TRT1 - 0100755-92.2025.5.01.0522
1ª instância - Resende - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/09/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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17/09/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA
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16/09/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) BSR FACILITIES SERVICES LTDA
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16/09/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) BSR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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16/09/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) MARINA FAQUIR DOMINGOS
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16/09/2025 09:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARINA FAQUIR DOMINGOS sem efeito suspensivo
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16/09/2025 09:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BSR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA sem efeito suspensivo
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12/09/2025 08:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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12/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA em 11/09/2025
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11/09/2025 17:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/09/2025 12:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/08/2025 12:04
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 12:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 12:04
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 12:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64204f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA-PJE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos os autos.
MARINA FAQUIR DOMINGOS opõe Embargos de Declaração com a finalidade de esclarecer os pontos que descreve na petição de id “ea31e35”, relativos ao erro material quanto à multa do artigo 467 da CLT.
BSR SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA e BSR FAICILITIES SERVICES LTDA opõem embargos de declaração com a finalidade de esclarecer os pontos que descreve na peça de id “e1194f2”, relativos à omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça e à contradição/obscuridade quanto aos juros e à correção monetária.
Medidas tempestivas.
Decide-se.
Conhecem-se.
EMBARGOS DA RECLAMANTE Afirma a autora que teria sido cometido um erro na planilha de cálculos, ocasião em que a multa do artigo 467 da CLT não teria sido apurada sobre o saldo de salário de novembro e dezembro de 2024 nem sobre o 13º salário anterior ao aviso prévio.
Não prospera.
De fato, a sentença foi expressa ao condenar a empregadora a pagar as verbas rescisórias, sobre as quais incidiriam a multa de 50% preconizada pelo artigo 467 da CLT.
Contudo, dado que a rescisão do contrato ocorreu em janeiro/2025 o salário de novembro e dezembro/2024 não se enquadra como saldo de salário, mas sim como salário retido.
O mesmo ocorre em relação ao 13º salário de 2024, uma vez que somente o 13º salário proporcional de 2025 estaria compreendido nas verbas rescisória, nas quais é cabível a aplicação da multa.
Desse modo, retifico a sentença nos termos abaixo.
Onde se lê: “Incontroverso nos autos o não pagamento das verbas rescisórias, julgo procedente o pedido para condenar a Ré ao pagamento das seguintes verbas: saldo de salário (novembro e dezembro/2024), aviso prévio indenizado e seus consectários, férias vencidas 2024/2025 acrescidas do terço constitucional, multa de 40% do FGTS e 13º de 2024 (2ªparcela).” Passa-se a ler: “Incontroverso nos autos o não pagamento das verbas rescisórias, julgo procedente o pedido para condenar a Ré ao pagamento das seguintes verbas: aviso prévio indenizado e seus consectários, férias vencidas 2024/2025 acrescidas do terço constitucional e multa de 40% do FGTS.
Procedente ainda o pagamento dos salários retidos requeridos (novembro e dezembro/2024) bem como 13º de 2024 (2ªparcela)” Onde se lê: “Uma vez que as verbas rescisórias eram incontroversas ao tempo da primeira audiência, aplica se a ré a multa do artigo 467 da CLT, na base de 50% das verbas deferidas” Passa-se a ler: “Uma vez que as verbas rescisórias eram incontroversas ao tempo da primeira audiência, aplica se a ré a multa do artigo 467 da CLT, na base de 50% sobre as verbas: aviso prévio indenizado e seus consectários, férias vencidas 2024/2025 acrescidas do terço constitucional e multa de 40% do FGTS” Desse modo, retificada a sentença conforme fundamentação, entretanto sem necessidade de alteração da planilha. B) EMBARGOS DA PRIMEIRA RECLAMADA Houve, de fato, omissão quanto ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à embargante.
Com efeito, tal pedido foi formulado em sede de contestação, mas não foi contemplado pelo decreto condenatório.
Supre-se, pois, tal omissão neste momento.
Tendo em vista que a embargante é pessoa jurídica, tratando-se de empresa formalmente constituída e com solidez financeira e econômica, indefere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita para a primeira reclamada, visto faltar amparo legal para tal pretensão.
Quanto à contradição/obscuridade dos juros de mora e da correção monetária, razão alguma lhe assiste.
A sentença foi mais do que clara ao estabelecer os critérios para apuração dos juros de mora e da correção monetária, os quais, diga-se, estão alinhados com os mais modernos parâmetros fixados pelo STF até a vigência da nova Lei 14.905/2024, em 30/08/2024.
Não houve contradição, pois, o fato da sentença detalhar os parâmetros contidos na decisão vinculante do STF não significa a sua aplicação de modo irrestrito, por este motivo foi determinado que após 30/08/2024 haveria a aplicação da nova Lei 14.905/2024.
