TRT1 - 0100250-78.2023.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:59
Arquivados os autos definitivamente
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09/06/2025 10:55
Transitado em julgado em 06/06/2025
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07/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE BELEZA HAIR SUL LTDA - EPP em 06/06/2025
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07/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de THIAGO ANDRE DE ARAUJO PORTO em 06/06/2025
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26/05/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35349ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0100250-78.2023.5.01.0035 Aos 24 dias do mês de maio do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes THIAGO ANDRE DE ARAUJO PORTO (parte autora) e INSTITUTO DE BELEZA HAIR SUL LTDA - EPP (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 852, I, caput, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Não assiste razão ao réu, uma vez que o valor da causa, na presente ação, possui a devida proporcionalidade com os pedidos formulados com a inicial, motivo pelo qual rejeito a preliminar em tela. DA CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À MATÉRIA DE FATO O autor deixou de comparecer à audiência de instrução na qual deveria prestar depoimento pessoal, restando caracterizada sua confissão quanto à matéria de fato (Súmula 74, I, do TST), observada, entretanto, a prova pré-constituída nos autos (Súmula 74, II, do TST). DA JORNADA DE TRABALHO Diante da confissão do autor quanto à matéria de fato, reputo verdadeiros os controles de ponto juntados nos autos. Nos recibos salariais constatou-se o pagamento de adicional noturno (fls. 82 e 87), conforme apurado nos registros de frequência, restando quitada a referida parcela em razão da ausência de apontamento de eventuais diferenças e, ainda, diante da confissão do autor quanto à matéria de fato. Já em relação às horas extras, verifica-se a validade do acordo de compensação de jornada, ressaltando que a parte autora não apontou a existência, de forma objetiva, de diferenças em relação às horas compensadas.
Diante da situação apontada e, ainda, a confissão do autor quanto à matéria de fato, verifica-se a inexistência de diferenças neste particular. Dessa forma, julgo improcedentes os pleitos de pagamento de horas extras e adicional noturno, incluindo os reflexos postulados. DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO Neste particular, o réu comprovou a concessão de aviso prévio trabalhado, na forma do documento de fl. 65, com data de 09/01/2022, devidamente assinado pelo obreiro. Por conseguinte, julgo improcedente o pleito em tela. DA MULTA DO ART. 477, § 8°, DA CLT A ruptura contratual ocorreu em 08/02/2022 e as verbas decorrentes deste ato foram pagas em 17/08/2022 (comprovante bancário de fl.64), assim como a entrega da documentação referente à ruptura contratual também ocorreu na mesma data, respeitando, assim, o prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT. Diante do exposto acima, julgo improcedente o pleito em tela. DO VALE ALIMENTAÇÃO (CLÁUSULA OITAVA DA CCT) Primeiramente o demandado apontou que o autor deixou de trazer aos autos a norma coletiva que assegura o direito invocado. Mesmo assim, o próprio réu apresentou a CCT da categoria, destacando o teor do parágrafo primeiro da cláusula oitava, no qual consta que as empresas com espaço próprio para consumo de alimentação (levada pelo próprio trabalhador) ficam dispensadas da obrigação de fornecimento de auxílio alimentação. Considerando que a empresa comprovou a existência de refeitório e copa para os funcionários (mediante registro fotográfico) e diante da confissão do autor quanto à matéria de fato, julgo improcedente o pleito em questão. DA MULTA CONVENCIONAL (CLÁUSULA 37ª DA CCT) O demandante pretende o pagamento da multa convencional prevista na cláusula 37ª, em razão do suposto descumprimento, pelo empregador, das cláusulas oitava (auxílio alimentação) e décima terceira (concessão de aviso prévio). Considerando que a empresa comprovou o atendimento às referidas cláusulas, julgo improcedente a incidência da multa convencional vindicada. DO DANO MORAL Como supedâneo do pedido de indenização por dano moral, foi dito que a gerente Taís teria insinuado que o obreiro praticou furto de produtos do estoque, atingindo a honra e a reputação do trabalhador. O réu refutou a alegação. Considerando a confissão do autor quanto à matéria de fato, julgo improcedente o pleito em questão. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como a parte autora preenche os requisitos legais previstos no art. 790, § 3º da CLT, defiro a gratuidade de justiça requerida. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, DEJT: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, DEJT: 09/12/2021). DISPOSITIVO Isto posto, superada a preliminar suscitada, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante THIAGO ANDRE DE ARAUJO PORTO em face do reclamado INSTITUTO DE BELEZA HAIR SUL LTDA - EPP, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Custas de R$ 361,65, pelo autor, calculadas sobre o valor da causa de R$ 18.082,40, dispensado o recolhimento ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO ANDRE DE ARAUJO PORTO -
24/05/2025 00:50
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE BELEZA HAIR SUL LTDA - EPP
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24/05/2025 00:50
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO ANDRE DE ARAUJO PORTO
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24/05/2025 00:49
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 361,65
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24/05/2025 00:49
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de THIAGO ANDRE DE ARAUJO PORTO
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24/05/2025 00:49
Concedida a gratuidade da justiça a THIAGO ANDRE DE ARAUJO PORTO
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02/05/2025 09:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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30/04/2025 12:10
Audiência de instrução por videoconferência realizada (30/04/2025 10:40 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/04/2025 17:37
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE BELEZA HAIR SUL LTDA - EPP em 05/12/2024
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06/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de THIAGO ANDRE DE ARAUJO PORTO em 05/12/2024
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27/11/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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27/11/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 16:17
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE BELEZA HAIR SUL LTDA - EPP
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26/11/2024 16:17
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO ANDRE DE ARAUJO PORTO
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26/11/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 15:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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26/11/2024 15:32
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/04/2025 10:40 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/11/2024 15:32
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (05/12/2024 11:20 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/04/2024 21:14
Juntada a petição de Impugnação
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04/04/2024 13:42
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (05/12/2024 11:20 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/04/2024 13:29
Audiência inicial por videoconferência realizada (04/04/2024 10:10 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/03/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
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14/03/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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14/03/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
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14/03/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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13/03/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE BELEZA HAIR SUL LTDA - EPP
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13/03/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO ANDRE DE ARAUJO PORTO
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13/03/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 22:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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12/03/2024 21:10
Audiência inicial por videoconferência designada (04/04/2024 10:10 Sala Nova - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/03/2024 21:10
Audiência una por videoconferência cancelada (29/04/2024 12:00 Sala Antiga - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/10/2023 11:39
Audiência una por videoconferência designada (29/04/2024 12:00 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/10/2023 11:39
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (19/10/2023 11:15 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/05/2023 16:09
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (19/10/2023 11:15 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/05/2023 18:16
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (25/05/2023 16:20 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/05/2023 18:48
Juntada a petição de Manifestação
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24/05/2023 18:25
Juntada a petição de Contestação
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23/05/2023 19:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/04/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2023
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25/04/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 09:36
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO DE BELEZA HAIR SUL LTDA - EPP
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24/04/2023 09:36
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO ANDRE DE ARAUJO PORTO
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24/04/2023 09:25
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (25/05/2023 16:20 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/03/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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