TRT1 - 0100663-63.2025.5.01.0248
1ª instância - Niteroi - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de JOSE CAITANO DA SILVA em 03/09/2025
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04/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de CONIPAR -CONSTRUCOES INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA em 03/09/2025
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04/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de OYOZU COMPRA E VENDA DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA. em 03/09/2025
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21/08/2025 14:49
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 14:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 14:49
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 14:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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20/08/2025 17:32
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CAITANO DA SILVA
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20/08/2025 17:32
Expedido(a) intimação a(o) CONIPAR -CONSTRUCOES INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA
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20/08/2025 17:32
Expedido(a) intimação a(o) OYOZU COMPRA E VENDA DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA.
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20/08/2025 17:31
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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20/08/2025 17:31
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37)/ ) de OYOZU COMPRA E VENDA DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA.
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19/08/2025 13:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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28/07/2025 12:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/07/2025 12:59
Juntada a petição de Contestação
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19/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de JOSE CAITANO DA SILVA em 18/06/2025
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19/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de CONIPAR -CONSTRUCOES INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA em 18/06/2025
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10/06/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5654c2f proferida nos autos.
DESPACHO Vistos, etc. A concessão de tutela antecipada somente é possível quando presentes os pressupostos do art.300 do CPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, por ora, Indefiro o pedido formulado em sede de tutela de urgência, conforme alegações #Id.6132300, uma vez que seu objeto se confunde com o mérito da ação, propriamente dito, exigindo, portanto, cognição exauriente, mediante a produção de provas, assegurado o contraditório e a ampla defesa, uma vez que controvertido o direito invocado. Notifique-se o exequente.
Ao embargado.
Prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para decisão dos embargos de terceiros.
NITEROI/RJ, 09 de junho de 2025.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONIPAR -CONSTRUCOES INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA - JOSE CAITANO DA SILVA -
09/06/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CAITANO DA SILVA
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09/06/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) CONIPAR -CONSTRUCOES INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA
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09/06/2025 11:23
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de OYOZU COMPRA E VENDA DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA.
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09/06/2025 10:37
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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09/06/2025 09:18
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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05/06/2025 19:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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04/06/2025 18:14
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 18:14
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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