TRT1 - 0100440-74.2024.5.01.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100440-74.2024.5.01.0045 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 21 na data 05/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080600301516900000126334826?instancia=2 -
05/08/2025 06:10
Distribuído por sorteio
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf719b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANGELA LUCIA DUARTE (ID 2b73762) e FABIANE RIBEIRO BARBOSA (ID 8e4cd4a) em face da sentença proferida (ID c1ce603). 1.
Embargos de Declaração da Reclamada (ID 2b73762) A reclamada, em seus embargos, alega erro material na sentença quanto aos seguintes pontos: a) 13º Salários: Sustenta que, considerando que o vínculo de emprego foi reconhecido a partir de 21 de junho de 2021, a condenação ao pagamento de 13º salário integral de 2021 está incorreta, devendo ser observada a proporcionalidade de 6/12 avos. b) Férias: Aponta erro material na condenação ao pagamento de férias em dobro no período de 2022/2023, argumentando que, como o vínculo perdurou de 21 de junho de 2021 a 26 de março de 2024, as férias em dobro não seriam devidas.
Com razão a embargante.
De fato, a sentença incorreu em erro material ao condenar a reclamada ao pagamento de 13º salário integral de 2021, quando o contrato de trabalho teve início em 21 de junho de 2021.
A condenação deve ser limitada à proporcionalidade, ou seja, 6/12 avos.
No que diz respeito às férias, a sentença também merece correção.
A legislação trabalhista estabelece que a dobra de férias é devida quando o empregador não concede as férias no período concessivo.
No presente caso, o vínculo empregatício foi extinto em 26/03/2024, de modo que não há falar em férias em dobro para o período aquisitivo de 2022/2023, somente em férias simples +1/3.
Acolho. 2.
Embargos de Declaração da Reclamante (ID 8e4cd4a) A reclamante, por sua vez, aponta contradição na sentença em relação ao período de vigência do vínculo empregatício.
Afirma que, embora a sentença reconheça o vínculo de 21/06/2021 a 26/03/2024, em determinado trecho menciona o término em 08/03/2024.
Assiste razão à embargante.
De fato, a sentença apresenta erro material ao fixar o período do contrato de trabalho em momentos distintos, ora em 08/03/2024, ora em 26/03/2024.
Deve prevalecer a informação correta, qual seja, 26/03/2024, data em que houve o término do contrato, conforme consta nos demais termos da decisão.
Acolho. DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos por ANGELA LUCIA DUARTE (ID 2b73762) e FABIANE RIBEIRO BARBOSA (ID 8e4cd4a), para: a) determinar que a condenação ao pagamento de 13º salário de 2021 seja calculada de forma proporcional (6/12 avos); b) Expungir da condenação o pagamento da dobra das férias referente ao período aquisitivo de 2022/2023 - são devidas na modalidade simples; c) Sanar o erro material, consignando que o término do vínculo empregatício foi em 26/03/2024 em todos os trechos da sentença em que constar data diversa.
I-SE.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FABIANE RIBEIRO BARBOSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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