TRT1 - 0101174-02.2022.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/08/2025 10:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/08/2025 15:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/08/2025 15:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/08/2025 09:30
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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07/08/2025 09:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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07/08/2025 09:30
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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07/08/2025 09:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) FUNDO DE PROMOCAO E PROPAGANDA DO SHOPPING PARK LAGOS
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05/08/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) SOLIDEZ RECURSOS HUMANOS LTDA
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05/08/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY DA ROSA FLORENCIO
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05/08/2025 14:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOLIDEZ RECURSOS HUMANOS LTDA sem efeito suspensivo
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05/08/2025 14:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WESLEY DA ROSA FLORENCIO sem efeito suspensivo
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05/08/2025 10:20
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.200,00)
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01/08/2025 09:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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01/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de FUNDO DE PROMOCAO E PROPAGANDA DO SHOPPING PARK LAGOS em 31/07/2025
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31/07/2025 21:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/07/2025 22:17
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 17:17
Expedido(a) intimação a(o) FUNDO DE PROMOCAO E PROPAGANDA DO SHOPPING PARK LAGOS
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17/07/2025 17:17
Expedido(a) intimação a(o) SOLIDEZ RECURSOS HUMANOS LTDA
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17/07/2025 17:17
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY DA ROSA FLORENCIO
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17/07/2025 17:16
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SOLIDEZ RECURSOS HUMANOS LTDA
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17/06/2025 11:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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17/06/2025 00:20
Decorrido o prazo de FUNDO DE PROMOCAO E PROPAGANDA DO SHOPPING PARK LAGOS em 16/06/2025
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07/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de FUNDO DE PROMOCAO E PROPAGANDA DO SHOPPING PARK LAGOS em 06/06/2025
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06/06/2025 17:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/06/2025 17:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/06/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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05/06/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) FUNDO DE PROMOCAO E PROPAGANDA DO SHOPPING PARK LAGOS
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04/06/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY DA ROSA FLORENCIO
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02/06/2025 18:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/05/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ed8008 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: WESLEY DA ROSA FLORENCIO, devidamente qualificado, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 29/12/2022, em face SOLIDEZ RECURSOS HUMANOS LTDA e FUNDO DE PROMOCAO E PROPAGANDA DO SHOPPING PARK LAGOS, também qualificados nos autos, na qual formulou, em suma, os pedidos de pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho Instruiu a peça inaugural com documentos.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão, as reclamadas apresentaram resposta escrita, impugnando os fatos apresentados pelo autor, conforme as alegações de fato e de direito aduzidas na defesa.
Instruíram a defesa com documentos.
Foram produzidas provas documentais, orais e pericial.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais mediante memoriais.
Renovada, a proposta conciliatória foi recusada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial Esta não é a fase oportuna para se discutir os critérios de cálculos utilizados pelo autor, posto que a exigência prevista no artigo 840 da CLT diz respeito, tão somente, a indicação dos valores de cada pedido.
Não se trata, portanto, de planilha de cálculos pormenorizada, cuja oportunidade para tanto se dará na fase de liquidação.
Ademais, não há falar em extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de liquidação do pedido de honorários advocatícios, uma vez que tal pedido decorre da sucumbência, não sendo exigível sua liquidação quando do ajuizamento da petição inicial e pelo fato de ser um pedido implícito, nos termos do art. 322, § 1º do CPC, sendo dispensável, até mesmo, sua formulação.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de inépcia. Ilegitimidade Passiva A legitimidade das partes, como uma das condições da ação, é aferida de forma abstrata (teoria da asserção), pela simples análise das alegações apostas na petição inicial.
Havendo alegação do autor no sentido de que o 2º réu é responsável pelas verbas pleiteadas, é esta parte legítima para figurar na presente ação.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Prescrição Considerando que o contrato de trabalho do autor iniciou em 16.01.2022, e tendo a propositura da ação se dado em 29.12.2022, não há prescrição bienal e/ou quinquenal a declarar.
Rejeito. Responsabilidade da ré pelo acidente de trabalho A responsabilidade civil, no direito pátrio, consubstancia-se, via de regra, na teoria subjetiva, segundo a qual o direito à indenização por danos necessita da verificação de três requisitos: o dano, o nexo causal e a culpa do agente causador do dano (artigo 186 do Código Civil).
