TRT1 - 0100856-24.2023.5.01.0224
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:12
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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11/09/2025 11:03
Juntada a petição de Contraminuta
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11/09/2025 11:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/08/2025 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 023f4c0 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
28/08/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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28/08/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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26/08/2025 15:33
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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15/08/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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15/08/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 023130a proferida nos autos.
Tramitação Preferencial ROT 0100856-24.2023.5.01.0224 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
JOSE CARLOS FRANCISCO NAPOLEAO THIAGO LUIZ ARAUJO VIVAS (RJ162152) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS (RJ092784) FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS (RJ168037) JESSICA RODRIGUES LIMA (RJ209600) RECURSO DE: JOSE CARLOS FRANCISCO NAPOLEAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/07/2025 - Id 9be0c0c; recurso apresentado em 24/07/2025 - Id b72b938).
Representação processual regular (Id 424a388 ).
Preparo dispensado (Id. 13d2dee) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / LICENÇA PRÊMIO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 51; Súmula nº 452 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; caput do artigo 7º; incisos VI, X e XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 9, 468 e 620 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 169 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. - má aplicação da Súmula nº 294 do TST.
Consignou o v. acórdão hostilizado: "(...) Portanto, se a lesão ocorreu desde a vigência do ACT 2008/2010, e o autor apenas veio requerer a tutela judicial cerca de 15 anos após, quando propôs esta reclamação trabalhista, em 28/09/2023, com toda a vênia, reputo forçosamente necessária a decretação da prescrição total, na forma da Súmula n. 294, do C.
TST, pois, insisto, trata-se de alteração que tem por objeto benefício sem guarida legal. (...)" Nessa esteira, ao infenso do alegado, o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 294. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / LICENÇAS E FOLGAS - CONVERSÃO EM PECÚNIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 51; item I da Súmula nº 60; Súmula nº 139; item II da Súmula nº 376 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II, XXII, XXXVI e LV do artigo 5º; caput do artigo 7º; incisos VI, X e XIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 444, 457 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 884 do Código Civil; artigo 341 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do tema 1046.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Salienta-se que não logrou o apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
Além disso, não se verifica no caso contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Por fim, no que diz respeito ao dissenso jurisprudencial, certifica-se que alguns arestos trazidos para um possível confronto de teses são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST.
Já outros são inservíveis, porque provenientes de Turmas do TST, órgãos não estão contemplados na alínea "a" do artigo 896 da CLT, ou por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337, I do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (bfcl) RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS FRANCISCO NAPOLEAO -
14/08/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS FRANCISCO NAPOLEAO
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14/08/2025 17:23
Não admitido o Recurso de Revista de JOSE CARLOS FRANCISCO NAPOLEAO
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29/07/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/07/2025 08:14
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 28/07/2025
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24/07/2025 12:52
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
15/07/2025 03:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2025
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15/07/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 03:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2025
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15/07/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100856-24.2023.5.01.0224 8ª Turma Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA RECORRENTE: JOSE CARLOS FRANCISCO NAPOLEAO RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(A): JOSE CARLOS FRANCISCO NAPOLEAO Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 6d35841, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 02 de julho, às 10h, e encerrada no dia 09 de julho de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora do Trabalho Lúcia de Fátima dos Santos Gomes, e dos Excelentíssimos Juízes do Trabalho convocados Marcel da Costa Roman Bispo e Maria Leticia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER dos embargos declaratórios e, no mérito, REJEITÁ-LOS.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025.
IANE MARIA NOGUEIRA MARTINEZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS FRANCISCO NAPOLEAO -
14/07/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
14/07/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS FRANCISCO NAPOLEAO
-
10/07/2025 14:39
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JOSE CARLOS FRANCISCO NAPOLEAO - CPF: *46.***.*77-72
-
24/06/2025 14:06
Incluído em pauta o processo para 02/07/2025 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
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23/06/2025 09:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
20/06/2025 00:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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11/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 10/06/2025
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03/06/2025 10:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/05/2025 02:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/05/2025
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28/05/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 02:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/05/2025
-
28/05/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100856-24.2023.5.01.0224 8ª Turma Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA RECORRENTE: JOSE CARLOS FRANCISCO NAPOLEAO RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): JOSE CARLOS FRANCISCO NAPOLEAO Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 8a167a6, cujo dispositivo se segue: "ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 14 de maio, às 10h, e encerrada no dia 20 de maio de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador Marcelo José Fernandes da Silva, e dos Excelentíssimos Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora, e Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, REJEITAR a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário do reclamante, por ausência de dialeticidade, NÃO CONHECER do recurso do reclamante, em relação ao requerimento do benefício da justiça gratuita, por ausência de interesse recursal, CONHECER do recurso do autor nos demais aspectos e do recurso da ré; e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela ré e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor, por fundamentos distintos daqueles consignados na sentença, haja vista divisar a necessidade de PRONUNCIAR a prescrição total/extintiva da pretensão deduzida na presente demanda, no que se refere à pretensão de restabelecimento do cômputo da licença prêmio, na forma regulamentada pela IN n. 02/1994 e pelo manual de normas de recursos humanos da CEDAE, a partir de 2009, extinguindo, por corolário, o presente feito, no que se refere à matéria, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC c/c o entendimento vertido na Súmula n. 294 do C.
TST" RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
NADIA FREITAS GERDELMANN Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS FRANCISCO NAPOLEAO -
27/05/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
27/05/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS FRANCISCO NAPOLEAO
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22/05/2025 11:15
Conhecido o recurso de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04 e não provido
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22/05/2025 11:15
Conhecido em parte o recurso de JOSE CARLOS FRANCISCO NAPOLEAO - CPF: *46.***.*77-72 e não provido
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16/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/04/2025
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15/04/2025 15:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/04/2025 15:22
Incluído em pauta o processo para 14/05/2025 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
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17/03/2025 17:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/03/2025 15:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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10/03/2025 15:56
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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10/03/2025 15:56
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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04/09/2024 15:57
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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04/09/2024 15:50
Proferida decisão
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03/09/2024 21:15
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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03/09/2024 21:15
Encerrada a conclusão
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03/09/2024 21:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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03/09/2024 20:37
Encerrada a conclusão
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03/09/2024 20:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
04/06/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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