TRT1 - 0100684-24.2025.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 08:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
10/09/2025 16:31
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/08/2025 13:14
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 13:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
27/08/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
27/08/2025 12:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALLISSON VOLNEY DA SILVA SANTOS sem efeito suspensivo
-
27/08/2025 12:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
27/08/2025 00:32
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 26/08/2025
-
26/08/2025 23:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
13/08/2025 12:53
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 12:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 12:53
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 12:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24db922 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 12 dias do mês de agosto de 2025, às 12:00 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, ALLISSON VOLNEY DA SILVA SANTOS, reclamante, e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, reclamada.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
ALLISSON VOLNEY DA SILVA SANTOS, qualificado nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, alegando admissão em 15.01.2007, permanecendo com o contrato de trabalho ativo, na função de técnico em mecânica, postulando a condenação da ré nas obrigações elencadas no rol da exordial de id 630fbd5.
Junta procuração e documentos.
Exceção de incompetência territorial no id 5893766, com a respectiva manifestação do autor no id c9f8af2.
A ré ofereceu a defesa de id 9826daa, com procuração e documentos.
Ata de audiência no id 5714df2, na qual o autor prestou informações sobre o local da prestação de serviços, sendo encerrada a instrução.
Manifestação sobre defesa e documentos no id dd82cf8.
Razões finais pela ré.
Inconciliados. É o relatório. DECIDO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Rejeito a exceção de incompetência territorial, pois, embora os registros internos da ré indiquem lotação na Bacia de Santos, o reclamante evidenciou que o local de embarque e de prestação de serviços era no Rio de Janeiro, atraindo a competência deste Juízo. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A SDI-I do C.
TST decidiu que “[...] os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT” (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023).
Indefiro o requerimento defensivo, nos termos acima. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Declara-se a inexigibilidade das pretensões anteriores a 09.06.2020 (art. 7º, XXIX, da CF/88). NO MÉRITO DA SUPRESSÃO DOS DIAS DE REPOUSO O autor sustenta que o seu contrato de trabalho, desde 10/2021, lhe daria direito ao regime de trabalho de turnos de 12 horas, na plataforma marítima P-70, conforme anotação em FRE.
Acrescenta que as normas coletivas lhe conferem direito ao regime de 1 dia laborado para 1,5 dias de folga.
Alega que a ré teria descumprido as obrigações acima nos períodos elencados na tabela colacionada ao final da exordial, pois teria, arbitrariamente, deslocado o autor para o trabalho em terra, no setor administrativo, com labor em regime 5x2, o qual teria folgas na proporção 1 x 0,4, com jornada de 8 horas diárias.
Afirma que diante da obrigação contratual de turnos de 12 horas com folgas 1 x 1,5, não seria possível a imposição da jornada 5x2 de 8 horas diárias, inclusive nos dias em que fora convocado para treinamentos, cursos e viagens a serviço.
Ainda, o reclamante aduz que além de não conceder 1,5 dias de folga para cada dia laborado na “escala de folga”, a ré teria “descontado o dia trabalhado na folga do saldo acumulado de dias de folga (Saldo AF)”.
Por fim, destaca que o ACT 2023/2025 previu formas distintas de pagamento do Saldo de Acúmulo de Folgas (Saldo AF) existente até 31.08.2023.
Requer no rol de pedidos a declaração de nulidade da “pontuação realizada pela reclamada em sua frequência no período imprescrito, em razão de a imposição da Relação Trabalho X Folga (5 x 2) pactuada nos ACT para o Regime Administrativo e a anotação de -1 para os dias trabalhados na escala de folga”, e que sejam devidos 1,5 dias de repouso para cada dia: laborado embarcado, laborado durante a “escala de folga” embarcado, em terra em regime administrativo e em cursos, treinamento e viagens.
Também requer o pagamento em dobro dos dias de repouso suprimidos elencados na tabela ao final da exordial, que totalizam 544,5 dias, bem como os que vierem a ser apurados até o trânsito em julgado.
