TRT1 - 0100543-53.2022.5.01.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 07:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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25/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de JOSIVALDO SEVERINO MARTINS em 24/06/2025
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09/06/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) JOSIVALDO SEVERINO MARTINS
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06/06/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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04/06/2025 19:31
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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23/05/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3886768 proferida nos autos.
Tramitação Preferencial 0100543-53.2022.5.01.0077 - 6ª TurmaRecorrente(s): 1.
KI-SANDUBA LANCHES LTDA Recorrido(a)(s): 1.
JOSIVALDO SEVERINO MARTINS RECURSO DE: KI-SANDUBA LANCHES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id ee1df87; recurso apresentado em 16/05/2025 - Id d79a385).
Representação processual regular (Id ).
A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
Nego seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA 2.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXXV, XXXVI e LVI do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (mco) RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - KI-SANDUBA LANCHES LTDA -
22/05/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) KI-SANDUBA LANCHES LTDA
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22/05/2025 09:07
Não admitido o Recurso de Revista de KI-SANDUBA LANCHES LTDA
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19/05/2025 11:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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17/05/2025 13:49
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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17/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de JOSIVALDO SEVERINO MARTINS em 16/05/2025
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16/05/2025 14:44
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/05/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100543-53.2022.5.01.0077 6ª Turma Gabinete 10 Relator: MAURICIO MADEU AGRAVANTE: KI-SANDUBA LANCHES LTDA AGRAVADO: JOSIVALDO SEVERINO MARTINS DESTINATÁRIO: KI-SANDUBA LANCHES LTDA INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do Agravo de Petição, nos termos do voto do Exmo.Juiz Convocado Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - KI-SANDUBA LANCHES LTDA -
02/05/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) JOSIVALDO SEVERINO MARTINS
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02/05/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) KI-SANDUBA LANCHES LTDA
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30/04/2025 13:00
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de KI-SANDUBA LANCHES LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-13 / null
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09/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/04/2025
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08/04/2025 11:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/04/2025 11:30
Incluído em pauta o processo para 29/04/2025 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL - SUPLEMENTAR ()
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07/04/2025 18:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/04/2025 12:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO MADEU
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23/10/2024 16:18
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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23/10/2024 14:54
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (23/10/2024 12:00 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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08/10/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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08/10/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) JOSIVALDO SEVERINO MARTINS
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07/10/2024 10:36
Expedido(a) intimação a(o) JOSIVALDO SEVERINO MARTINS
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07/10/2024 10:36
Expedido(a) intimação a(o) KI-SANDUBA LANCHES LTDA
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30/09/2024 11:52
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (23/10/2024 12:00 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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20/09/2024 20:51
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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20/09/2024 17:36
Convertido o julgamento em diligência
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20/09/2024 14:30
Conclusos os autos para despacho a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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20/09/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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