TRT1 - 0100697-07.2025.5.01.0032
1ª instância - Sao Goncalo - 3ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:55
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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04/07/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3939d4 proferido nos autos.
DESPACHO PJE Vistos etc.
Analisando-se a petição inicial é possível verificar que a parte autora ora aponta passou a atuar como fiscal de posto ("líder de equipe") “a partir de novembro de 2021”, ora que foi “a partir de julho de 2021”, sendo inepta a petição inicial, portanto, neste particular. Além disso, informa que "a contraprestação por essa importante função era irrisória, limitandose a um adicional mensal de apenas R$ 300,00 por fora do contracheque", requerendo, na fundamentação, "a condenação dos réus à Retificação da CTPS do Reclamante para que conste o cargo efetivamente exercido ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do exercício da função de líder de equipe, com base na correta remuneração da função, a ser apurada em liquidação de sentença", contudo não formula pedido final e não especifica qual o valor pretende receber pelo cargo efetivamente ocupado. Ressalta-se, ainda, que o reclamante apresenta causa de pedir em relação ao salário "por fora" (indicando, a título exemplificativo, que o salário devido no mês de junho corresponderia a R$ 3.281,78, em razão do pagamento extrafolha pagos tanto pelo acréscimo de função como pelas horas extras), mas não formula pedido final correspondente de integralização do salário, sendo igualmente inepta a petição inicial.
Ademais, a parte autora não indicou o valor dos pedidos, no rol, em cada alínea, sendo inepta a petição inicial, também neste aspecto..
Cabe registrar que não se trata da hipótese de pedidos que não possibilitam a indicação de valores, ainda que por amostragem, já que referidos pleitos são totalmente passíveis da indicação a que alude a CLT, que inclusive é bastante clara ao determinar a indicação dos valores de todos os pedidos formulados, o que deixou de observar o Reclamante.
Em razão disso, determina-se que a parte autora proceda à emenda a petição inicial, esclarecendo a(s) questão(ões) acima apontada(s), o que deve ser feito em 15 dias, de forma substitutiva, sob pena de extinção, sem resolução do mérito.
Cumprida a determinação, inclua-se o feito em pauta.
SAO GONCALO/RJ, 03 de julho de 2025.
WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL DA SILVA BARRETO -
03/07/2025 01:04
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DA SILVA BARRETO
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03/07/2025 01:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 19:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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12/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100697-07.2025.5.01.0032 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo na data 10/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061100300089300000230659324?instancia=1 -
10/06/2025 18:32
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
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10/06/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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09/06/2025 15:29
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2025 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DA SILVA BARRETO
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05/06/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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04/06/2025 18:01
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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