TRT1 - 0100399-61.2025.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/09/2025
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10/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/09/2025
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10/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 09/09/2025
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10/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de WALLACE ANTONIO DE MELO em 09/09/2025
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28/08/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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28/08/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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28/08/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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28/08/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d46441c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I – RELATÓRIO PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO apresentou Embargos à Execução no #id:c3d7a46.
O Exequente não se manifestou.
Tempestivo o incidente.
Juízo garantido pelo depósito - #id:ea1babe.
Foi liberado o valor do crédito do Exequente - #id:d2dd327.
Houve deferimento de liberação do valor incontroverso ao Autor, mas este não informou sua conta.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. II – FUNDAMENTAÇÃO Honorários advocatícios sucumbenciais Indevida a aplicação dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que o V.
Acórdão proferido em 28/06/2017 na ação coletiva e principal - ACC 0100110-43.2016.5.01.0244 - deferiu a incidência de honorários advocatícios sobre a condenação, reformando a sentença de piso naqueles autos, que tinha indeferido este pedido.
Portanto, não se referia à aplicação de honorários sucumbenciais em cada individualização, mas tão somente naquela condenação.
Ultrapassada esta questão, ainda que considerando exclusivamente o cumprimento individualizado da sentença, não existe base legal no processo trabalhista para o deferimento de honorários advocatícios na fase de execução do julgado, inclusive sendo indiferente o preenchimento dos requisitos da Súmula 219 do TST.
Em que pese o art. 85, § 1º, do CPC, tal disposição não encontra paralelo na CLT, nem mesmo após a reforma promovida pela Lei 13.467/17.
Com razão a Embargante, não deveria constar os honorários advocatícios sucumbenciais na decisão homologatória.
Deverá ser excluído.
III - DISPOSITIVO Em face do acima exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos nos Embargos à Execução opostos pela 1ª Ré, conforme fundamentação supra.
Custas no valor de R$ 44,26, pelo Executado, na forma do art.789-A, dispensado do recolhimento.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, mantendo o valor do cálculo da verba do Autor e excluindo-se os honorários advocatícios sucumbenciais.
A 1a Ré deverá juntar dados da sua conta para devolução do valor excedente. \cf ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WALLACE ANTONIO DE MELO -
26/08/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/08/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/08/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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26/08/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE ANTONIO DE MELO
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26/08/2025 08:58
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Embargos à Execução) de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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25/08/2025 16:01
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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25/08/2025 16:01
Encerrada a conclusão
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13/08/2025 17:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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12/08/2025 15:02
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: e4ea6bc) para Impugnação
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12/08/2025 15:02
Iniciada a execução
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12/08/2025 14:57
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 6.505,91)
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19/07/2025 00:29
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/07/2025
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19/07/2025 00:29
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/07/2025
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19/07/2025 00:29
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 18/07/2025
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11/07/2025 17:39
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 11:33
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 11:33
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 09:42
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90075b9 proferido nos autos.
DESPACHO A 1a Ré opôs Embargos à Execução, #id:eb550ca.
A garantia do juízo é encontrada no #id:ea1babe.
Em que pese a Ré tenha juntado planilha com atualização até março/2025 - #id:90cae77 - e a homologação tenha atualização até maio/2025 - #id:805afa3, libere-se o valor constante da planilha da 1a Ré. O valor da garantia foi feito corretamente, conforme a decisão do #id:2620933.
Venha o patrono do autor com os dados bancários da parte a quem representa (Banco, CPF/CNPJ, Agência e Conta), em 5 dias, para liberação do valor incontroverso à parte autora.
Aguarde-se por 5 dias a informação dos dados.
Após, expeça-se alvará, preferencialmente para transferência bancária, na forma do § 6º do artigo 3 do Ato Conjunto 3/2020, se informados os dados bancários, sob pena de expedição de alvará comum.
Intime-se a parte contrária para manifestação, em 05 dias.
Após, venham conclusos para apreciação.
CBFM NITEROI/RJ, 09 de julho de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WALLACE ANTONIO DE MELO -
09/07/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/07/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/07/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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09/07/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE ANTONIO DE MELO
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09/07/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 00:26
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 16/06/2025
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07/06/2025 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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06/06/2025 11:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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06/06/2025 10:04
Juntada a petição de Embargos à Execução
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05/06/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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05/06/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 00:44
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/06/2025
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05/06/2025 00:44
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/06/2025
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03/06/2025 11:48
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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02/06/2025 16:07
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2620933 proferida nos autos.
DECISÃO Por estarem adequados, homologo os cálculos da contadoria, nos termos dos artigos 783 do CPC c/c 880 da CLT, atualizados até 31/05/2025 para fixar o valor da execução em : FGTS a ser recolhido na conta vinculada do Reclamante R$ 6.626,66 Honorários sindicato R$ 994,00 TOTAL DEVIDO PELA RECLAMADA R$ 7.620,66 Intimem-se as partes para ciência desta decisão, sendo a Executada, para pagamento do débito , em 48 horas , ou indicação de quais são e onde se encontram seus bens penhoráveis. O exequente deverá, neste prazo, requerer o que de direito, com fulcro no art. 878, CLT, alterado pela Lei n 13467/17.
No silêncio da ré, aplico multa de 20% nos termos do art. 774, IV e parágrafo único do CPC.
Proceda-se ainda à inclusão no BNDT, observando-se o prazo de 45 dias, previsto no art. 883-A da CLT.
A ré deverá efetuar, preferencialmente, o pagamento do INSS em guia GPS, do IR em guia DARF e das Custas em guia GRU, quando cabíveis, devendo comprovar nos autos os respectivos recolhimentos.
Imposto de Renda calculado § 1º do art. 12-A da Lei 7.713/88, incluído pela Lei 12.350/10, conforme disciplinado na IN RFB 1.558/2015, Súmula 17 do TRT 1ª Re/OJ 400 C.
TST. LRC NITEROI/RJ, 29 de maio de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
29/05/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
29/05/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
29/05/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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29/05/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE ANTONIO DE MELO
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29/05/2025 13:23
Homologada a liquidação
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09/05/2025 14:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
09/04/2025 16:47
Juntada a petição de Impugnação
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08/04/2025 13:50
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE ANTONIO DE MELO
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31/03/2025 14:05
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
29/03/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
29/03/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 15:55
Juntada a petição de Manifestação
-
28/03/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/03/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/03/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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27/03/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 06:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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27/03/2025 06:35
Iniciada a liquidação
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26/03/2025 15:07
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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