TRT1 - 0100891-25.2025.5.01.0511
1ª instância - Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:38
Expedido(a) edital a(o) ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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22/09/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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15/09/2025 15:22
Juntada a petição de Manifestação
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15/09/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) LORRAN SOUZA MORAES
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12/09/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 17:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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10/09/2025 14:40
Iniciada a execução
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10/09/2025 14:40
Transitado em julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 28/08/2025
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19/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 18/08/2025
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04/08/2025 07:40
Publicado(a) o(a) edital em 05/08/2025
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04/08/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA FRIBURGO ATSum 0100891-25.2025.5.01.0511 RECLAMANTE: LORRAN SOUZA MORAES RECLAMADO: ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA O/A MM.
Juiz(a) LETICIA COSTA ABDALLA da 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) intimado(s) ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da SENTENÇA #id:58dd1e2, cuja parte dispositiva segue abaixo transcrita.
Prazo 8 dias. " (…) DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LORRAN SOUZA MORAES em face de ISERO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., para condenar a reclamada ao pagamento das parcelas deferidas no presente título, as quais devem ser apuradas de acordo com os parâmetros fixados pela fundamentação supra, que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais.
Correção monetária e juros nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024, de 30/08/2024), aplicando-se correção monetária pelo IPCA acrescido de juros da nova taxa legal.
Após o trânsito em julgado desta decisão, deverá a reclamada comprovar nos autos o pagamento do imposto de renda (Provimento 1/96 da CG/TST), devendo a mesma reter a cota-parte do reclamante (OJ 363 da SDI-I do TST), observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma do art. 12-A da Lei 7713/88, com a nova redação dada pela Lei 12350/2010, bem como a Instrução Normativa 1127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, sob pena de responder por tais incidências sobre o montante devido e da cota previdenciária sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, de acordo com a Lei 8620/93, art. 43, §§ da Lei 8.212/90, art. 276, § 4º, Dec. 3048/99, art. 68, § 4º, Dec. 2137/97 e do Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral do C.
TST. (Súmulas 368, TST e 26, do TRT).
Autoriza-se a dedução da cota previdenciária – cota do empregado – e do IRRF, na forma da IN 1127/11, observado o limite máximo de salário de contribuição.
Conforme o artigo 832 § 3º da CLT, incidirá a contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21.
Aplique-se a Súmula 17 do TRT da 1ª Região, determinando a não incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora (“IMPOSTO DE RENDA.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA.
Os juros moratórios decorrentes de parcelas deferidas em reclamação trabalhista têm natureza indenizatória e sobre eles não incide imposto de renda”) e, no mesmo sentido, a OJ 400 da SDI-I do C.
TST.
Custas de R$816,86, pelas reclamadas (já incluídas as custas de liquidação), calculadas sobre o valor de R$32.674,52 que ora se arbitra à condenação, na forma do art. 789, I da CLT (conforme cálculos constantes da planilha anexa, elaborada pela contadoria do Juízo por meio do sistema PJe-calc, integrantes desta decisão para todos os efeitos legais).
Tratando-se de sentença líquida, fica desde já aberto o prazo comum de 8 dias para impugnação fundamentada de que trata o artigo 879 § 2º da CLT, nos moldes da Súmula 69 do TRT 1ª Região: “SENTENÇA LÍQUIDA.
MOMENTO OPORTUNO PARA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - RECURSO ORDINÁRIO.
PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS EM FASE DE EXECUÇÃO.
Tratando-se de sentença líquida, proferida em fase de conhecimento, qualquer discordância quanto aos cálculos apresentados deve ser suscitada nesta fase, através do recurso ordinário, sob pena de preclusão, sendo incabível a impugnação dos referidos cálculos em sede de execução.”.
Deduzam-se as parcelas pagas a idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil), à vista dos elementos dos autos. (…) " Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. NOVA FRIBURGO/RJ, 01 de agosto de 2025.
CARLOS VINICIUS BACKER BOARETTO Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA -
01/08/2025 11:00
Expedido(a) edital a(o) ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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01/08/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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28/07/2025 18:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 816,86
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28/07/2025 18:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LORRAN SOUZA MORAES
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28/07/2025 18:26
Concedida a gratuidade da justiça a LORRAN SOUZA MORAES
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23/07/2025 14:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA COSTA ABDALLA
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21/07/2025 20:20
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (21/07/2025 15:00 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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19/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 18/07/2025
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19/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 18/07/2025
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19/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 18/07/2025
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26/06/2025 00:34
Decorrido o prazo de ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 25/06/2025
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25/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de LORRAN SOUZA MORAES em 24/06/2025
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24/06/2025 14:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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13/06/2025 05:39
Publicado(a) o(a) edital em 16/06/2025
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13/06/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA FRIBURGO ATSum 0100891-25.2025.5.01.0511 RECLAMANTE: LORRAN SOUZA MORAES RECLAMADO: ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA O/A MM.
Juiz(a) LETICIA COSTA ABDALLA da 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) CITADO ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da designação de audiência inaugural, a ser realizada na modalidade telepresencial/virtual, devendo juntar defesa e documentos, sob pena de aplicação da REVELIA e efetuar outros requerimentos que entender pertinentes, até a data da audiência.
A sessão será realizada através da plataforma Zoom Meeting Cloud, nos termos do art. 6º, §2º da Resolução 314, do CNJ, DESIGNADA para 21/07/2025 15:00 Dados do convite da audiência: LINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/8011132090? pwd=T0tmNWUxYjFpUnVtM0hTWXlrSzdpZz09 ID da reunião: 801 113 2090 Senha de acesso: 144587 Serão observadas as cominações do artigo 844 da CLT e Súmula 74, I, do TST no caso de não comparecimento, de modo que eventuais dificuldades técnicas serão analisadas pelo Juízo quando da realização da audiência.
Para viabilização da audiência, além de acessar o link, necessário haver câmera e microfone em funcionamento e habilitados no computador, tablet ou celular.
Os participantes deverão acessar a sala virtual 10 minutos antes do horário designado.
O microfone e a câmera somente deverão permanecer abertos durante a realização de sua audiência, ficando fechados quando da realização das demais audiências da pauta.
Recomenda-se que, ao acessar a sala de audiências, seja inserido o horário da sua audiência e o nome completo no local apropriado para melhor identificação das partes, advogados e eventuais testemunhas.
Os patronos habilitados nos autos deverão dar ciência às partes e às testemunhas, estas últimas que por ventura vierem a ser arroladas, quanto aos dados de acesso à audiência por videoconferência (artigo 455 do CPC), ficando cientes ainda de que será priorizada a validade das notificações expedidas pelo Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Destaca este Juízo que, a qualquer momento, poderão as partes informar sobre efetiva proposta conciliatória, juntando aos autos minuta do acordo em petição conjunta, assinada pelas partes e por seus advogados, para análise e homologação judicial.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. NOVA FRIBURGO/RJ, 12 de junho de 2025.
LUIZ CLAUDIO LOPES DE CASTRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA -
12/06/2025 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/06/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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12/06/2025 13:02
Expedido(a) edital a(o) ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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12/06/2025 13:02
Expedido(a) mandado a(o) ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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12/06/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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12/06/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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12/06/2025 13:02
Expedido(a) notificação a(o) ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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11/06/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100891-25.2025.5.01.0511 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo na data 09/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061000300109100000230516391?instancia=1 -
10/06/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) LORRAN SOUZA MORAES
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10/06/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 09:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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10/06/2025 09:22
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (21/07/2025 15:00 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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09/06/2025 19:18
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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