TRT1 - 0100711-21.2025.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
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06/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 05/09/2025
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28/08/2025 16:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/08/2025 12:09
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 12:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 12:09
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 12:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c367904 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
ALEXANDRE PEIXOTO DE SANTANA CAMPOS, qualificado nos autos, ajuíza ação trabalhista em face de MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA – ME e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na assentada inaugural retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, restando ausente a primeira acionada, tendo a segunda ré oferecido defesa, com documentos.
Encerrada a instrução processual, pugnando a parte autora pela aplicação da revelia e confissão à primeira ré.
Em razões finais, reportaram-se as partes presentes aos elementos dos autos, restando inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A moderna doutrina processual civil adota a teoria da asserção, com a qual comunga esse Juízo, o que leva a se considerar abstratamente corretas as afirmativas formuladas pelo acionante no que tange à pertinência subjetiva dos réus para figurar na presente relação processual.
Tendo a parte autora indicado as reclamadas como devedoras da relação jurídica material, tal fato, por si só, as legitima a figurar no polo passivo da relação processual.
Se estas são as verdadeiras devedoras ou não, tal questão é pertinente ao mérito e com ele será apreciada.
Rejeito. DA REVELIA A ausência da primeira reclamada na audiência inaugural, conforme ata, para a qual estava regular e expressamente intimada ao comparecimento a fim de oferecer resposta, importa na aplicação da revelia e confissão quanto à matéria de fato, tornando-a incontroversa em favor do reclamante, desde que tal cominação não implique em contradição com o conjunto probatório produzido nos autos, o que se verificará a seguir.
Não tendo a primeira ré comparecido à assentada inaugural, nenhuma prova produziu que pudesse refutar as assertivas da exordial ou contrapor os efeitos da pena de confissão, razão pela qual se tem por verdadeiras as afirmativas do libelo, notadamente no que concerne à dispensa imotivada em 21/01/2025, ante a projeção do aviso prévio, bem como à inadimplência da ex-empregadora na satisfação das parcelas contratuais e resilitórias.
Desta feita, julgo procedentes os pedidos elencados na exordial de pagamento de saldo de salário de 22 dias, aviso prévio de 30 dias, férias proporcionais (10/12), acrescidas do terço constitucional, e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, observando-se o disposto no art. 467, da CLT, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Não tendo a 1ª ré satisfeito a tempo e modo as verbas do distrato, julgo procedente o pleito de pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT.
Ante a confissão ficta, tem-se que a 1ª reclamada não recolheu o FGTS escorreitamente, devendo ser condenada ao seu pagamento diretamente ao autor, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Deverá a 1ª ré traditar as guias para saque do FGTS, responsabilizando-se pela integralidade dos depósitos, inclusive a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, bem como as guias para percepção do benefício do seguro desemprego, sob pena de pagamento de indenização equivalente. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Vindica o acionante a condenação subsidiária do segundo réu, sustentando ser este o tomador de seus serviços, por intermédio da primeira reclamada.
Sustenta o segundo réu, em síntese, a inaplicabilidade do entendimento da Súmula 331 do C.
TST.
Quanto a este aspecto da lide, curvo-me ao entendimento emanado pelo C.
TST, no julgamento de demanda envolvendo a quaestio iuris tratada nesta demanda, vejamos: "Ementa: AGRAVO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - SÚMULA 331, IV, DO TST - ADC 16 - JULGAMENTO PELO STF - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO. 1.
A Súmula 331, IV, do TST é fruto da interpretação sistemática do art. 71 da Lei 8.666/93, para não transformar em letra morta o que a nossa Constituição Federal elegeu como fundamento da ordem econômica e da República Federativa do Brasil: a valorização do trabalho humano (arts. 1º, IV, e 170 da CF).
Ademais, é salutar frisar que o art. 193 da CF dispõe que a ordem social tem como base o primado do trabalho, e desse dever não se encontram imunes as entidades públicas tomadoras de serviços, sendo a responsabilidade subsidiária mister para resguardar os direitos do trabalhador. 2.
