TRT1 - 0100732-29.2025.5.01.0076
1ª instância - Rio de Janeiro - 76ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 04:57
Publicado(a) o(a) edital em 29/09/2025
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26/09/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
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25/09/2025 14:30
Expedido(a) edital a(o) AUTO POSTO PARQUE DO FLAMENGO LIMITADA
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25/09/2025 14:27
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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25/09/2025 14:26
Audiência una por videoconferência designada (27/10/2025 09:40 Sala 76VT/RJ - 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/09/2025 14:16
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (25/09/2025 09:10 Sala 76VT/RJ - 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/09/2025 13:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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02/09/2025 00:39
Decorrido o prazo de DANIEL DOS SANTOS SANTANA em 01/09/2025
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22/08/2025 14:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/08/2025 11:27
Expedido(a) mandado a(o) AUTO POSTO PARQUE DO FLAMENGO LIMITADA
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22/08/2025 10:32
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 10:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2aef74e proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ante a certidão negativa na tentativa de citação da ré, e tendo em vista que o endereço para o qual fora expedido o mandado é o mesmo cadastrado no Infojud e na Jucerja, cite-se a reclamada na pessoa de sua sócia KATIA ARRUDA LIMA, por mandado urgente, no seguinte endereço: Infojud /Jucerja: RUA PADRE ROMA, n° 525, BLOCO 01, LINS DE VASCONCELOS, CEP: 20710-270, RIO DE JANEIRO, RJ.
Vistos, etc.
Caso reste infrutífera a diligência acima determinada, por ser esta a única sócia da ré, altere-se o rito processual e cite-se a 1° reclamada por edital por encontrar-se em local incerto e não sabido.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
PATRICIA DA SILVA LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL DOS SANTOS SANTANA -
21/08/2025 18:56
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DOS SANTOS SANTANA
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21/08/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA DA SILVA LIMA
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26/06/2025 00:36
Decorrido o prazo de DANIEL DOS SANTOS SANTANA em 25/06/2025
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25/06/2025 00:36
Decorrido o prazo de DANIEL DOS SANTOS SANTANA em 24/06/2025
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22/06/2025 10:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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17/06/2025 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/06/2025 12:13
Expedido(a) mandado a(o) AUTO POSTO PARQUE DO FLAMENGO LIMITADA
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17/06/2025 12:13
Expedido(a) notificação a(o) AUTO POSTO PARQUE DO FLAMENGO LIMITADA
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17/06/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DOS SANTOS SANTANA
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13/06/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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13/06/2025 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa3b96b proferido nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de ação trabalhista em que a parte autora incluiu, já na fase de conhecimento, os sócios da primeira reclamada no polo passivo da lide.
Sabe-se, contudo, que a pessoa jurídica tem personalidade jurídica distinta da pessoa física dos sócios e que a responsabilidade dos sócios em uma sociedade é de natureza subsidiária.
Assim, entendo desnecessária a inclusão dos sócios no pólo passivo da lide no presente momento processual, eis que na hipótese da pessoa jurídica não possuir bens para serem executados, em caso de procedência da demanda, poderá o empregado efetuar uma desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, executando os referidos sócios.
Portanto, determino a extinção do feito sem apreciação do mérito em relação ao 2º e 3º réus, FICANDO RESSALVADA, porém, a possibilidade de uma futura desconsideração da personalidade jurídica da empresa e inclusão dos sócios no polo passivo da lide na fase executória, através do respectivo IDPJ.
Extingue-se, assim, a demanda, em relação ao segundo e terceiro réus nos termos do artigo 487 do CPC, com as ressalvas acima.
Retifique-se o pólo passivo.
Analisando os pedidos da presente demanda, embora o presente feito tramite nos moldes do "Juízo 100% Digital", entende esta Magistrada pela realização das audiências na modalidade presencial, mormente pela complexidade das alegações, e também para melhor qualidade da colheita das provas.
A Corregedoria Regional do TRT1, bem como a Corregedoria - Geral da Justiça do Trabalho em consulta administrativa publicada em abril de 2023 já ratificou que mesmo nos processos que correm nos trilhos do “Juízo 100%” virtual, é possível que o magistrado determine a realização de audiências presenciais para atender às particularidades de cada caso.
Assim, para o melhor o controle de acesso, considerando o teor do ato n. 35/GCGJT, de 19 de outubro de 2022 C/C o Provimento CR nº 02/2023, deste TRT, inclua-se em pauta UNA PRESENCIAL no Dia 25/09/2025 às 09:10 horas.
A audiência será realizada sala de audiências da 76ª VT, no seguinte endereço: Av.
Gomes Freire, 471, 2º Andar, Vara 76, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP: CEP: 20231-014.
O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão.
Registre-se que caso as partes queiram conciliar antes da data da audiência, poderão fazer através de petição assinada pelas partes, com declaração de próprio punho do(a) reclamante, ratificando os termos da composição.
Cite(m)-se a(s) ré(s) e intime-se a parte autora, dando ciência da data da audiência PRESENCIAL designada, bem como das cominações de audiência UNA - rito sumaríssimo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
PATRICIA DA SILVA LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL DOS SANTOS SANTANA -
12/06/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DOS SANTOS SANTANA
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12/06/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA DA SILVA LIMA
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12/06/2025 14:22
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 14:22
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (25/09/2025 09:10 Sala 76VT/RJ - 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/06/2025 14:22
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d835bf7 proferida nos autos.
DA TUTELA PROVISÓRIA O atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015) autoriza a concessão de tutela provisória fundada em urgência ou evidência, conforme disciplinado no art. 294 e seguintes do CPC, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E, ainda, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nos casos previstos no art. 311 do CPC (tutela de evidência).
No caso em tela, à luz do conjunto probatório até então carreado, não logrou êxito a parte em convencer este Juízo acerca da existência de elementos suficientes nos autos que permitam o deferimento da tutela pretendida, carecendo a demanda de maior aprofundamento na análise das questões de fato e de direito trazidas à apreciação. É importante destacar que a tutela requerida poderá ser reapreciada em momento posterior. Sendo assim, por ora, indefiro a medida.
Inclua-se o feito em pauta UNA, notificando-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
PATRICIA DA SILVA LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL DOS SANTOS SANTANA -
11/06/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DOS SANTOS SANTANA
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11/06/2025 13:41
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de DANIEL DOS SANTOS SANTANA
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11/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100732-29.2025.5.01.0076 distribuído para 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 09/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061000300109100000230516391?instancia=1 -
09/06/2025 19:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PATRICIA DA SILVA LIMA
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09/06/2025 18:35
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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