TRT1 - 0100748-64.2025.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 12:11
Transitado em julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 00:34
Decorrido o prazo de ALEXSANDRA BALBINO GONCALVES em 26/08/2025
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27/08/2025 00:34
Decorrido o prazo de MARIZA BALBINO GONCALVES em 26/08/2025
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27/08/2025 00:34
Decorrido o prazo de ALEXIA BALBINO GONCALVES em 26/08/2025
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27/08/2025 00:34
Decorrido o prazo de MARLY SANTANA BALBINO em 26/08/2025
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27/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO 1001 LTDA em 26/08/2025
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12/08/2025 14:36
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 14:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRA BALBINO GONCALVES
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12/08/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) MARIZA BALBINO GONCALVES
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12/08/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) ALEXIA BALBINO GONCALVES
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12/08/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) MARLY SANTANA BALBINO
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 425beda proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO AUTO VIACAO 1001 LTDA propôs Ação de Consignação em Pagamento em face de ALEX GONCALVES JORGE (falecido) pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial requerendo a quitação quanto aos valores apontados.
Não houve homologação da sucessão, mas se apresentaram como sucessoras as três filhas e a companheira, mãe delas.
Compareceram na audiência - #id:0fa2cee, desacompanhadas de advogado e sem produção de defesa.
Compareceram, posteriormente, no balcão presencial da Vara e informaram acerca da inexistência de outros documentos - #id:fd63f18.
O polo passivo está composto pelo falecido e pelas quatro senhoras que compareceram na audiência.
A Consignante procedeu ao depósito - #id:c1dce3b.
O INSS foi oficiado e informou que não há dependente previdenciária habilitado - #id:e2399e9. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Legitimidade Passiva (sucessão em razão de falecimento) A Justiça do trabalho é competente para decidir questões entre empregados e empregadores, conforme o art. 114 da CRFB/88.
Porém, conforme autoriza o art. 1º da Lei 6858/80, é legítima a substituição processual pelos sucessores quando do falecimento do reclamante.
Conforme preceitua o art. 8º, parágrafo único, da CLT, o direito comum só será fonte subsidiária do direito do trabalho, quando não houver norma específica para a questão e quando não for incompatível com os princípios gerais deste.
Acontece, porém, que a Lei 6.858/80 trata da legitimidade e indica como sucessores, para recebimento das verbas trabalhistas devidas aos trabalhadores falecidos aqueles indicados como seus dependentes perante o INSS.
Logo, havendo norma trabalhista para a matéria afasta-se a aplicação do art. 12, V, do CPC.
Da análise do ofício encaminhado pelo INSS é possível verificar que o empregado falecido não tinha dependentes habilitados.
Logo, sua sucessão se dará nos termos da Legislação Civil.
Na audiência realizada - #id:0fa2cee - compareceram as Sras.
MARLY SANTANA BALBINO, ALEXIA BALBINO GONCALVES, MARIZA BALBINO GONCALVES e ALEXSANDRA BALBINO GONCALVES, respectivamente companheira e filhas do de cujus.
Em que pese não exista documento comprovando a união estável ou a certidão de casamento da Sra.
MARLY SANTANA BALBINO com o de cujus, ela é a mãe das três filhas do casal e as quatro compareceram em conjunto para recebimento do valor devido pelo empregador, conforme ajuizado por este.
Desta forma, decido pela partilha entre as quatro em partes iguais, à razão de 25% para cada uma.
Neste ato, excluo ALEX GONÇALVES JORGE do polo passivo. Mérito Propriamente Dito A ação de consignação em pagamento importa em uma faculdade dada ao devedor, ou seja, aquele sobre quem recai o dever de cumprir a obrigação no tempo, forma e lugar ajustados, mas tem, em contrapartida o direito de receber do credor a quitação e a extinção do débito.
Não sendo possível satisfazer a obrigação no tempo, lugar e modo ajustados, em razão de fatos alheios a vontade do devedor, pode ele recorrer ao Judiciário para elidir a mora por meio do ajuizamento da ação de consignação em pagamento.