No caso em tela o dano sofrido pelo autor é evidente, tendo em vista que, o autor precisou se afastar por mais de um ano de suas atividades, além de ter se submetido a várias cirurgias.
O dano foi igualmente reconhecido pelo perito nomeado por este Juízo (id. d9b1891), segundo o qual o autor sofreu lesões internas no joelho direito, com incapacidade laborativa na atividade habitual.
O nexo causal é decorrência lógica do fato de ter ocorrido o acidente quando prestava seus serviços regulares, cumprindo ordens da sua empregadora, ora ré, fato admitido por ela, que inclusive expediu o CAT na ocasião do acidente (id. 28d4e85).
Quanto ao requisito da culpa, é seara que merece maiores digressões, visto tratar-se de matéria polêmica em sede de acidente de trabalho.
Parte da doutrina e jurisprudência entende que a reparação pelos danos causados, em sede de acidente de trabalho, decorre da responsabilidade objetiva, ou seja, sequer merece ser perquirida a culpa, pois essa é irrelevante para que o empregador responda pelos danos sofridos por seus trabalhadores.
Tal entendimento decorre do fato de que quando uma empresa constitui sua atividade econômica e dela retira seus lucros decorrentes dos serviços prestados por seus empregados, passa a ter também o dever de assegurar a integral incolumidade física, moral e mental dos seus colaboradores, tal fato somado ao número alarmante de acidentes do trabalho tem feito a doutrina voltar seus olhos com maior atenção ao dever do empregador em indenizar os danos resultantes desses infortúnios.
Aplicando-se, portanto, a teoria do risco, consagrada no artigo 927, caput e parágrafo único, do Código Civil, pois o empregador deve assumir os riscos de qualquer dano causado pela atividade econômica que escolheu desempenhar.
Assim, para a teoria objetiva da responsabilidade, a reparação do dano independe da comprovação da culpa, bastando a prova do dano e do nexo de causalidade.
O dever de indenizar firma-se na ideia do risco, segundo a qual todo aquele que exerce uma atividade cria um risco de dano para terceiros e, por isso, deve indenizá-lo na eventual ocorrência do infortúnio.
Isto porque, a teoria do risco aparece na história do Direito, com base no exercício de uma atividade, dentro da ideia de que quem exerce determinada atividade e tira proveito direto ou indireto dela responde pelos danos que ela causar, independentemente de culpa sua ou de prepostos.
O princípio da responsabilidade sem culpa ancora-se em um princípio de equidade: quem aufere os cômodos de uma situação deve também suportar os incômodos.
O exercício de uma atividade que possa representar um risco obriga por si só a indenizar os danos causados por ela.
Assim, para que haja indenização, será necessário comparar o risco da atividade que gerou o dano com o nível de exposição ao perigo dos demais membros da coletividade.
Qualquer um pode tropeçar, escorregar e cair em casa ou na rua, ser atropelado na calçada por um automóvel descontrolado, independentemente de estar ou não no exercício de qualquer atividade, podendo mesmo ser um desempregado ou aposentado.
No entanto, acima deste risco genérico que afeta indistintamente toda a coletividade, de certa forma inerente à vida atual, outros riscos específicos ocorrem pelo exercício de determinadas atividades, dentro da concepção da teoria do risco criado.
Se o risco a que se expõe o trabalhador estiver acima do risco da coletividade em geral, caberá o deferimento da indenização, tão somente pelo exercício dessa atividade.
Quando a atividade do trabalhador implicar maior risco do que aquele ao qual estão submetidos os demais trabalhadores, os Tribunais têm entendido pela responsabilidade objetiva do empregador, principalmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador for de risco.
Contudo, no caso em tela, não há que se falar em aplicação da responsabilidade objetiva calcada na teoria do risco, pois não houve quaisquer provas de que a atividade desempenhada pelo autor se tratava de uma atividade de risco.
Feita essas digressões, passemos à análise da conduta da ré. É incontroverso que o autor sofreu a lesão que acarretou seu afastamento previdenciário enquanto conduzia o SEGWAY.
A esse respeito, cabia à ré comprovar que o autor não possuía autorização, tampouco treinamento para operar esse equipamento, bem como que o acidente ocorreu fora do seu horário de trabalho.
