TRT1 - 0100650-45.2025.5.01.0028
1ª instância - Rio de Janeiro - 28ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:42
Arquivados os autos definitivamente
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16/07/2025 08:22
Transitado em julgado em 25/06/2025
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11/07/2025 14:53
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.177,17
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11/07/2025 14:53
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUIS PHELIPE TOLENTINO SALMA
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11/07/2025 14:53
Concedida a gratuidade da justiça a LUIS PHELIPE TOLENTINO SALMA
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11/07/2025 11:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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26/06/2025 00:20
Decorrido o prazo de LUIS PHELIPE TOLENTINO SALMA em 25/06/2025
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10/06/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100650-45.2025.5.01.0028 RECLAMANTE: LUIS PHELIPE TOLENTINO SALMA RECLAMADO: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100650-45.2025.5.01.0028 RECLAMANTE: LUIS PHELIPE TOLENTINO SALMA RECLAMADO: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Reconheço a dependência em face dos processos 0100113-49.2025.5.01.0028 e 0101092-45.2024.5.01.0028, que foram extintos sem resolução do mérito, uma vez que a presente ação reitera pedidos formulados naquelas demandas, nos termos do art. 286, II, do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, analisando o motivo do arquivamento das duas ações anteriores propostas (0100113-49.2025.5.01.0028 e 0101092-45.2024.5.01.0028), percebo que ambas foram extintas em razão da ausência do autor à audiência.
O arquivamento de duas ações pela ausência do autor na audiência implica o reconhecimento da perempção prevista nos arts.731 e 732 da CLT.
Eis os dispositivos citados: Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Logo, reconheço a perempção do direito de ação do reclamante pelo prazo de 06 meses a teor do artigo 732/CLT tendo em vista ter dado causa ao arquivamento de duas ações anteriores por ausência injustificada em audiência conforme processos citados, todos perante esta Vara, razão pela qual extinguo o feito sem resolução do mérito.
Custas de R$14.177,16, pelo autor, das quais fica dispensado face a gratuidade de justiça ora deferida.
Intime-se.
Após, arquivem-se, observando-se o prazo de 6 meses para ajuizamento de nova ação pelo autor. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de junho de 2025.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Magistrado RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
RENATA GOMES ROSSATO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUIS PHELIPE TOLENTINO SALMA -
09/06/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) LUIS PHELIPE TOLENTINO SALMA
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04/06/2025 15:17
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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02/06/2025 11:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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02/06/2025 11:53
Encerrada a conclusão
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02/06/2025 11:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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30/05/2025 16:39
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 16:39
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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