TRT1 - 0100685-24.2025.5.01.0248
1ª instância - Niteroi - 8ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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22/09/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
-
22/09/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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19/09/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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19/09/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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19/09/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE MORAES DE OLIVEIRA
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19/09/2025 17:52
Acolhidos os Embargos de Declaração de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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19/09/2025 17:52
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de MONIQUE MORAES DE OLIVEIRA
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15/09/2025 09:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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03/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/09/2025
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29/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/08/2025
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28/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 27/08/2025
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26/08/2025 16:44
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2025 13:14
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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20/08/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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20/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65ff3c6 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista que a decisão dos embargos de declaração, na hipótese, poderá eventualmente ocasionar efeito modificativo ao julgado, nos termos do art. 897-A, §2º, da CLT, intime(m)-se o(s) embargado(s) para manifestação #Id. db39d5b, 7a7fc30, em 5 dias. Decorrido o prazo legal, voltem conclusos para decisão dos embargos.
NITEROI/RJ, 18 de agosto de 2025.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG -
18/08/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/08/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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18/08/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE MORAES DE OLIVEIRA
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18/08/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 08:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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13/08/2025 18:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/08/2025 14:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/08/2025 16:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário do ESTADO)
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05/08/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de72c98 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, no bojo da reclamação trabalhista movida por MONIQUE MORAES DE OLIVEIRA em face de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, perante a 8°Vara do Trabalho de Niterói, julgo PROCEDENTES EM PARTES os pedidos, para: DETERMINAR o pagamento de saldo de 26 dias de salário; férias proporcionais de 2022/2023, na razão de 06/12, acrescidas de 1/3; 13°salário 2023 proporcional, na razão de 02/12, complementação e liberação do FGTS, diferença de dissídio (R$2.708,18), acrescido de multa de 40% , inclusive com o depósito referente ao aviso prévio, acrescido de multa de 40% e multa do art. 477, CLT, no valor de R$7.164,50 e multa do art. 467, CLT.
DECLARAR a responsabilidade subsidiária da 2°reclamada.
FIXAR os honorários de sucumbência no importe de 10%, a ser calculados sobre a liquidação dos pedidos pecuniários julgados procedentes/procedentes em parte, a serem pagos pela ré ao advogado do reclamante, conforme fundamentação.
FIXAR os honorários de sucumbência, a serem pagos pela autora em benefício do(a) advogados da ré, no total equivalente a 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes.
AUTORIZAR a dedução, nos termos da fundamentação.
A liquidação da sentença far-se-á por cálculo, inclusive das contribuições previdenciárias devidas (artigo 879, §§ 1o-A e 1o-B, da CLT), observada a dedução das parcelas pagas a mesmo título.
Sobre a correção monetária e os juros, aplicar-se-á a Lei n. 14.905/2024, que determina, até 29/08/2023 a aplicação da taxa Selic, conforme ADC n. 58; e, a partir de 30/08/2023, a correção pelo IPCA, com juros de mora correspondente à subtração da Selic pelo IPCA.
Não há mais a incidência de juros isolados, pois eles já estão contidos na Selic.
Quanto às contribuições previdenciárias, observe-se o disposto no art.276, §4o, do Decreto no 3.048/99 (Súmula no 368, III, do TST).
O cálculo abrangerá toda a contribuição previdenciária devida (cotas do empregado e do empregador).
Para fins do disposto no art. 832, §3o, da CLT, declaro que todas as parcelas reconhecidas como devidas nesta sentença têm natureza salarial.
A Reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários, por meio de Guia da Previdência Social - GPS (artigo 43 da Lei 8.212/1991), autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado (OJ no 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução direta; bem como a identificação e a vinculação do recolhimento previdenciário à Reclamante, por intermédio de retificação da Guia de Pagamento do FGTS e Informações à Previdência Social, a fim de que os recolhimentos figurem com códigos e competências respectivas, sob pena de imposição de multa.
Nos termos do que dispõe a Súmula no 368, II, do TST, autorizo a retenção do imposto eventualmente devido sobre os créditos da parte autora (artigo 46 da Lei 8.541/92), à exceção das verbas de natureza indenizatória, a ser calculado mêsa mês, nos termos do art. 12-A, §1o, da Lei no 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei no 13.149/2015 (Súmula no 368, II, do TST).
