TRT1 - 0101453-05.2024.5.01.0047
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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18/08/2025 14:35
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/07/2025
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18/06/2025 07:57
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 11:57
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 11:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/06/2025 00:33
Decorrido o prazo de GABRIEL VICTOR RIBEIRO MARIANO em 06/06/2025
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30/05/2025 10:09
Iniciada a execução
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29/05/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c2b4d6 proferida nos autos.
Vistos etc.
Homologo os cálculos, nos termos da planilha anexa de Resumo do Demonstrativo do Cálculo, para fixar a quantia devida em R$ 18.548,52 , atualizada até 31/05/2025, nos termos do demonstrativo a seguir.
Principal Líquido ao Reclamante: R$ 15.676,69 Honorários Sucumbenciais (adv RTE): R$ 1.589,63 INSS Total: R$ 918,50 Custas de Conhecimento: R$ 363,70 Crédito do Reclamante sem incidência de imposto de renda, nos termos da IN RFB 1500/2014.
Dispensada a manifestação da Procuradoria Federal (INSS) nos termos da Portaria PFG/AGU 47/2023. 1) Intime-se o(a) autor(a) para que indique seus dados bancários ou de seu patrono (com poderes), para que a futura liberação do crédito ocorra mediante transferência (fica ciente de que a omissão na apresentação dos dados poderá ensejar a verificação da conta do titular do crédito via BACEN-CCS).
Paralelamente, intime(m)-se a(s) devedora(s) principal/principais para que efetue(m) o pagamento ATUALIZADO da dívida/diferença, no prazo de 15 dias.
Em caso de pagamento dentro do prazo, intime-se o autor para ciência da garantia do Juízo e, sem oposição, expeçam-se alvarás, conforme valores homologados, observado, em seguida, o último item da presente decisão; Após, aguarde-se, o trânsito em julgado da RT 0101076-68.2023.5.01.0047, considerando que a presente execução é provisória. 2) Na hipótese de omissão da(s) devedora(s) em relação à espontânea garantia da execução, intime-se o(a) autor(a) para que, no prazo de 15 dias, requeira o que for de seu interesse, na forma do artigo 878, da CLT, fluindo, a partir da intimação, o prazo de prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que primeiro ocorrer; 3) Provocado o início da execução pelo(a) autor(a) e tendo em vista que os atos executivos tratam-se de mero impulso oficial da atividade requerida, proceda-se à penhora on-line, via SISBAJUD, com fulcro nos arts. 854 e 833-X, ambos do CPC.
Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada, desde já, sua convolação em penhora, observado o respectivo abatimento quando da realização do bloqueio; 4) Sendo negativa ou parcialmente positiva a tentativa de penhora, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT; 5) Convolado em penhora o depósito recursal e/ou feita a penhora por qualquer das modalidades acima, ainda que parcial, intimem-se as partes para o exercício da faculdade prevista no art. 884, caput, e parágrafo 3.º, da CLT, com as determinações de estilo, ciente(s) o(s) executado(s) de que, a oposição de embargos à execução exige prévia e integral garantia do Juízo; 6) Infrutífera a tentativa de bloqueio em face da(s) devedora(s) principal/principais e figurando do título executivo devedor subsidiário, proceda-se à sua intimação/intimações para que proceda(m) ao pagamento do valor devido, em 15 dias; 7) Infrutífero o item anterior ou no caso de não aplicação, ative-se o convênio JUCERJA (ou, subsidiariamente, o RCPJ) para obtenção do quadro societário atualizado da(s) sociedade(s) empresarial/empresariais reclamada(s) e, com a resposta nos autos, ainda que negativa, intime-se o(a) exequente para, querendo, ajuizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (instruindo-o com elementos que embasem seu requerimento) ou indique outros meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que primeiro ocorrer; 8) Integralmente cumprida a obrigação, seja voluntariamente, seja na modalidade “forçada”, venham conclusos para novas deliberações, considerando que a presente execução é provisória.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
LIVIA AZEREDO MIRANDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL VICTOR RIBEIRO MARIANO -
28/05/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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28/05/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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28/05/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL VICTOR RIBEIRO MARIANO
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28/05/2025 13:33
Homologada a liquidação
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28/05/2025 10:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LIVIA AZEREDO MIRANDA
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06/04/2025 10:56
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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07/03/2025 03:43
Decorrido o prazo de GABRIEL VICTOR RIBEIRO MARIANO em 06/03/2025
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19/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/02/2025
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07/02/2025 00:17
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 06/02/2025
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15/01/2025 12:26
Juntada a petição de Manifestação (Petição ERJ)
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14/01/2025 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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14/01/2025 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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13/01/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/01/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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13/01/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL VICTOR RIBEIRO MARIANO
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13/01/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 09:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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13/01/2025 09:46
Iniciada a liquidação
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18/12/2024 09:01
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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06/12/2024 16:36
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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06/12/2024 12:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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05/12/2024 09:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Jurisprudência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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