TRT1 - 0100598-87.2025.5.01.0080
1ª instância - Rio de Janeiro - 80ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:48
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.200,00
-
09/09/2025 12:48
Concedida a gratuidade da justiça a ELLEN CORREA RAMOS
-
09/09/2025 12:48
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
09/09/2025 12:48
Audiência inicial por videoconferência realizada (09/09/2025 08:55 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/09/2025 01:40
Juntada a petição de Contestação
-
08/09/2025 15:48
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de SUPERCOMMERCE S.A. em 04/09/2025
-
05/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de ELLEN CORREA RAMOS em 04/09/2025
-
12/08/2025 15:14
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 15:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 15:14
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 15:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 80ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100598-87.2025.5.01.0080 RECLAMANTE: ELLEN CORREA RAMOS RECLAMADO: SUPERCOMMERCE S.A.
NOTIFICAÇÃO PJe - AUDIÊNCIA INICIAL DESTINATÁRIO: JULIANA VIANA ZAKHM (ADVOGADO) ELLEN CORREA RAMOS Tomar ciência de que o processo foi incluído na pauta de INICIAIS, na modalidade TELEPRESENCIAL, devendo dar ciência ao seu constituinte.
Inicial por videoconferência: 09/09/2025 08:55 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - Avenida Gomes Freire, 471, 3º Andar, Centro, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20231-014 Fica ciente do link único do ZOOM, utilizado para a realização das audiências telepresenciais da 80ª VT.RJ: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt80rj?pwd=QUROVHN0RE5HckpKdThmdEpTQU5hZz09 Registra-se que em havendo quaisquer dificuldade material ou de estrutura deverão contactar a Secretaria da Vara, através do Balcão Virtual ou por telefone. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 136/2014, com a redação dada pela Resolução nº 154/2015 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. 8) Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
CABE AO ADVOGADO EFETIVAR, ALÉM DE SEU CADASTRAMENTO NO SISTEMA PJe-JT DE 1º E 2º GRAUS, SUA HABILITAÇÃO EM CADA PROCESSO EM QUE PRETENDA ATUAR.
Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
CARLA NASCIMENTO Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ELLEN CORREA RAMOS -
08/08/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) SUPERCOMMERCE S.A.
-
08/08/2025 14:41
Expedido(a) notificação a(o) SUPERCOMMERCE S.A.
-
08/08/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) ELLEN CORREA RAMOS
-
08/08/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) SUPERCOMMERCE S.A.
-
08/08/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) ELLEN CORREA RAMOS
-
08/08/2025 13:35
Audiência inicial por videoconferência designada (09/09/2025 08:55 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/08/2025 13:35
Audiência inicial por videoconferência cancelada (13/08/2025 08:30 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/08/2025 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 11:30
Juntada a petição de Manifestação
-
28/07/2025 15:07
Juntada a petição de Manifestação
-
25/07/2025 13:57
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
25/07/2025 00:29
Decorrido o prazo de SUPERCOMMERCE S.A. em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:29
Decorrido o prazo de ELLEN CORREA RAMOS em 24/07/2025
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23/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de SUPERCOMMERCE S.A. em 22/07/2025
-
18/07/2025 13:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
-
18/07/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
-
18/07/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
-
17/07/2025 19:18
Expedido(a) intimação a(o) SUPERCOMMERCE S.A.
-
17/07/2025 19:18
Expedido(a) intimação a(o) ELLEN CORREA RAMOS
-
17/07/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
-
16/07/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
16/07/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
15/07/2025 14:08
Expedido(a) notificação a(o) SUPERCOMMERCE S.A.
-
15/07/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) SUPERCOMMERCE S.A.
-
15/07/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) ELLEN CORREA RAMOS
-
15/07/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) ELLEN CORREA RAMOS
-
15/07/2025 14:06
Audiência inicial por videoconferência designada (13/08/2025 08:30 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/07/2025 13:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/07/2025 12:54
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2025 20:32
Proferida decisão
-
11/07/2025 20:32
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
09/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de SUPERCOMMERCE S.A. em 08/07/2025
-
08/07/2025 19:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
-
08/07/2025 19:26
Encerrada a conclusão
-
08/07/2025 12:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
-
01/07/2025 01:11
Decorrido o prazo de ELLEN CORREA RAMOS em 30/06/2025
-
01/07/2025 01:01
Decorrido o prazo de ELLEN CORREA RAMOS em 30/06/2025
-
01/07/2025 01:01
Decorrido o prazo de ELLEN CORREA RAMOS em 30/06/2025
-
29/06/2025 18:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
28/06/2025 03:50
Decorrido o prazo de SUPERCOMMERCE S.A. em 27/06/2025
-
24/06/2025 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/06/2025 15:58
Expedido(a) mandado a(o) SUPERCOMMERCE S.A.
