TRT1 - 0100687-44.2025.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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20/08/2025 16:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/08/2025 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/08/2025 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/08/2025 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/08/2025 14:05
Expedido(a) mandado a(o) CESAR RIBEIRO DA SILVA
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20/08/2025 14:05
Expedido(a) mandado a(o) SIDNEI RIBEIRO DA SILVA
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20/08/2025 14:05
Expedido(a) mandado a(o) SILVIO DA CONCEICAO DA SILVA
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20/08/2025 14:05
Expedido(a) mandado a(o) SILVANIA DA CONCEICAO DA SILVA
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100687-44.2025.5.01.0005 distribuído para 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 18/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081900301040200000237234591?instancia=1 -
18/08/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 12:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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18/08/2025 11:18
Encerrada a conclusão
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18/08/2025 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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18/08/2025 10:53
Redistribuído por competência exclusiva por recusa de prevenção/dependência
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16/08/2025 00:32
Decorrido o prazo de TRANSURB S/A em 15/08/2025
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01/08/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c1ff10 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe
Vistos.
Trata-se a presente de Consignação em Pagamento (ConPag) proposta por TRANSURB S.A. para fins de adimplemento da rubrica "pensão alimentícia", originariamente percebida pela consignatária MARIA DO SOCORRO RIBEIRO DA SILVA, em decorrência do contrato do trabalho havido com o Sr.
LAERCIO RIBEIRO DA SILVA. À evidência dos autos, constata-se a lastimosa notícia do óbito de MARIA DO SOCORRO RIBEIRO DA SILVA, em 22/03/2023, e de LAERCIO RIBEIRO DA SILVA, em 08/12/2021.
Nos termos do art. 1º da Lei 6858/80, “os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”.
Entretanto, a teor da petição inicial de #id:2de6a6c, tem-se que "a consignante distribuiu ação de consignação em pagamento em face do Sr.
Laercio, processo de número 0100615-36.2025.5.01.0012, onde consta o TRCT, id 97113f4, com o devido desconto do valor da pensão de R$ 696,63 (seiscentos e noventa e seis reais e sessenta e três centavos)". Assim, tendo em vista que a causa de pedir no presente feito está afeta à decisão a ser proferida nos autos da ConPag nº 0100615-36.2025.5.01.0012, em curso perante o MM.
Juízo da 12ª Vara do Trabalho desta capital, há que se reconhecer a competência daquele Juízo para o processamento conjunto do presente feito, à luz do disposto no art. 55, § 1º, do CPC.
A conexão entre feitos se estabelece, nos termos do art 55 do CPC, quando verificada a similitude do pedido ou a causa de pedir entre duas ou mais ações.
A mais, dispõe expressamente o art. 55, § 3º, do CPC acerca da prevenção por prejudicialidade, admitindo a teoria materialista, quando há uma relação entre dois ou mais processos em que a decisão de um deles pode influenciar diretamente na decisão dos demais, sendo este o caso ora analisado.
Senão vejamos: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Isso posto, declino da competência deste Juízo em favor do MM.
Juízo da 12ª Vara do Trabalho desta capital e determino a remessa do feito àquele Juízo, com as nossas homenagens. Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de julho de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TRANSURB S/A -
31/07/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) TRANSURB S/A
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31/07/2025 11:04
Declarada a incompetência
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31/07/2025 09:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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31/07/2025 09:59
Encerrada a conclusão
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22/07/2025 16:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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18/07/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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16/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARIA DO SOCORRO RIBEIRO DA SILVA em 15/07/2025
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18/06/2025 18:40
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 08:29
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DO SOCORRO RIBEIRO DA SILVA
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16/06/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be0f3ba proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Notifique-se o consignante a vir com o depósito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Vindo a comprovação do depósito judicial atinente à importância oferecida em consignação, cite-se a parte consignatária, por ora, sem inclusão do feito em pauta, para ciência da presente demanda, nos termos do art. 542, II, do CPC c/c art. 335 do CPC c/c art. 769 da CLT, bem como para oferecer resposta à ação, observando-se o disposto no art. 896 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Não oferecida a resposta pela parte consignatária, dar-se-á os efeitos da revelia, nos termos do art. 546 do CPC.
Nesta hipótese, retornem os autos conclusos para decisão, expedindo-se o competente alvará judicial em favor do réu consignatário, se for o caso, e posterior extinção do feito.
Por seu turno, havendo resposta à presente Ação de Consignação em Pagamento, inclua-se o feito em pauta, intimando- se os litigantes para ciência.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de junho de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TRANSURB S/A -
14/06/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) TRANSURB S/A
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14/06/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 12:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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12/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100687-44.2025.5.01.0005 distribuído para 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 10/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061100300089300000230659324?instancia=1 -
10/06/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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