TRT1 - 0100678-86.2025.5.01.0036
1ª instância - Rio de Janeiro - 36ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:23
Arquivados os autos definitivamente
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21/07/2025 09:23
Transitado em julgado em 16/07/2025
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19/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de VINICIUS CARDOSO DE SOUZA em 18/07/2025
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17/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de FORMIGUEIRO DOCES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 16/07/2025
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05/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de ADRIANO SERGIO GONCALVES DE ALMEIDA em 04/07/2025
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04/07/2025 13:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/06/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) FORMIGUEIRO DOCES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
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23/06/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS CARDOSO DE SOUZA
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23/06/2025 10:27
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91ecec3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – FUNDAMENTAÇÃO Considero, para a presente decisão, a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do CNJ, que reconhece como condutas processuais potencialmente abusivas a apresentação de múltiplas ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, de forma fragmentada (itens 6 e 7 do Anexo A), bem como recomenda medidas de gestão para evitar o fracionamento injustificado de demandas (item 8 do Anexo B).
Além disso, a propositura de ações repetidas e com pedidos conflitantes afronta o princípio da boa-fé processual e o dever de cooperação, previstos no art. 6º do CPC, e configura hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos I e X, do CPC.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO os processos nº 0100677-04.2025.5.01.0036 e nº 0100678-86.2025.5.01.0036, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, incisos I e X, do CPC, determinando ao autor que, caso queira, concentre suas pretensões em uma única reclamação trabalhista, evitando a repetição de causas de pedir idênticas ou contraditórias.
Por ora, deixo de determinar a expedição de ofício ao Centro de Inteligência do TRT-1 para apuração de eventual litigância abusiva, entendendo que a conduta do patrono do autor decorre de possível desconhecimento da política institucional do CNJ e da Recomendação nº 159/2024, e não de má-fé.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO SERGIO GONCALVES DE ALMEIDA -
18/06/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO SERGIO GONCALVES DE ALMEIDA
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18/06/2025 17:28
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 531,57
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18/06/2025 17:28
Indeferida a petição inicial
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18/06/2025 17:28
Concedida a gratuidade da justiça a VINICIUS CARDOSO DE SOUZA
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17/06/2025 16:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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17/06/2025 16:22
Encerrada a conclusão
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11/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100678-86.2025.5.01.0036 distribuído para 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 09/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061000300109100000230516391?instancia=1 -
10/06/2025 18:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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10/06/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 18:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA
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10/06/2025 18:46
Convertido o julgamento em diligência
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10/06/2025 10:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA
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09/06/2025 15:49
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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09/06/2025 14:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA
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09/06/2025 12:43
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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