Ora, se o ajuizamento da ação ocorreu em 09/06/2025, e a determinação é para aplicação da nova legislação após 30/08/2024 não há o que se falar em utilização dos parâmetros fixados pelo STF na fase judicial, dado que a sentença é explicita ao fixar a limitação temporal (30/08/2024).
Também não há o que se falar em obscuridade na apuração já que todos os parâmetros utilizados estão minuciosamente detalhados na planilha: Por sua vez, a contadoria da Vara, cujo trabalho não cansamos de louvar, seguiu estritamente os comandos da sentença (aplicação da decisão do STF até 29/08/2024 e da Lei 14.905/2024 após 30/08/2024), devendo-se, ainda, mencionar que foi utilizado o PJeCalc, que traz embutidos, de modo automático, todos os critérios aplicáveis à matéria, inclusive em ralação à “Taxa Legal”, conforme parâmetros definidos em lei (Selic deduzido do IPCA, caso apresente resultado negativo será considerado zero).
Desta forma, nada há para retificar no ponto em apreço, eis que não houve qualquer omissão ou contradição no particular. DIANTE DO QUANTO EXPOSTO: - REJEITAM-SE os embargos de declaração opostos por MARINA FAQUIR DOMINGOS - ACOLHEM-SE EM PARTE os embargos de declaração opostos por BSR SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA e para o fim de, sanando as omissões da sentença, indeferir o pedido de gratuidade de justiça para a primeira reclamada, bem como o pedido de reflexos das horas extras sobre a multa do artigo 477, § 8º da CLT e sanar a contradição em relação a aplicação da multa do artigo 467 da CLT, ficando alterada a sentença e inalterada a planilha de cálculos, na forma da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
Cientes as partes com a publicação da presente, prazo de 8 dias.
Ademais, deverá(ão) ficar ciente(s) de que transcorrido o prazo acima, independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) réu(s) comprovar o pagamento do quantum devido no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, bem como inscrição nos cadastros de devedores.
Fica(m) ciente(s) de que alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º do CPC) podendo ser aplicada multa (art. 774 do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal).
Nada mais.
Publique-se.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BSR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - BSR FACILITIES SERVICES LTDA - FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA -
28/08/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA
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28/08/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) BSR FACILITIES SERVICES LTDA
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28/08/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) BSR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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28/08/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) MARINA FAQUIR DOMINGOS
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28/08/2025 09:58
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de BSR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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28/08/2025 09:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARINA FAQUIR DOMINGOS
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25/08/2025 11:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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23/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA em 22/08/2025
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18/08/2025 10:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/08/2025 13:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/08/2025 09:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 09:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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08/08/2025 09:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 09:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA
-
07/08/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) BSR FACILITIES SERVICES LTDA
-
07/08/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) BSR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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07/08/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) MARINA FAQUIR DOMINGOS
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07/08/2025 11:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 695,31
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07/08/2025 11:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARINA FAQUIR DOMINGOS
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07/08/2025 11:06
Não concedida a assistência judiciária gratuita a BSR FACILITIES SERVICES LTDA
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07/08/2025 11:06
Concedida a gratuidade da justiça a MARINA FAQUIR DOMINGOS
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07/08/2025 11:06
Não concedida a assistência judiciária gratuita a BSR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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07/08/2025 10:50
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2025 15:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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31/07/2025 14:44
Audiência una por videoconferência realizada (31/07/2025 09:30 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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30/07/2025 16:05
Juntada a petição de Contestação
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30/07/2025 15:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/07/2025 14:59
Audiência una por videoconferência designada (31/07/2025 09:30 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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03/07/2025 14:12
Audiência una realizada (03/07/2025 09:50 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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02/07/2025 20:36
Juntada a petição de Contestação
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02/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA em 24/06/2025
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26/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA em 25/06/2025
-
26/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de BSR FACILITIES SERVICES LTDA em 25/06/2025
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26/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de BSR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 25/06/2025
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26/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de MARINA FAQUIR DOMINGOS em 25/06/2025
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19/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de MARINA FAQUIR DOMINGOS em 18/06/2025
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13/06/2025 12:32
Juntada a petição de Manifestação
-
12/06/2025 12:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100755-92.2025.5.01.0522 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Resende na data 09/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061000300109100000230516391?instancia=1 -
10/06/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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09/06/2025 15:31
Expedido(a) notificação a(o) BSR FACILITIES SERVICES LTDA
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09/06/2025 15:31
Expedido(a) notificação a(o) BSR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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09/06/2025 15:31
Expedido(a) notificação a(o) FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA
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09/06/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA
-
09/06/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) BSR FACILITIES SERVICES LTDA
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09/06/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) BSR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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09/06/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) MARINA FAQUIR DOMINGOS
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09/06/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) MARINA FAQUIR DOMINGOS
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09/06/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 12:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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09/06/2025 11:45
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 11:45
Audiência una designada (03/07/2025 09:50 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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09/06/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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