devem ser apresentados em dois arquivos: - um arquivo em formato PDF; - outro em formato PJC.
Caso exista alguma dúvida, recomenda-se acessar o tutorial disponível no endereço: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4 Devem ser especificados nos cálculos os valores relativos às cotas previdenciária (empregado e empregador) e fiscal, além da base de cálculo do imposto de renda Caso os critérios de correção monetária não constem da sentença transitada em julgado, as contas de liquidação deverão observar os critérios de atualização definidos pelo STF nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, nos seguintes parâmetros: A) na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E em relação à correção monetária e a incidência da TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento em relação aos juros legais definidos no art. 39, caput da Lei 8.177, de 1991.
B) a partir da citação, deverá incidir exclusivamente da taxa SELIC simples, inaplicáveis os juros moratórios de 1% ao mês a partir de ajuizamento previstos na lei 8.177/1991.
Em caso de não cumprimento do primeiro parágrafo, conclusos para extinção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO BOCCHETTI -
11/06/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) PAULO BOCCHETTI
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11/06/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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11/06/2025 09:34
Iniciada a liquidação
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11/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100691-66.2025.5.01.0010 distribuído para 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 09/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061000300109100000230516391?instancia=1 -
09/06/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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