Contudo, o CAT emitido pela própria ré, comprova que o autor estava cumprindo sua jornada de trabalho, tanto que no campo 21, a ré ainda informa que o acidente ocorreu após cinco horas de labor (Id 28d4e85).
Ademais, a testemunha Priscila pouco esclareceu sobre o uso do Segway pelo autor no dia do acidente, pois afirmou que somente a liderança usava o mencionado equipamento, contudo, em seguida afirmou que já treinou vigilantes para operarem a ferramenta, e completou afirmando: “11. que para utilizar o Segway precisava pedir autorização da liderança”, o que deixa claro, então, que não era apenas a liderança que o utilizava, mas sim que autorizava o seu uso.
Ademais, também não fica claro do depoimento da mencionada testemunha se o autor, como porteiro convocado para cobrir um vigilante, tinha ou não autorização para usar o equipamento, pois embora a mencionada testemunha afirme que o autor estava cobrindo um vigilante, mas sem fazer atribuições de vigilante (item 15), não fica claro, então, o que o autor fazia efetivamente nessa cobertura.
No entanto, a testemunha Wallace, ao contrário do afirmado pela testemunha acima, aduz que todos os vigilantes usavam Segway, e por óbvio, o autor no exercício de tal função também o fazia.
Assim, não há prova cabal de que o autor estivesse usando Segway sem autorização da ré, não há que se atribuir, portanto, culpa da vítima nesse aspecto.
Ademais, ainda que não haja prova de que o equipamento fornecido ao autor apresentasse algum defeito, pois a perícia não conseguiu definir a causa da queda, afirmando que pode ter sido por imperícia ou falha mecânica (quesito 6 - Id fb1f616), é fato que a ré destacou o autor para função estranha a sua, com necessidade de manuseio de equipamento específico de tal função (“Segway”).
Assim, seja o defeito do equipamento, seja a imperícia do autor, se deu por conduta imputável à ré, visto que o autor não detinha experiência na função, tampouco fora contratado para desempenhá-la.
A partir do momento que o empregador envia um empregado sem conhecimento técnico para desempenhar determinada tarefa, assume o risco de tal decisão, com mais razão quando, além disso, o empregado fora contratado e desempenhava função distinta em que não era necessária a utilização do equipamento em questão.
Portanto, não há que se acolher a tese da defesa, de culpa exclusiva da vítima, Cumpre salientar que o empregador deve zelar pelo meio ambiente de trabalho, cuidando para que qualquer atividade seja efetuada com obediência às normas de segurança (artigo 7º, inciso XXII, da CF/88).
Não bastasse, a NR 18 do Ministério do Trabalho estabelece uma série de obrigações destinadas ao empregador e voltadas à segurança no meio ambiente de trabalho.
Nesse sentido, é obrigação do empregador zelar pela segurança no ambiente de trabalho, não só por meio do fornecimento de equipamentos de proteção adequados à preservação da saúde e da segurança do trabalhador, mas, também, do treinamento adequado dos seus gestores para adoção de medida que visem à efetiva proteção da incolumidade física do obreiro (Art. 7º, XXII da CRFB e 157, I e II, da CLT e item 6.4 da NR-06 da Portaria n. 3.214/78 do MTE).
Além disso, o artigo 5º da Convenção nº 161, da OIT, dispõe que: "(…) os serviços de saúde no trabalho devem assegurar as funções, dentre as seguintes, que sejam adequadas e ajustadas aos riscos da empresa com relação à saúde no trabalho: a) identificar e avaliar os riscos para a saúde, presentes nos locais de trabalho; b) vigiar os fatores do meio de trabalho e as práticas de trabalho que possam afetar a saúde dos trabalhadores (...); d) participar da elaboração de programas de melhoria das práticas de trabalho, bem como dos testes e da avaliação de novos equipamentos no que concerne aos aspectos da saúde; (...) i) colaborar na difusão da informação, na formação e na educação nas áreas da saúde e da higiene no trabalho, bem como na da ergonomia (...)." E a Recomendação nº 97 da OIT prevê que cabe ao empregador o ônus de adotar as medidas apropriadas para que as condições gerais de trabalho assegurem proteção suficiente à saúde e integridade física dos trabalhadores.
