TRT1 - 0100905-90.2022.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/09/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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04/09/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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02/09/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MIGUEL PEREIRA
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02/09/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) SUL FLUMINENSE MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA
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02/09/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA RAFAELA GUEDES PINTO
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02/09/2025 15:32
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SUL FLUMINENSE MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA
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02/09/2025 15:32
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de BRUNA RAFAELA GUEDES PINTO
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10/07/2025 11:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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24/06/2025 10:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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18/06/2025 18:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/06/2025 16:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/06/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e531748 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE DECISÃO Aos 10 dias do mês de junho de 2025, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Sr.
Juiz do Trabalho, a seguinte S E N T E N Ç A BRUNA RAFAELA GUEDES PINTO propôs demanda trabalhista contra VIDA MEDICINA DIAGNÓSTICA LTDA e MUNICÍPIO DE MIGUEL PEREIRA, postulando pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial.
Pleiteia, em síntese, o reconhecimento de vínculo empregatício desde 15/07/2018, anotação e devolução de CTPS, pagamento de FGTS, fornecimento de contracheques, readaptação para home office, indenização por assédio moral de R$ 15.000,00, rescisão indireta e responsabilidade subsidiária do Município.
A inicial veio instruída com procuração e documentos pertinentes.
Valor atribuído à causa: R$ 43.518,40 A primeira ré ofereceu contestação acompanhada de documentos, suscitando preliminar de inépcia da petição inicial.
No mérito, sustenta que a reclamante laborava como plantonista até julho/2022, tendo sua carteira assinada apenas em 01/08/2022.
Alega ter promovido readaptação para setor não insalubre quando comunicada a gravidez, além de ter confeccionado acordo extrajudicial no valor de R$ 18.000,00, configurando má-fé processual da demandante.
O segundo réu apresentou contestação arguindo preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e ausência de requisitos do Ato 092/2008.
No mérito, nega qualquer vínculo empregatício e afasta sua responsabilidade subsidiária.
Realizada a audiência, foram colhidos os depoimentos da reclamante e da testemunha Josélia, arrolada pela primeira ré.
Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram razões finais remissivas.
Frustradas as tentativas de conciliação, os autos vieram conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Da alegada inépcia da petição inicial O Processo do Trabalho prima pela simplicidade formal, afastando-se do rigorismo processual civil.
Considera-se, portanto, apta a peça vestibular trabalhista que atende aos requisitos do art. 840 da CLT, bastando uma exposição sucinta dos fatos geradores do litígio.
Na espécie, a inicial apresenta causa de pedir suficientemente delineada para os pleitos formulados.
A ausência de prejuízo ao exercício da ampla defesa mostra-se cristalina, especialmente quando se observa a robustez das contestações ofertadas.
Ademais, em homenagem ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC/2015), eventuais deficiências probatórias constituem questão meritória, não processual.
Rejeita-se a preliminar. Da alegada ilegitimidade passiva do Município A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, possui natureza autônoma e independe da titularidade do direito material controvertido.
A capacidade para figurar no polo passivo da relação jurídica processual não se confunde necessariamente com a composição da relação jurídica material subjacente, residindo nessa distinção uma das características da autonomia do direito de ação.
Pela teoria da asserção, tendo a demandante dirigido sua pretensão também contra o Município, este se afigura parte legítima para compor o polo passivo da demanda.
A eventual inexistência de obrigação na relação jurídica material constitui questão meritória, cuja análise resultará na procedência ou improcedência dos pedidos formulados.
Rejeita-se a preliminar. MÉRITO Do reconhecimento do vínculo empregatício A controvérsia central gravita em torno da natureza jurídica da relação mantida entre as partes.
De um lado, a reclamante sustenta ter laborado continuamente desde 15/07/2018 como técnica em análises clínicas, sem registro em carteira, cumprindo inicialmente plantões de 48x48 horas, posteriormente reduzidos para 24x72 horas.
Aduz que sua CTPS foi anotada apenas em agosto/2022, após comunicar a gestação.