A defesa rechaçou as pretensões aduzindo inicialmente que a Tese Jurídica Prevalecente 04 deste Regional fora superada a partir de 01.01.2020 pela celebração do ACT 2019/2020 que previu a implantação do Banco de Horas para empregados que se ativam em horário fixo em regime administrativo e em regimes especiais, inclusive offshore, sendo efetivado em 01.01.2020, “conforme norma interna Padrão Gerir Frequência PP-1PBR 516 - Cláusula 4.2.1 - Banco de Horas”.
Prossegue destacando que não existe direito ao regime 14x21, mas apenas à observância da proporção de 1 dia laborado para 1,5 dia de repouso, inclusive pela natureza do serviço prestado, eis que pode não ser necessário o engajamento do empregado por todos os 14 dias permitidos, ou mesmo impossibilidade de desembarque por questões climáticas, da mesma forma que pode haver necessidade extraordinária de serviço antes de completado o período de folga correspondente ao tempo de embarque anterior.
Acrescenta que “o Reclamante não teve qualquer prejuízo no que diz respeito ao gozo de folgas, pelo contrário, usufruiu de mais folgas que aquelas devidas.
Observe-se também que o Reclamante, em diversos períodos, trabalhou por menos dias e, em diversas outras oportunidades folgou por mais dias, como pode ser comprovado pela escala de embarque anexada aos autos.” Impugna a tabela apresentada pelo autor, destacando, quanto à adoção do regime administrativo em períodos de curso ou labor em terra, que “não há um direito adquirido a um regime de trabalho, mas sim, à prática de relação trabalho x folga, específica, para cada regime praticado, além de, obviamente, a realização de compensações ou pagamento de horas extras cabíveis”.
Primeiramente verifico que, conforme exposto pela defesa, o ACT 2019/2020 autorizou a instituição do Banco de Horas pela ré (id 4ac1367 / fl. 1392 – cláusula 11) e os ACTs sucessivos mantiveram a prática do Banco de Horas (id 2096db0 / fl. 1044 – cláusula 11).
Diante da existência de negociação coletiva, não há que se falar em unilateralidade na instituição de tal regime, matéria que inclusive foi recentemente analisada pelo C.
TST.
Nesse sentido: AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE PETROLEIRO.
JORNADA 14X21.
SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO IMPOSTO UNILATERALMENTE PELA PETROBRAS.
LIMITAÇÃO TEMPORAL À DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BANCO DE HORAS PREVISTO NO ACORDO COLETIVO 2019/2020.
INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA.
VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DO ARTIGO 7º, INCISO XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INEXISTENTE.
DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST.
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.
No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante para manter a decisão regional pela qual se concluiu pela invalidade do regime de compensação de jornada consistente em 14 dias de trabalho e 21 dias de folgas.
Este Relator esclareceu que, conforme se observa de precedentes desta Corte, em que esta controvérsia dos autos foi dirimida, há, em verdade, um sistema de compensação unilateral, pois imposto pela reclamada.
Impende reiterar que Regional limitou a condenação à data da implantação do banco de horas.
Nesse sentido, a Corte a quo esclareceu que “na defesa foi informada a celebração de banco de horas a partir de 1º de janeiro de 2020.
Com, efeito há tal previsão no Acordo Coletivo 2019/2020 (Cláusula 11, ID f5f4fe5, pág.7).
Portanto, a condenação fica limitada à data da implantação do banco de horas.
Observa-se que, após essa data, os controles de frequência passaram a ter o lançamento no campo do banco de horas (ID 6846241 - Pág. 108)” (pág. 2.028).
Dessa forma, diante dos termos do acórdão recorrido, não se verifica a discussão acerca da nulidade do acordo de compensação, mas de interpretação acerca dos critérios do banco de horas nele previsto, razão pela qual não restou caracterizada violação dos artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e 611 da CLT.
Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT" (Ag-AIRR-101238-90.2021.5.01.0481, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2025).
Considerando que o marco prescricional do presente feito é 06/2020 e que os períodos informados na tabela da exordial são a partir de 2021, impõe-se a manutenção do banco de horas para fins de cômputo e compensação de folgas.