Essa norma encontra-se incorporada na CLT, conforme se observa do teor do seu artigo 157.
Ressalto que a valorização do trabalho humano (Art. 170, caput, da CRFB) passa, precipuamente, pelo respeito à dignidade (Art. 1º, III, da CRFB).
Para que se alcance tal desiderato no âmbito das relações de trabalho – partindo-se de uma concepção horizontalizada dos direitos fundamentais – é necessário, além de outras atuações positivas, que o empregador tome todas as providências cabíveis para reduzir os riscos inerentes ao trabalho, o que não ficou evidenciado na relação jurídica em pauta.
Por todo o exposto, caracterizada está a responsabilidade da ré pelo acidente sofrido pelo autor.
Partimos para a análise da indenização dos danos daí resultantes: Danos Morais O dano moral prescinde de prova da sua ocorrência, em virtude de consistir em ofensa a valores humanos, os quais se identificam por sua imaterialidade, sendo imprescindível apenas a demonstração do ato ilícito do qual ele tenha sido resultado. É certo que o inciso X do artigo 5º da Constituição elege como bens invioláveis, sujeitos à indenização reparatória, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
Encontra-se aí subentendida, a preservação da dignidade da pessoa humana, em virtude de ela ter sido erigida em um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, a teor do artigo 1º, inciso III, da Constituição.
O dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ips; deriva inexoravelmente do próprio ato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.
Não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social.
Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente.
O dano moral constitui lesão de caráter não material, ao denominado patrimônio moral do indivíduo, integrado por direitos da personalidade.
Tanto em sede constitucional (CF, artigo 5º, caput e incisos V, VI, IX, X, XI e XII) quanto em sede infraconstitucional (CC, artigo 1121), os direitos da personalidade albergam basicamente os direitos à vida, integridade física, liberdade, igualdade, intimidade, vida privada, imagem, honra, segurança e propriedade, que, pelo grau de importância de que se revestem, são tidos como invioláveis.
Assim, o patrimônio moral, ou seja, não material do indivíduo, diz respeito aos bens de natureza espiritual da pessoa, albergando todo e qualquer sofrimento psicológico, além da vida e integridade física.
Nesse contexto, as sequelas do acidente sofrido pelo autor (enrijecimento articular no joelho direito) comprometem sua imagem e dificulta-lhe o desenvolvimento de sua vida privada, infligindo-lhe um sofrimento psicológico ligado a bens constitucionalmente protegidos.
Nesse caso, e por esse fundamento, a lesão merecerá uma reparação além daquela referente ao dano material sofrido.
Portanto, não há dúvidas de que o acidente de trabalho causou ao reclamante a privação ou a diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem, que são: a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra, dentre outros, inclusive passou a apresentar um quadro de depressão clinicamente comprovado.
Segundo o art. 7º, XXVIII, da CF, é garantido ao trabalhador seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
O artigo 121 da Lei 8.213/91 estabelece que o pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.
Assim, não caracteriza bis in idem o recebimento de benefício previdenciário e a indenização por dano moral ou material, uma vez que possuem natureza jurídica diversa.
Uma detém natureza previdenciária, resultante da relação de trabalho, e a outra de reparação de dano civil causado, de forma dolosa ou culposa.
Esse entendimento encontra-se cristalizado na Súmula 229 do STF. À falta de parâmetro legal, a fixação do valor da reparação por dano moral deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, considerar a gravidade dos prejuízos sofridos – que tiveram sequelas permanentes, a intensidade da culpa, a capacidade patrimonial do ofensor e o sentido pedagógico e compensatório da medida.
A indenização deve, pois, corresponder à justa reparação do dano, sem implicar em excessiva punição para o ofensor ou enriquecimento para o ofendido, sem que possa, ainda, redundar na inexequibilidade da medida.
Há que se buscar sempre um ponto de equilíbrio entre a necessidade de se compensar a vítima pelo dano sofrido e a de produzir um efeito punitivo e pedagógico no ofensor.
Com base em tais critérios, condeno a ré a pagar ao autor, o equivalente a 5 (cinco) vezes sua última remuneração, utilizando apenas como parâmetro o artigo 223-G, parágrafo primeiro, da CLT, nos termos da decisão proferida na ADI 6050.