De outro lado, a primeira ré contesta essa versão, alegando que a demandante inicialmente prestava serviços eventuais como plantonista, tornando-se funcionária efetiva somente em agosto/2022, quando teve sua carteira devidamente anotada.
A instrução processual, contudo, esclareceu definitivamente a questão.
O depoimento da reclamante revelou-se coerente, detalhado e verossímil, confirmando labor contínuo e ininterrupto desde julho/2018.
Suas atividades incluíam coletas de sangue, análises laboratoriais e atendimento nos setores de pronto-socorro e UTI, muitas vezes trabalhando sozinha, o que evidencia a confiança depositada pelo empregador em suas competências técnicas.
A prova oral demonstrou inequivocamente que não se tratava de trabalho esporádico, mas sim de atividade permanente e essencial ao funcionamento dos laboratórios.
A denominação "plantonista" constitui mero artifício terminológico que não descaracteriza a relação empregatícia quando presentes os elementos do art. 3º da CLT: trabalho prestado com pessoalidade, subordinação, onerosidade e habitualidade.
O labor contínuo por aproximadamente quatro anos, com jornada pré-estabelecida, atividades específicas e subordinação hierárquica configura, indubitavelmente, relação de emprego desde 15/07/2018.
Acolhe-se o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício. Da anotação e devolução da CTPS Reconhecido o vínculo desde 15/07/2018, emerge cristalino o descumprimento do art. 29 da CLT pela primeira ré, que deixou de proceder à anotação no prazo legal de cinco dias úteis.
Mais grave ainda, a carteira somente foi anotada em agosto/2022, após a comunicação da gravidez, revelando conduta potencialmente discriminatória.
Quanto à alegada retenção do documento, embora a ré sustente que está à disposição para retirada, deve providenciar sua imediata devolução, evitando constrangimentos desnecessários à trabalhadora.
Procedente o pedido. Do recolhimento do FGTS Configurado o vínculo empregatício desde 15/07/2018, impõe-se o recolhimento integral do FGTS durante todo o período laborado, respeitada a prescrição trintenária.
A própria primeira ré admitiu não ter efetuado os depósitos durante o período em que considerava a reclamante mera "plantonista", configurando violação manifesta à Lei 8.036/90.
Procedente o pedido. Da Readaptação A demandante, em estado gravídico, pleiteou readaptação para home office, alegando labor em ambiente insalubre.
A primeira ré, por sua vez, demonstrou ter oferecido realocação para o setor de recepção, supostamente livre de insalubridade, conforme documentação técnica apresentada.
Todavia, a prova oral revelou que as condições oferecidas para readaptação mantinham vícios estruturais significativos.
O compartilhamento de banheiros entre funcionários e pacientes compromete gravemente as condições de higiene e segurança, especialmente inadequadas para uma gestante.
Embora o art. 394-A da CLT assegure à gestante o afastamento de atividades insalubres, não estabelece necessariamente o direito ao trabalho remoto quando possível a readaptação adequada.
Contudo, as condições efetivamente oferecidas mostraram-se insuficientes para atender às necessidades especiais da trabalhadora gestante.
Julga-se parcialmente procedente, determinando readaptação para ambiente compatível com a condição gravídica. Responsabilidade civil A instrução processual trouxe à luz situações de extrema gravidade que configuram inequívoco assédio moral.
O depoimento da reclamante, rico em detalhes e notável coerência interna, revelou condições laborais absolutamente incompatíveis com a dignidade humana.
Primeiro aspecto - condições degradantes de alojamento: Durante plantões de 48 horas, a trabalhadora era compelida a dormir no chão do laboratório, ambiente contaminado, utilizando colchão inflável próprio.
Posteriormente, ofereceram-lhe um "quartinho da microbiologia" não esterilizado e sem pintura adequada, evidenciando completo desrespeito às condições mínimas de dignidade no trabalho.
Segundo aspecto - monitoramento opressivo: O ambiente laboral era constantemente vigiado por câmeras de segurança, criando atmosfera de constrangimento e pressão psicológica injustificável, que extrapolava as necessidades legítimas de segurança.
