TRT1 - 0101117-20.2023.5.01.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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11/06/2025 11:11
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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11/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de JAQUELINE VIEIRA RAMOS em 10/06/2025
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10/06/2025 19:26
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/06/2025 19:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/05/2025 03:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/05/2025
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28/05/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 02:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/05/2025
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28/05/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101117-20.2023.5.01.0052 5ª Turma Gabinete 25 Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS RECORRENTE: RAIA DROGASIL S/A RECORRIDO: JAQUELINE VIEIRA RAMOS Tomar ciência do v. acórdão #id:58eafc2: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto, REJEITAR a prejudicial de mérito, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, que a este dispositivo passa a integrar.
Para efeito de eventual interposição de embargos declaratórios, ressalto que esta decisão observou estritamente o princípio tantum devolutum quantum appellatum (art. 1013, CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, ainda que não expressamente mencionados na decisão, nos termos da OJ nº 118 da SDI-I e da Súmula nº 297, ambas do col.
TST.
Também, ficam advertidas as partes de que a interposição de embargos declaratórios para revolver fatos e provas, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal ensejará a aplicação da multa cominada no § 2º do art. 1026 do CPC. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
WILLIANS FAUSTINO DE ALVARENGA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A -
27/05/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE VIEIRA RAMOS
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27/05/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) RAIA DROGASIL S/A
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26/05/2025 09:29
Conhecido o recurso de RAIA DROGASIL S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-51 e não provido
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23/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/04/2025
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22/04/2025 13:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/04/2025 13:46
Incluído em pauta o processo para 21/05/2025 10:00 21 - 05 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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15/04/2025 13:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/04/2025 23:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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28/11/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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