Ressalta-se que o ajuizamento deste tipo de ação é perfeitamente admitido no processo do trabalho face a aplicação subsidiária do processo civil nos casos de omissão, conforme art. 769 da CLT, o que se exige em face da penalidade prevista pelo art. 477, § 8Aº, da CLT, aplicável aos devedores que não quitam as verbas rescisórias no prazo imposto pelo parágrafo sexto do mesmo dispositivo legal.
As Consignatárias não impugnaram o valor depositado pelo Consignante.
Tendo em vista o reconhecimento da procedência do pedido, este Juízo determina a expedição de alvará às quatro Consignatárias, à razão de 25% para cada uma, com os devidos acréscimos legais, resolvendo o presente feito com análise do mérito, nos termos do art. 487, III a do CPC. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES os pedidos e RESOLVE-SE COM ANÁLISE DO MÉRITO a presente ação.
Custas no valor de R$ 178,49, pela parte ré, dispensada, calculadas sobre o valor de R$ 8.924,56 dado à condenação nos termos do art. 789, II da CLT, com a redação dada pela Lei 10.537/02.
As Consignatárias deverão indicar dados da conta bancária para expedição de alvará na forma de depósito, em 05 dias, sob ônus de ser expedido alvará comum, para saque diretamente no banco.
Considerando-se que não há advogado nomeado, poderão informar comparecendo no balcão presencial desta Vara (das das 9h às 16h, de segunda a sexta-feira), através do balcão virtual (https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt03.nt.balcao - das das 9h às 16h, de segunda a sexta-feira) ou através do email ([email protected]), sempre identificando o número do processo e o assunto.
Ciência às partes.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO 1001 LTDA -
08/08/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO 1001 LTDA
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08/08/2025 16:44
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 178,49
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08/08/2025 16:44
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Consignação em Pagamento (32)/ ) de AUTO VIACAO 1001 LTDA
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08/08/2025 11:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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08/08/2025 11:09
Encerrada a conclusão
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07/08/2025 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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05/08/2025 00:43
Decorrido o prazo de ALEXSANDRA BALBINO GONCALVES em 04/08/2025
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05/08/2025 00:43
Decorrido o prazo de MARIZA BALBINO GONCALVES em 04/08/2025
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05/08/2025 00:43
Decorrido o prazo de ALEXIA BALBINO GONCALVES em 04/08/2025
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05/08/2025 00:43
Decorrido o prazo de MARLY SANTANA BALBINO em 04/08/2025
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25/07/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRA BALBINO GONCALVES
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25/07/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) MARIZA BALBINO GONCALVES
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25/07/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) ALEXIA BALBINO GONCALVES
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25/07/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) MARLY SANTANA BALBINO
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23/07/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 06:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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23/07/2025 06:31
Encerrada a conclusão
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15/07/2025 00:27
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO 1001 LTDA em 14/07/2025
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08/07/2025 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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03/07/2025 09:46
Expedido(a) ofício a(o) AUTO VIACAO 1001 LTDA
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30/06/2025 14:49
Audiência una realizada (30/06/2025 09:20 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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25/06/2025 16:30
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7a78b2 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Destarte, deverá a Consignante comprovar o depósito judicial do valor consignado, em 15 dias.