Terceiro aspecto - hostilidade no ambiente de trabalho: Comprovou-se tratamento hostil sistemático por parte da direção hospitalar, com cobranças excessivas e incisivas.
Paralelamente, colegas exerciam poder de forma autoritária, especialmente uma funcionária que tratava os demais de maneira desrespeitosa e delegava ordens sem autoridade hierárquica correspondente.
Quarto aspecto - pressão psicológica constante: A expressão utilizada pela reclamante - "batiam na porta como se batessem na cara" - ilustra eloquentemente o ambiente de tensão permanente e pressão psicológica sistemática a que era submetida.
Quinto aspecto - exposição temerária a riscos biológicos: No último dia de trabalho, foi deliberadamente exposta a risco biológico grave (coleta de material de paciente com suspeita de varíola dos macacos) sem conhecimento prévio do perigo, demonstrando absoluto desrespeito à sua integridade física, especialmente considerando sua condição gestacional.
Sexto aspecto - condições sanitárias inadequadas: O compartilhamento forçado de instalações sanitárias com pacientes compromete padrões mínimos de higiene no ambiente laboral, situação agravada pelo contexto hospitalar.
Essa exposição sistemática e prolongada a condições degradantes caracteriza assédio moral de elevada gravidade, transcendendo largamente o mero inadimplemento contratual.
Configura-se violação aos direitos fundamentais da personalidade, honra e integridade psicofísica da trabalhadora, com reflexos evidentes em sua dignidade pessoal e profissional.
Fixa-se indenização por danos morais em R$ 20.000,00. Da rescisão indireta Os fundamentos invocados pela reclamante encontram respaldo nas alíneas "c", "d" e "e" do art. 483 da CLT.
As condições laborais comprovadas configuram descumprimento grave e continuado das obrigações contratuais patronais.
A alínea "c" (rigor excessivo) materializa-se nas pressões constantes, monitoramento opressivo e ambiente hostil sistematicamente mantido.
A alínea "d" (descumprimento de obrigações contratuais) evidencia-se pela ausência de registro por quatro anos e pela manutenção de condições inadequadas de trabalho.
A alínea "e" (ato lesivo da honra e boa fama) concretiza-se nas condições degradantes impostas, que violaram a dignidade da trabalhadora.
A conjugação desses fatores - registro tardio, condições precárias, ambiente hostil e exposição desnecessária a riscos - justifica plenamente a rescisão indireta do contrato.
Acolhe-se o pedido, com direito às verbas rescisórias correspondentes. Da responsabilidade subsidiária do Município A prestação de serviços nos hospitais municipais (Hospital Miguel Pereira e Hospital Nelson Salles) através de terceirização restou incontroversa.
A reclamante confirmou categoricamente laborar em ambas as unidades hospitalares, evidenciando que o Município constituía efetivo beneficiário dos serviços prestados.
Aplicável, portanto, o entendimento consolidado na Súmula 331 do TST, segundo o qual o tomador de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora.
O Município, na qualidade de beneficiário direto do labor da demandante, deve responder subsidiariamente pelos débitos trabalhistas reconhecidos.
A documentação apresentada pelo ente público não comprova fiscalização efetiva quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, configurando culpa in vigilando que fundamenta sua responsabilização subsidiária.