-
18/06/2025 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
-
18/06/2025 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
-
17/06/2025 22:20
Expedido(a) intimação a(o) ELLEN CORREA RAMOS
-
17/06/2025 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 16:58
Juntada a petição de Manifestação
-
12/06/2025 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
-
11/06/2025 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 15:34
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2025 15:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
11/06/2025 12:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/06/2025 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
-
09/06/2025 16:23
Juntada a petição de Manifestação
-
09/06/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
06/06/2025 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/06/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) ELLEN CORREA RAMOS
-
06/06/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) ELLEN CORREA RAMOS
-
06/06/2025 12:37
Expedido(a) mandado a(o) SUPERCOMMERCE S.A.
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05/06/2025 13:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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05/06/2025 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 22:14
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/06/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) ELLEN CORREA RAMOS
-
04/06/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) ELLEN CORREA RAMOS
-
04/06/2025 15:13
Expedido(a) mandado a(o) SUPERCOMMERCE S.A.
-
04/06/2025 13:38
Juntada a petição de Manifestação
-
27/05/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34b01c2 proferida nos autos.
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência, por meio do qual a parte autora pleiteia a reintegração ao emprego, ao argumento de que foi dispensada mesmo estando inapta para o trabalho, conforme ASO inconclusivo e posterior atestado médico recomendando afastamento por 4 meses para realização de cirurgia.
Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 15 do mesmo diploma legal, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Aduz a reclamante que foi contratada pela reclamada em 18/12/2017 e que, em 27/01/2025, foi comunicada de sua dispensa imotivada (TRCT ID fd5e6a5), sendo encaminhada para realização de exame demissional, o qual ocorreu em 30/01/2025.
Na ocasião, o médico do trabalho, Dr.
Renato Fontes Penna, entendeu necessária a emissão de parecer especializado por ortopedista (ID 8a650d7), tendo em vista a lesão no joelho esquerdo da obreira, com indicação de cirurgia (ID 3896edf, 5db3889 e 48dc042 ), motivo pelo qual não concluiu o ASO.
A autora informou à empresa, ainda em 30/01/2025, que sua consulta com o especialista somente seria possível em 10/02/2025 (ID 8add4df - email).
Apesar disso, a reclamada procedeu ao pagamento das verbas rescisórias no dia 05/02/2025, antes da conclusão definitiva do exame médico demissional.
Na consulta realizada em 10/02/2025, o médico ortopedista Dr.
Dalton Bredariol, CRM 52.54278-0, emitiu atestado recomendando afastamento por quatro meses para realização da cirurgia e sua recuperação, o qual foi encaminhado à ré.
Ainda assim, em 13/02/2025, o médico do trabalho concluiu o ASO com aptidão (ID c490478), contrariando a recomendação do especialista.
A cirurgia foi realizada em 04/04/2025, sendo concedido novo afastamento de quatro meses para recuperação pós-operatória (ID 907834a).
Considerando que, à época da dispensa, ainda pendia a conclusão do exame demissional e que havia documentação médica indicando a necessidade de afastamento por motivo de saúde, há verossimilhança nas alegações da parte autora quanto à irregularidade da ruptura contratual.
Além disso, o perigo de dano resta caracterizado diante da possibilidade de perda de cobertura assistencial de saúde, essencial à continuidade do tratamento da própria reclamante e de seu dependente, conforme informado nos autos.
Diante disso, defiro a tutela de urgência para determinar a reintegração da autora ao emprego, com o restabelecimento do contrato de trabalho, manutenção do plano de saúde e demais cláusulas contratuais e normativas, tudo nas mesmas condições anteriores, devendo a ré comprovar o cumprimento da obrigação no prazo de 05 dias, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), revertida à autora.
Intime-se e cumpra-se com urgência, expedindo o respectivo mandado de reintegração.
Após, inclua-se o feito em pauta de INICIAIS, proceda-se à regular intimação das partes.
Após, aguarde-se a audiência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
CASSIO BROGNOLI SELAU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ELLEN CORREA RAMOS -
26/05/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) ELLEN CORREA RAMOS
-
26/05/2025 18:53
Concedida a tutela provisória de evidência de ELLEN CORREA RAMOS
-
26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100598-87.2025.5.01.0080 distribuído para 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 23/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052400300848700000228890931?instancia=1 -
25/05/2025 14:37
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CASSIO BROGNOLI SELAU
-
23/05/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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