TRT1 - 0101182-61.2024.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 10:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/08/2025 17:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/07/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO FERREIRA DA SILVA
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18/07/2025 13:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CLARO S.A. sem efeito suspensivo
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18/07/2025 13:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
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18/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de DIEGO FERREIRA DA SILVA em 17/07/2025
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16/07/2025 16:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/07/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f670708 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes Processo nº: 0101182-61.2024.5.01.0284 Embargante: CLARO S.A.
Embargada: DIEGO FERREIRA DA SILVA Vistos etc. CLARO S.A., embargante/reclamada, apresentou embargos de declaração alegando, em suma, contradição e omissão. É o breve relatório. DECISÃO Do conhecimento Conheço dos embargos de Id ae32b54, já que tempestivos e assinados por advogado regularmente constituído nos autos. Dos embargos Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ainda nessa linha de raciocínio, nos termos do art. 1023 do CPC c/c 769 da CLT, os embargos de declaração opostos devem indicar o ponto dito obscuro, contraditório ou omisso.
A embargante pretende rediscutir a valoração da prova oral também alegando omissão do juízo acerca da análise da suspeição da testemunha, senhora Bruna Ribeiro de Paiva.
Quanto à suspeição da testemunha, a ré falta com a verdade, já que o juízo indeferiu de forma motivada e expressa a contradita na assentada de Id 5567c2e, não tendo, a ré, trazido nenhuma elemento novo que tivesse o condão de alterar a decisão judicial nas suas razões finais.
Quanto à valoração da prova oral, verifico que a embargante pretende o reexame do mérito da sentença em peça inadequada, restando indubitável a intenção revisional da parte apenas procrastinando a prestação jurisdicional e demonstrando a sua irresignação quanto à decisão que lhe foi desfavorável.
A rediscussão da matéria de mérito da sentença não pode ser realizada por meio da via estreita dos Embargos de Declaração, consoante o disposto nos artigos 1022 e 1023, do CPC, de aplicação subsidiária.
Houve enfrentamento dos pedidos e correta análise probatória, conforme fundamentos já esposados na sentença ora embargada.
Assim, é preciso insistir no fato de que a mera discordância da parte acerca dos fundamentos da sentença, análise ou valoração das provas, importa em tentativa de reexame do mérito e não de sanar contradição do julgado.
Neste caso, os embargos declaratórios não são o meio processual adequado para tanto, revelando-se, pois, manifestamente incabíveis.
Portanto, confirmo que a sentença não possui omissão, contradição, erro material e/ou obscuridade.
Ademais, mesmo que assim não fosse, friso que não está o juízo obrigado a rebater, uma a uma, a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que explicite, de forma clara, as razões do seu convencimento, o que certamente ocorreu no presente caso.
O julgador deve apenas fundamentar a sua convicção com as razões que entender cabíveis, não havendo necessidade de abordar cada tema sob todas as óticas expostas pela parte.
No mesmo sentido a decisão abaixo: 585/STJ - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. “Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. 1ª Seção”. Dos embargos protelatórios A embargante interpôs os presentes embargos de declaração manifestamente protelatórios, mesmo com a clareza na fundamentação da sentença embargada, em que pese a sua irresignação quanto ao mérito.
Friso que na sentença embargada as partes ficaram advertidas das consequências da interposição de embargos protelatórios, conforme abaixo transcrito: “Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa -.par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT”. Outrossim, convém ressaltar que na Justiça do Trabalho o pré-questionamento é exigência necessária à interposição do Recurso de Revista no TST, a teor do art. 896 da CLT e da Súmula nº 297 do TST, não sendo justificável a tentativa de afastar o caráter protelatório dos presentes Embargos de Declaração ante suposta necessidade de pré-questionamento da matéria.