Nessa esteira, a propósito do julgamento da ADC 16pelo STF em 24/11/10, o posicionamento sedimentado nesta Corte não se alterou.
Recentes julgados seguem no sentido de que o TST está autorizado a proceder ao exame de cada caso concreto, a fim de identificar a existência de omissão da Administração Pública na fiscalização do contrato, delimitando o alcance da norma inserta no art. 71 da Lei 8.666/93 com a consideração dos demais dispositivos legais pertinentes (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/93) (precedentes citados). 3. -In casu-, tendo o Regional assentado que a subsidiariedade estaria relacionada à ideia de culpa civil, por eleição ou por vigilância, do tomador dos serviços com respeito ao prestador inadimplente com as obrigações trabalhistas, deslindou a controvérsia à luz da Súmula 331, IV, do TST, de modo que somente pela revisão da prova dos autos é que seria possível, em tese, concluir pelo seu desacerto, diante do óbice na Súmula 126 do TST. 4.
Dessa forma, o agravo não trouxe nenhum argumento que pudesse ensejar a reforma da decisão hostilizada, mormente porque foi proferida em consonância com a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte.
Agravo desprovido.
Processo: AgR-AIRR - 3936-83.2010.5.10.0000 Data de Julgamento: 27/04/2011, Relatora Juíza Convocada: Maria Doralice Novaes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2011." No caso vertente, não há sequer indícios nos autos de que o segundo réu não tenha cuidado de fiscalizar a execução do contrato, em especial, na parte em que se refere às obrigações trabalhistas de responsabilidade do prestador de serviços, pelo que não há falar em responsabilidade do segundo réu na satisfação das parcelas devidas pela primeira ré.
Com efeito, a norma prevista no artigo 121, § 2º, da Lei nº 14.133/21 não afasta a responsabilidade subsidiária dos entes da administração pública (direta e indireta), tomadores dos serviços, desde que comprovada a falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado, competindo à parte autora demonstrar de forma sobeja a efetiva culpa do tomador de serviços, o que não se verifica.
Sendo assim, julgo improcedente o pedido atinente a eventual responsabilização do segundo réu. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A, da CLT, condeno a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor das parcelas deferidas ao acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença. De igual modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor da 2ª ré, conforme se apurar em liquidação de sentença, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, rejeito a preliminar de preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a pretensão formulada em face de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na reclamação, para condenar a primeira ré MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME a satisfazer ao autor, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Não obstante a decisão do STF nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5867 e 6021, quanto aos créditos trabalhistas, sobreveio a alteração legislativa com a Lei nº 14.905/2024. Neste contexto, adoto os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento dos Embargos E-ED-RR 713-03.210.5.04.0029, Relator Min.
Alexandre Agra Belmonte, conforme segue: Fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E e juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD;Considerando que o ajuizamento da presente demanda ocorreu após o início da vigência da Lei 14.905/2024 (em 30/08/2024), a partir do ajuizamento, no cálculo da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) e os JUROS DE MORA, corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei. Para os efeitos do §3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91. A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título. Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução (art. 114 da CRFB). Custas de R$ 200,00 pela 1ª ré, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 10.000,00. Intimem-se as partes.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE PEIXOTO DE SANTANA CAMPOS -
22/08/2025 22:54
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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22/08/2025 22:54
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE PEIXOTO DE SANTANA CAMPOS
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22/08/2025 22:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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22/08/2025 22:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ALEXANDRE PEIXOTO DE SANTANA CAMPOS
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08/08/2025 09:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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04/08/2025 16:00
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (04/08/2025 11:48 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/08/2025 13:05
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2025 14:26
Juntada a petição de Contestação
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18/06/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
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17/06/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE PEIXOTO DE SANTANA CAMPOS
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17/06/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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17/06/2025 14:45
Expedido(a) notificação a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
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15/06/2025 17:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/06/2025 20:17
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (04/08/2025 11:48 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100711-21.2025.5.01.0022 distribuído para 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 10/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061100300089300000230659324?instancia=1 -
10/06/2025 14:39
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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