Determino que sejam observados os procedimentos previstos na IN/RFB 1500/2014, artigos 36 a 45, com as alterações promovidas pela IN/RFB 1558/2015, para a apuração de eventual imposto de renda devido.
O imposto de renda não incide sobre os juros de mora (art. 404 do CC/2002 e OJ no 400 da SbDI-I do TST) e o seu recolhimento deverá ser igualmente comprovado nos autos (OJ no 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 884,58, calculadas sobre R$44.229,10, valor da condenação.
Intimem-se as partes, ficando a União dispensada, nos termos legais.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG -
04/08/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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04/08/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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04/08/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE MORAES DE OLIVEIRA
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04/08/2025 11:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 884,58
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04/08/2025 11:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MONIQUE MORAES DE OLIVEIRA
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04/08/2025 11:51
Concedida a gratuidade da justiça a MONIQUE MORAES DE OLIVEIRA
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01/08/2025 00:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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30/07/2025 10:50
Audiência una realizada (30/07/2025 09:30 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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30/07/2025 08:41
Juntada a petição de Réplica
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29/07/2025 12:30
Juntada a petição de Contestação
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25/06/2025 18:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/06/2025 17:50
Juntada a petição de Contestação (Contestação do ERJ)
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13/06/2025 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0100685-24.2025.5.01.0248 RECLAMANTE: MONIQUE MORAES DE OLIVEIRA RECLAMADO: INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0100685-24.2025.5.01.0248 RECLAMANTE: MONIQUE MORAES DE OLIVEIRA RECLAMADO: INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG E OUTROS (1) DECISÃO Vistos, etc.
Reconheço a dependência em face da conexão com o processo 0100183-85.2025.5.01.0248, nos termos dos artigos 54, 55 e 286, I, combinados com os arts. 55, § 1º e 58 do Código de Processo Civil.
Incluo o feito em pauta presencial no dia 30/07/2025, às 09h30, citando-se a ré para apresentação de defesa e intimando-se o autor NA PESSOA DE SEU PATRONO, todos para comparecer à audiência designada, que será realizada em ÚNICA SESSÃO, observando-se os seguintes procedimentos: A audiência será realizada de modo PRESENCIAL, ficando facultado o comparecimento do Estado do Rio de Janeiro de forma telepresencial.O não comparecimento da parte autora implicará o arquivamento da ação e a ausência da parte ré o julgamento à revelia, com aplicação de confissão;A audiência NÃO SERÁ FRACIONADA, ou seja, todas as provas serão produzidas em uma única audiência, podendo o advogado, se preferir, manifestar-se sobre defesa e documentos em razões finais;Se houver necessidade de prova pericial (insalubridade, periculosidade ou doença ocupacional), será esgotada a colheita da prova oral na audiência UNA e ao final será determinada a realização da perícia;As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455 do CPC.
A não observância dos exatos termos do § 1º do artigo 455 do CPC implicará a desistência da oitiva da testemunha, tal como determina o § 3º do artigo 455 do CPC; As partes deverão se fazer acompanhar de advogados;Recomenda-se que a contestação, reconvenção e os documentos que as instruirão sejam protocolados no PJe com pelo menos 48h de antecedência à audiência, podendo ser atribuído sigilo, conforme art. 22, §§ 1º e 5º da Resolução CSJT 185/2017;As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação.
A parte autora deverá apresentar CTPS e a parte ré, por meio do sócio, diretor ou empregado registrado, deverá anexar eletronicamente a carta de preposto, cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa; A parte ré deverá anexar eletronicamente aos autos os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (art. 400 e incisos do CPC).
NITEROI/RJ, 11 de junho de 2025.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Magistrado NITEROI/RJ, 12 de junho de 2025.
JULIANA NOVELLI PEREIRA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - MONIQUE MORAES DE OLIVEIRA -
12/06/2025 15:50
Expedido(a) notificação a(o) MONIQUE MORAES DE OLIVEIRA
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12/06/2025 15:50
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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12/06/2025 15:50
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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12/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100685-24.2025.5.01.0248 distribuído para 8ª Vara do Trabalho de Niterói na data 10/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061100300089300000230659324?instancia=1 -
11/06/2025 13:46
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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11/06/2025 08:54
Audiência una designada (30/07/2025 09:30 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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11/06/2025 08:52
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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10/06/2025 15:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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10/06/2025 14:05
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 14:05
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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