TRT1 - 0100634-30.2025.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:55
Arquivados os autos definitivamente
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19/08/2025 11:42
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.001,88
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19/08/2025 11:42
Concedida a gratuidade da justiça a EDUARDO DA SILVA
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19/08/2025 11:42
Extinto o processo por homologação de desistência
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19/08/2025 11:42
Audiência una realizada (19/08/2025 10:15 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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13/06/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2b5eee proferida nos autos.
No caso em tela, a pretensão de anotação imediata do vínculo de emprego na CTPS do Reclamante demanda dilação probatória, uma vez que o alegado vínculo empregatício não se encontra comprovado por meio de prova documental robusta, tampouco há elementos objetivos e incontroversos capazes de, por si sós, evidenciar os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT.
Ademais, verifica-se que o Reclamante não juntou aos autos qualquer documento hábil a demonstrar a subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade que caracterizariam a relação de emprego alegada, sendo necessária a instrução do feito para a apuração dos fatos controvertidos.
Destaca-se que, em sede de tutela de urgência, o deferimento da medida exige prova inequívoca da verossimilhança das alegações e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (CPC, art. 300), requisitos que, no presente momento, não estão atendidos.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado.
Intimem-se.
NILOPOLIS/RJ, 11 de junho de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO DA SILVA -
11/06/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DA SILVA
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11/06/2025 09:49
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de EDUARDO DA SILVA
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11/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100634-30.2025.5.01.0501 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis na data 09/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061000300109100000230516391?instancia=1 -
10/06/2025 10:47
Expedido(a) notificação a(o) RENAN DE LIMA BARROS
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10/06/2025 10:47
Expedido(a) notificação a(o) AMANDA RAMOS DA SILVA
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10/06/2025 10:43
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FERNANDO REIS DE ABREU
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09/06/2025 14:27
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 14:27
Audiência una designada (19/08/2025 10:15 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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09/06/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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