Considerando que: 1. a prática das audiências virtuais tem demonstrado, na maioria das vezes, que partes e testemunhas não realizam testes prévios nos equipamentos; 2. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que partes e testemunhas, por falha e dificuldade técnica não comparecem pontualmente no horário estabelecido ou acessam a sala virtual com câmera e microfone desligados, demandando reiteradas explicações de como efetuar a efetiva participação e muitas vezes sem conseguir a resolução; 3. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que as partes e as testemunhas acessam a sessão virtual de locais inapropriados (como carro em movimento, local de trabalho com muito ruído ao redor, de sua residência, mas com interferência de outras pessoas ou mesmo de animais), além de utilização de vestimentas inadequadas ou falta delas; 4. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que há deslocamento de partes e testemunhas para o mesmo local físico, inclusive escritórios dos advogados; 5. há espaço físico e adequado nas dependências do Fórum para a realização da audiência; 6. a audiência presencial melhora sobremaneira a colheita da prova, evitando falhas de comunicação; 7. a audiência presencial tem se revelado efetiva na discussão e formalização da conciliação; 8. há requerimento da OAB/RJ no sentido de realizações de audiências presenciais, com a presença física do juiz na sala de audiências; 9. a audiência telepresencial tem gerado atraso desnecessário no ato (e por consequência nas demais audiências da pauta); 10. o princípio da celeridade deve ser observado pelo julgador, mormente para evitar adiamentos desnecessários, como muitas vezes têm ocorrido nas audiências telepresenciais; 11. a audiência presencial permite maior lisura e qualidade da prova, já que o contato direto do Magistrado (seu destinatário final) gera uma melhor condução do processo; 12. foram editados o Ato nº 35/GCGJT, de 19/10/2022 e a Recomendação nº 02/ GCGJT, de 24/10/2022, assim como expedido o Ofício Circular SECG/CGJT nº 99/2022 de 22/10/2022. 13. o CNJ, no julgamento do PCA 0002260-11/2022, em 08 de novembro de 2022, definiu o retorno às audiências presenciais como regra e a telepresencial como exceção e em casos muito específicos, Conforme despacho da CGJT na Consulta Administrativa (1680) nº 0000077-85.2023.2.00.0500, CONSIDERO inviável a produção de prova de forma virtual, especialmente em razão dos motivos acima expostos, e determino a designação de audiência na modalidade presencial para dia, horário e local indicados a seguir, sem prejuízo do trâmite do processo no âmbito do Juízo 100% Digital.
Local: Rua Ernani do Amaral Peixoto, 232, 3º andar, Centro, Niterói/RJ, CEP:24.020-075 - (sala de audiências da 3ª Vara do Trabalho de Niterói) Determino a inclusão em pauta presencial do dia 30/06/2025 09:20 horas.
Citem-se as Consignatárias.
Notifiquem-se a consignante e o seu patrono. Deverão ser observadas as seguintes instruções: 1) A audiência é UNA nesta Vara (art. 849 da CLT).
O não comparecimento do(a) CONSIGNANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do(a) CONSIGNATÁRIO(A), no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão (art. 844 da CLT). 2) As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação: o reclamante da sua CTPS, e o reclamado, através de seu representante legal, sócio, diretor ou preposto, que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente (CLT, art. 843, § 1º e § 3º; CPC, art. 75 c/c art. 769 da CLT), com identidade e CTPS do preposto, se for o caso, e com carta de preposição que deverá estar protocolada no PJe antes da realização da audiência, sob pena de não se aceitar preposto sem carta.
Os documentos citados, além da carta de preposto ou instrumento que lhe confie a qualidade de representante da reclamada, bem como contrato social ou atos constitutivos da pessoa jurídica (CLT, art. 830), deverão ser juntados eletronicamente ao processo, observando-se o disposto no item 09 deste despacho. 3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados (Constituição Federal, art. 133 e Art. 791-A, CLT). 4) As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação.
Caso desejem notificação de testemunhas, deverão requerer até 15 dias antes da audiência designada, oferecendo rol com endereços residenciais das testemunhas, cientes de que não haverá adiamento da audiência no caso de não comparecimento das testemunhas na ausência de rol, bem como de que só será deferida a condução coercitiva para as testemunhas arroladas.
Caso não cumprida a determinação será observado o art. 373, caput e § 1º e 2º do CPC. 5) Fica ressalvado que, no caso de ação em procedimento sumaríssimo, além do estabelecido acima, só serão admitidos o adiamento da audiência e a condução coercitiva sem apresentação de rol de testemunhas, se a parte interessada comprovar a ciência da testemunha convidada. 6) Cabe ao reclamante, após a apresentação dos documentos, conferir se os mesmos encontram-se em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas.
Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para a defesa ou o julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo.
O reclamante que pretender juntar documentos complementares deverá fazê-lo em até 05 dias anteriores à audiência designada, a fim de que a ré possa exercer plenamente seu direito de defesa, observadas as regras mencionadas acima. 7) A defesa deverá ser apresentada de forma eletrônica, no sistema PJe-JT, até uma hora antes do horário previsto para início da audiência, devendo os documentos serem apresentados em arquivos individualizados, agrupando-se os de mesma natureza, observando o limite de tamanho aceito pelo PJe, por arquivo, podendo, em caso excepcional, solicitar auxílio à Divisão de Apoio ao Usuário do PJe-JT, localizado neste fórum, na forma do artigo 2º do ato da presidência do TRT 1ª Região n.º 16/2013 e em observância à Resolução n.º 94/2012 do CSJT. 8) O Reclamado deverá apresentar, eletronicamente, junto com a sua defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (art. 330 c/c art. 448 do CPC). 9) Cabe ao reclamado, após a apresentação dos documentos que acompanham a defesa, conferir se os mesmos encontram-se em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas.
Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para o julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo. 10) A reclamada deverá consultar o processo no prazo de 05 dias antes da audiência designada com o propósito de verificar se foram juntados documentos complementares pelo reclamante, a fim de exercer de forma plena seu direito de defesa.
Fica a reclamada ciente de que não será a mesma notificada da apresentação de documentos complementares pelo reclamante, uma vez que possui acesso integral ao processo. 11) Não será admitida a apresentação de qualquer documento por meio de dispositivo de armazenamento removível, como pen drive, por exemplo, no momento da audiência, devendo-se observar o prazo supra para apresentação da defesa e documentos. 12) O ente público cuja responsabilidade subsidiária é postulada é responsável por comprovar sua efetiva fiscalização quanto ao cumprimento dos direitos trabalhistas, ante o disposto no Art. 818, § 1ª, CLT, eis que em razão do dever de documentação e da formalidade imposta aos atos praticados por entes públicos, estes órgãos tem maior aptidão para a prova. (Art. 343, § 1º CPC/15) 13) O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema PJe-JT 14) Serão reputadas válidas as intimações dirigidas aos advogados cadastrados no momento da autuação da petição inicial, sendo responsabilidade do advogado peticionante informar o nº de inscrição no CPF, no caso de futuras alterações de patrocínio ou pedidos de exclusividade de intimação dirigidas para outros advogados. 15) Cientes os advogados das Rés que as intimações para o polo passivo serão realizadas em nome dos advogados devidamente habilitados nos autos, independentemente de requerimento formulado no bojo da contestação.
Essas habilitações deverão ser realizadas pelas próprias partes, nos termos da RESOLUÇÃO CSJT N.º 136/2014, art. 8º, § 1º; a Ré deverá proceder à habilitação dos advogados constantes da procuração/substabelecimento, especialmente aquele que pretende como principal para publicação no DEJT.
Reforçam este entendimento aos arts. 2º, 5º e 10º da Lei 11.419/2006.
Ressalvo que no Pje, todos os advogados habilitados são devidamente intimados dos atos processuais praticados nos autos. NCLJ NITEROI/RJ, 12 de junho de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO 1001 LTDA -
12/06/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRA BALBINO GONCALVES
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12/06/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) MARIZA BALBINO GONCALVES
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12/06/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) ALEXIA BALBINO GONCALVES
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12/06/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) MARLY SANTANA BALBINO
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12/06/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) ALEX GONCALVES JORGE
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12/06/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO 1001 LTDA
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12/06/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO 1001 LTDA
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12/06/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO 1001 LTDA
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12/06/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100748-64.2025.5.01.0243 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Niterói na data 10/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061100300089300000230659324?instancia=1 -
11/06/2025 13:39
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 13:38
Audiência una designada (30/06/2025 09:20 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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11/06/2025 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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10/06/2025 15:35
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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