Procedente o pedido de condenação subsidiária. Das verbas contratuais e rescisórias Ausente comprovação de quitação das verbas postuladas, impõe-se a condenação da primeira ré, e subsidiariamente do Município, nas seguintes obrigações: Obrigação de fazer: Anotação da CTPS com data de admissão em 15/07/2018 e modalidade de dispensa indireta;Aviso prévio indenizado: 30 dias;Férias vencidas: períodos de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, acrescidas do constitucional terço;Férias proporcionais: 8/12 avos de 2022, já integrado o período de aviso prévio, acrescidas do terço constitucional;13º salário vencido: exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021;13º salário proporcional: 8/12 avos de 2022, já computado o período de aviso prévio;Diferenças de FGTS: período integral desde 15/07/2018 até a rescisão;Indenização compensatória: 40% sobre os depósitos do FGTS;Multa do art. 477, §8º da CLT: pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias;Indenização por danos morais: R$ 20.000,00;Diferenças salariais: período integral desde a admissão até a rescisão, deduzidos eventuais pagamentos comprovados. Da gratuidade da justiça Defere-se o benefício da justiça gratuita à demandante, observados os critérios estabelecidos no art. 790, §3º da CLT. Dos honorários advocatícios Considerando a sucumbência da primeira ré e o deferimento da gratuidade à autora, fixam-se os honorários advocatícios em 15% sobre o valor líquido da condenação, ponderando-se a complexidade da causa e o tempo necessário ao seu deslinde. DISPOSITIVO ISTO POSTO, esta 1ª VARA DO TRABALHO DE BARRA DO PIRAÍ, com fundamento na fundamentação retro, que integra o presente decisum, rejeita as preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por BRUNA RAFAELA GUEDES PINTO e condena VIDA MEDICINA DIAGNÓSTICA LTDA, e subsidiariamente o MUNICÍPIO DE MIGUEL PEREIRA, ao cumprimento das obrigações supra especificadas.
Confirma-se o deferimento da justiça gratuita em favor da demandante.
Mantém-se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 15% do valor líquido da condenação.
Incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação e correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela.
Custas processuais de 2% calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação (R$ 40.000,00), a cargo da primeira reclamada.
Cumprimento de sentença nos termos e prazos dos artigos 878 c/c 880, ambos da CLT.
Intimem-se as partes através do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
E, para que surta os devidos efeitos legais, eu, Juiz do Trabalho, lavrei a presente sentença, que segue assinada eletronicamente. ####################################### FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BRUNA RAFAELA GUEDES PINTO -
10/06/2025 01:16
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MIGUEL PEREIRA
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10/06/2025 01:16
Expedido(a) intimação a(o) SUL FLUMINENSE MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA
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10/06/2025 01:16
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA RAFAELA GUEDES PINTO
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10/06/2025 01:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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10/06/2025 01:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de BRUNA RAFAELA GUEDES PINTO
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30/10/2024 09:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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31/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de BRUNA RAFAELA GUEDES PINTO em 30/08/2024
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02/08/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA RAFAELA GUEDES PINTO
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25/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de BRUNA RAFAELA GUEDES PINTO em 24/07/2024
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24/07/2024 22:58
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA RAFAELA GUEDES PINTO
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10/07/2024 14:05
Audiência de instrução realizada (10/07/2024 11:20 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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10/07/2024 13:28
Encerrada a conclusão
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03/07/2024 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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03/07/2024 10:40
Juntada a petição de Manifestação
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18/12/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 12:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
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11/12/2023 14:32
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2023 14:23
Juntada a petição de Manifestação
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27/11/2023 17:20
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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08/11/2023 14:27
Audiência de instrução designada (10/07/2024 11:20 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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08/11/2023 14:27
Audiência una realizada (08/11/2023 08:50 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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07/11/2023 22:39
Juntada a petição de Contestação
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14/10/2023 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MIGUEL PEREIRA em 13/10/2023
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30/09/2023 00:14
Decorrido o prazo de SUL FLUMINENSE MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA em 29/09/2023
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30/09/2023 00:14
Decorrido o prazo de BRUNA RAFAELA GUEDES PINTO em 29/09/2023
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28/09/2023 12:12
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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25/09/2023 14:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/09/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2023
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22/09/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2023
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22/09/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 13:00
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MIGUEL PEREIRA
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21/09/2023 13:00
Expedido(a) intimação a(o) SUL FLUMINENSE MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA
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21/09/2023 13:00
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA RAFAELA GUEDES PINTO
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21/09/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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18/09/2023 08:36
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2023 00:05
Decorrido o prazo de BRUNA RAFAELA GUEDES PINTO em 30/06/2023
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31/05/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 31/05/2023
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31/05/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 31/05/2023
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31/05/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 12:01
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA RAFAELA GUEDES PINTO