Logo, haja vista que a embargante manejou os embargos de declaração em total afronta aos seus pressupostos, pretendendo com isso a simples dilação do prazo recursal ordinário, condeno-a ao pagamento de 2% do valor da causa a reverter em favor da parte embargada/reclamante - par. 2º, do art. 1026 do NCPC c/c art. 769 e 897-A da CLT. DISPOSITIVO Posto isso, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, NÃO ACOLHÊ-LOS, tudo na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra e condeno a embargante/reclamada ao pagamento de 2% sobre o valor da causa, o que totalizada R$ 2.500,00, a reverter para a parte embargada/reclamante, por protelatórios, tudo na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra.
Considerando a condenação na multa acima, as novas custas passam a ser de R$ 835,90 (conhecimento de R$ 668,72, mais liquidação de R$ 167,18), pela embargante-ré, calculadas sobre o novo valor da condenação de R$ 33.436,08, na forma do art. 789, inciso IV, parágrafos 1º e 2º, da CLT.
Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO FERREIRA DA SILVA -
03/07/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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03/07/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO FERREIRA DA SILVA
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03/07/2025 12:56
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CLARO S.A.
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03/07/2025 12:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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02/07/2025 14:51
Juntada a petição de Contraminuta
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25/06/2025 17:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/06/2025 11:07
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 11:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e828fcd proferido nos autos.
Vistos, etc.
Vistas ao embargado (autor) por 05 dias.
Após, venham conclusos.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 23 de junho de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO FERREIRA DA SILVA -
23/06/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO FERREIRA DA SILVA
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23/06/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 06:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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17/06/2025 19:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/06/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3734ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, rejeito a impugnação ao valor da causa; rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial - artigo 485 do CPC; acolho a prescrição quinquenal para extinguir o processo com resolução do mérito com relação à exigibilidade das parcelas anteriores a 04/12/2019 – artigo 487 do CPC c/c par. 1º do art. 11 da CLT e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, assegurando a gratuidade de justiça à parte autora, condenar CLARO S.A. a pagar a DIEGO FERREIRA DA SILVA, no prazo legal, conforme memória de cálculo em anexo, deduzidos os valores pagos sob os mesmos títulos, a fim de evitar enriquecimento sem causa, tudo na forma da fundamentação supra que este decisum integra, os títulos e valores acima deferidos e lá inseridos.
Honorários sucumbenciais na forma supra.
Juros e correção monetária na forma supra.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.
Indefiro, porquanto a parte reclamante poderá promover as denúncias que entender pertinentes junto aos órgãos e entidades de fiscalização, mediante cópia da presente decisão, de acordo com o direito de petição previsto na CRFB – artigo 5º, inciso XXXIV.
Custas totais (conhecimento de R$ 618,72, mais liquidação de R$ 154,68) de R$ 773,40, pelo reclamado, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 30.936,08 (art. 789, I, da CLT), conforme cálculos constantes da planilha anexa, elaborada pela contadoria do Juízo, integrantes desta decisão para todos os efeitos legais.
Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa - par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT.
Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. -
09/06/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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09/06/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO FERREIRA DA SILVA
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09/06/2025 11:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 773,40
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09/06/2025 11:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DIEGO FERREIRA DA SILVA
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09/06/2025 11:33
Concedida a gratuidade da justiça a DIEGO FERREIRA DA SILVA
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09/06/2025 11:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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06/06/2025 17:20
Juntada a petição de Razões Finais
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06/06/2025 14:03
Juntada a petição de Razões Finais
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22/05/2025 12:46
Audiência de instrução por videoconferência realizada (22/05/2025 11:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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13/05/2025 16:41
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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28/03/2025 17:06
Juntada a petição de Impugnação
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12/03/2025 12:50
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/05/2025 11:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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12/03/2025 12:50
Audiência una por videoconferência realizada (12/03/2025 09:05 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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11/03/2025 16:15
Juntada a petição de Contestação
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26/02/2025 16:59
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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30/01/2025 06:26
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 29/01/2025
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18/12/2024 00:26
Decorrido o prazo de DIEGO FERREIRA DA SILVA em 17/12/2024
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13/12/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
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13/12/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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12/12/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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11/12/2024 12:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/12/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO FERREIRA DA SILVA
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06/12/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
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06/12/2024 10:54
Audiência una por videoconferência designada (12/03/2025 09:05 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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04/12/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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