Assim, passo a analisar a pretensão autoral de concessão de 1,5 dias de repouso a cada dia laborado, ainda, que em terra. É cediço nesta Especializada que tal concessão de 1,5 dias de repouso para cada dia laborado decorre não apenas da mera prestação de serviço da categoria, mas sim do efetivo labor embarcado, dadas as condições extremamente peculiares do serviço.
Diante disso, não há como se cogitar a aplicação do regime 1 x 1,5 quando o labor vier a ser prestado em terra, especialmente durante treinamentos, cursos e viagens a serviço, pois, se inexistente o fundamento fático (labor em condições peculiares), não se aplica o fundamento jurídico (1,5 dia de folga a cada 1 dia laborado).
Aliás, noto que a cláusula 52 do ACT (id 4ac1367 / fl. 1417) inclusive deixou expressamente registrada qual seria a hipótese de aplicação do regime 1 x 1,5 para o labor prestado em terra, que será quando exercido em locais confinados ou áreas sísmicas: Cláusula 52.
Jornada de Trabalho – Regime Especial de Campo A Companhia concederá aos empregados engajados no Regime Especial de Campo – REC, a relação de dias de trabalho para dias de folga de 1x1,5 (um por um e meio), jornada diária de 12 (doze) horas, com intervalo para repouso e alimentação e a carga semanal de 33 (trinta e três) horas e 36 (trinta e seis) minutos em média.
Parágrafo 1º - O regime de que trata o caput será aplicado aos empregados engajados em atividades operacionais ou administrativas, não enquadradas como trabalho em Turno Ininterrupto de Revezamento ou Sobreaviso, exercido em locais confinados em áreas terrestres e/ou em atividades de equipes sísmicas.
Diante do acima exposto, resta prejudicada a pretensão autoral de pagamento das diferenças vindicadas nesta ação, tanto por não lhe assistir o direito ao cômputo de 1,5 dia de repouso para 1 dia de labor em terra, quanto pela validade do banco de horas instituído pela ré no período imprescrito.
Desacolho, em consequência, os pedidos dos itens a, b e c do rol da inicial. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez que a presente ação trabalhista foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a parte autora deverá pagar para a ré honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT e considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Levando-se em conta que o contrato de trabalho permanece ativo, com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT. CONCLUSÃO POSTO ISSO, rejeito a exceção de incompetência territorial, bem como declaro a inexigibilidade das pretensões anteriores a 09.06.2020, sendo que, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na presente ação trabalhista, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.
Custas de R$ 3.507,22, calculadas sobre o valor da causa de R$ 175.361,22, pelo autor.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALLISSON VOLNEY DA SILVA SANTOS -
12/08/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
12/08/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) ALLISSON VOLNEY DA SILVA SANTOS
-
12/08/2025 11:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.507,22
-
12/08/2025 11:30
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALLISSON VOLNEY DA SILVA SANTOS
-
12/08/2025 11:30
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ALLISSON VOLNEY DA SILVA SANTOS
-
21/07/2025 14:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
16/07/2025 22:11
Juntada a petição de Manifestação
-
15/07/2025 21:11
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
10/07/2025 10:52
Audiência una por videoconferência realizada (10/07/2025 09:25 AUDIÊNCIAS VIRTUAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/07/2025 19:26
Juntada a petição de Contestação
-
09/07/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 10:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
09/07/2025 10:02
Encerrada a conclusão
-
08/07/2025 08:23
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
05/07/2025 15:31
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de ALLISSON VOLNEY DA SILVA SANTOS em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e325ea1 proferido nos autos.
CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
FREDERICO OLIMPIO FONSECA MOREIRA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 dias a respeito da exceção de incompetência (ID 5893766).
Decorrido o prazo, conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALLISSON VOLNEY DA SILVA SANTOS -
26/06/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) ALLISSON VOLNEY DA SILVA SANTOS
-
26/06/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 08:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
25/06/2025 17:11
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
-
25/06/2025 16:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/06/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3047f9 proferido nos autos.
CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
OMAR DOS REIS GOMES DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora distribuiu a ação com o selo “Juízo 100% Digital", implementado no âmbito deste Tribunal por meio do Ato Conjunto nº 15/2021, pelo que determino a inclusão em pauta VIRTUAL (Juízo 100% Digital) para realização da audiência UNA, observados os seguintes dados: Una por videoconferência - Sala "AUDIÊNCIAS VIRTUAIS - 59 VT/RJ": 10/07/2025 às 09:25 horas.
Instruções do Juízo para a realização das audiências virtuais: 1) As partes e testemunhas farão o acesso VIRTUAL mediante a utilização da ferramenta ZOOM MEETINGS, plataforma oficial de videoconferência instituída no ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 54/2020. 2) Link ÚNICO para acesso à reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt59.rj Número da reunião: 535 910 6055 Acesso por QRCODE (opcional e disponibilizado nos autos). 3) NÃO SERÃO ENVIADOS E-MAILS COM CONVITES OU INTIMAÇÕES PARA A REUNIÃO, SENDO O ACESSO À SALA VIRTUAL POR MEIO DO LINK ACIMA, devendo os advogados informa-lo às partes e testemunhas (art. 825, caput, da CLT, c/c art. 455, caput, do CPC), sendo certo que o não comparecimento implicará na aplicação da pena de confissão e na perda da prova, respectivamente. 4) Eventual oposição da parte ré ao Juízo 100% Digital deverá ser manifestada nos autos no prazo de 5 dias, entendendo-se o silêncio como anuência tácita.
Cabe às partes, ao não optarem pela modalidade de audiência presencial existente neste Juízo, se organizarem para garantir os meios necessários para a participação nas audiências virtuais, haja vista que a realização de atos processuais por videoconferência não pode ser inviabilizada por questões técnicas particulares.
No âmbito do Juízo 100% Digital, eventuais problemas de conexão ou falhas técnicas particulares não constituem justificativa para o adiamento ou redesignação da audiência, sendo responsabilidade de cada parte assegurar que disporá dos meios necessários para a participação remota na audiência, incluindo conexão à internet estável e equipamento adequado para o uso da plataforma de videoconferência.
Atentem-se as partes que não serão admitidos pedidos de adiamento por falha na conexão particular. Assumem as partes o ônus de garantir o acesso virtual via plataforma ZOOM, pena de perda da prova.
A parte que deixar de comparecer injustificadamente estará sujeita às penalidades da Lei (arquivamento/revelia/confissão). 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente a defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. Testemunhas na forma do artigo 455 do CPC. Observe-se que somente serão ouvidos por videoconferência os participantes da audiência que estiverem em condições satisfatórias e em local adequado, observado o disposto no artigo 3º inciso III da Resolução 465 CNJ. Notifiquem-se sendo o(s) réu(s) citado(s) via sistema PJE, e intimada a parte autora via DEJT, devendo o patrono dar ciência a seu constituinte para comparecimento e depoimento pessoal, sob pena de confissão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALLISSON VOLNEY DA SILVA SANTOS -
13/06/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
13/06/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) ALLISSON VOLNEY DA SILVA SANTOS
-
13/06/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
13/06/2025 10:53
Audiência una por videoconferência designada (10/07/2025 09:25 AUDIÊNCIAS VIRTUAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100684-24.2025.5.01.0059 distribuído para 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 09/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061000300109100000230516391?instancia=1 -
09/06/2025 14:41
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100953-79.2025.5.01.0571
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Dayane dos Santos Barros de Magalhaes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/06/2025 21:38
Processo nº 0100575-86.2025.5.01.0551
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Douglas Carreiro Dutra
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/06/2025 12:38
Processo nº 0100949-42.2025.5.01.0571
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Isadora Goulart Neves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/06/2025 11:28
Processo nº 0100488-24.2025.5.01.0263
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leonardo Cabral Miranda
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/06/2025 13:36
Processo nº 0100684-24.2025.5.01.0059
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marciano Jose de Siqueira Morais
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/09/2025 08:20