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30/05/2023 12:01
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA RAFAELA GUEDES PINTO
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30/05/2023 12:01
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE MIGUEL PEREIRA
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30/05/2023 12:01
Expedido(a) notificação a(o) SUL FLUMINENSE MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA
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30/05/2023 11:55
Audiência una designada (08/11/2023 08:50 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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23/05/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2023
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23/05/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2023
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23/05/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 18:24
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MIGUEL PEREIRA
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19/05/2023 18:24
Expedido(a) intimação a(o) SUL FLUMINENSE MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA
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19/05/2023 18:24
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA RAFAELA GUEDES PINTO
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19/05/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MIGUEL PEREIRA em 17/04/2023
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16/04/2023 20:36
Juntada a petição de Manifestação
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06/04/2023 21:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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03/04/2023 13:25
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2023 14:59
Juntada a petição de Manifestação
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30/03/2023 09:29
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2023 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MIGUEL PEREIRA em 27/03/2023
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24/03/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2023
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24/03/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2023
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24/03/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 14:30
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MIGUEL PEREIRA
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23/03/2023 14:30
Expedido(a) intimação a(o) SUL FLUMINENSE MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA
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23/03/2023 14:30
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA RAFAELA GUEDES PINTO
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23/03/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES
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18/03/2023 13:59
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2023 00:12
Decorrido o prazo de SUL FLUMINENSE MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA em 17/03/2023
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18/03/2023 00:12
Decorrido o prazo de BRUNA RAFAELA GUEDES PINTO em 17/03/2023
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09/03/2023 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 09/03/2023
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09/03/2023 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 09/03/2023
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09/03/2023 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 16:03
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MIGUEL PEREIRA
-
07/03/2023 16:03
Expedido(a) intimação a(o) SUL FLUMINENSE MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA
-
07/03/2023 16:03
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA RAFAELA GUEDES PINTO
-
07/03/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 16:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
-
06/03/2023 16:56
Encerrada a conclusão
-
06/03/2023 15:06
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARINA PEREIRA XIMENES
-
06/03/2023 15:06
Encerrada a conclusão
-
06/02/2023 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MUNIZ VANONI
-
01/02/2023 00:53
Juntada a petição de Manifestação
-
18/01/2023 16:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/01/2023 07:54
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
13/01/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
13/01/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 11:36
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA RAFAELA GUEDES PINTO
-
12/01/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MUNIZ VANONI
-
11/11/2022 07:57
Juntada a petição de Manifestação
-
09/11/2022 00:09
Decorrido o prazo de SUL FLUMINENSE MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA em 08/11/2022
-
09/11/2022 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MIGUEL PEREIRA em 08/11/2022
-
05/11/2022 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2022
-
05/11/2022 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 07:34
Expedido(a) intimação a(o) SUL FLUMINENSE MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA
-
04/11/2022 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 19:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
-
01/11/2022 22:00
Juntada a petição de Manifestação
-
01/11/2022 21:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/10/2022 11:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
30/10/2022 06:53
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
-
28/10/2022 09:26
Juntada a petição de Manifestação
-
28/10/2022 08:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/10/2022 00:16
Decorrido o prazo de BRUNA RAFAELA GUEDES PINTO em 20/10/2022
-
17/10/2022 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/10/2022 15:25
Expedido(a) mandado a(o) SUL FLUMINENSE MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA
-
12/10/2022 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2022
-
12/10/2022 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 19:39
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MIGUEL PEREIRA
-
10/10/2022 19:39
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA RAFAELA GUEDES PINTO
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10/10/2022 19:38
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de BRUNA RAFAELA GUEDES PINTO
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10/10/2022 17:06
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
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10/10/2022 17:06
Encerrada a conclusão
-
28/09/2022 00:09
Decorrido o prazo de BRUNA RAFAELA GUEDES PINTO em 27/09/2022
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07/09/2022 19:13
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LUCIANA MUNIZ VANONI
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03/09/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2022
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03/09/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 15:59
Juntada a petição de Manifestação (EMENDA À INICIAL)
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02/09/2022 10:59
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA RAFAELA GUEDES PINTO
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02/09/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 07:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MUNIZ VANONI
-
30/08/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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