Pela natureza da verba descabem descontos de INSS e IR. Danos Materiais A indenização por danos materiais não deve ficar adstrita à mesma abstração utilizada para aferir a indenização por danos morais, devendo o magistrado balizar o salário do empregado acidentado, o tempo que este ficou privado de suas atividades laborais, o quanto deixou de receber ao longo de tal impossibilidade, o quanto ainda deixará de ganhar em virtude da perda parcial de sua capacidade laborativa e, naturalmente, as despesas que assumiu com tratamento médico, fisioterápico e medicamentos para sua reabilitação, conforme artigos 402, 949 e 950 do CC.
A indenização por danos materiais é caracterizada sob duas vertentes, quais sejam, os danos emergentes e os lucros cessantes.
Denomina-se danos emergentes o valor patrimonial que o obreiro perdeu quando da ocorrência do acidente, e, por sua vez, de lucros cessantes, aquilo que ele deixa de perceber em virtude do dano experimentado.
Os custos relativos ao tratamento caracterizam os danos emergentes, e devem ser ressarcidos após a respectiva comprovação.
Nesse aspecto, não há nos autos a prova de nenhum tratamento não custeado pela ré.
Além disso, os danos materiais decorrentes de acidente do trabalho ou doença profissional abrangem, segundo a dicção do artigo 950 do Código Civil, não são só as despesas com o tratamento, mas também com os lucros cessantes: a) os salários que deixou de perceber em razão do afastamento - até o fim da convalescença, e b) pensão correspondente à importância do trabalho para o qual houve a inabilitação, total ou parcial, a partir do fim da convalescença.
Em relação à indenização por lucros cessantes e à pensão mensal vitalícia, é de se notar que não se confundem, embora visem à finalidade semelhante, distinguindo-se, tecnicamente, quanto ao momento a que se refere o pagamento.
Constatada a existência de incapacidade permanente para o trabalho, após a convalescença, exsurge a obrigação de pagar pensão mensal correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou a vítima, ou da depreciação que sofreu.
Se a incapacidade permanente for total, a pensão há de ser equivalente à que receberiam os herdeiros da vítima, caso o ferimento lhe houvesse causado a morte; se a incapacidade permanente for parcial, a pensão deverá corresponder à depreciação sofrida.
Assim, o pagamento dos lucros cessantes deve ser feito de modo integral até a obtenção da alta médica, ou seja, até que a vítima esteja em condições de retornar ao trabalho normal.
Daí por diante, corresponderá a uma porcentagem do salário que deveria receber normalmente, proporcional à redução de sua capacidade laborativa.
Em suma, depois da alta, ou após ser consolidada a lesão incapacitante de forma definitiva, a indenização dos lucros cessantes passará a ser paga a título de pensão vitalícia, porém com a redução fixada em razão da parcial incapacidade ou pelo valor integral decorrente da incapacidade total. “Tem direito o autor ao pagamento de indenização por danos materiais a título de lucros cessantes com relação ao período em que esteve incapacitado para o trabalho, na forma do art. 949 do Código Civil, correspondente a um salário contratual por mês de afastamento, considerando-se o salário para fins rescisórios no cálculo.
Cumpre observar, com relação aos lucros cessantes, que não há qualquer impedimento de pagamento durante a percepção de benefício previdenciário, já que as parcelas possuem naturezas distintas, não se confundindo e não sendo compensáveis.
O pagamento da prestação se justifica pela perda total temporária da capacidade laborativa da reclamante. (Acórdão do processo RO 0001380-59.2010.5.04.0232, Redator: BEATRIZ RENCK, Data: 27/06/2012)”. No caso em tela, os danos materiais devem ficar adstritos aos pleiteados na exordial, ou seja, tão somente à pensão mensal.
A esse respeito, o autor teve alta previdenciária em 01/08/2023, como comprovado nos documentos de id. 6edbc36 e não se tem notícia nos autos, após essa data, de quaisquer recurso administrativo formulado em face do órgão previdenciário a fim de rever a respectiva alta.
Observa-se que o autor acostou aos autos os mencionados documentos em 21/06/2024, quase um ano após a alta, sem quaisquer documentos novos.
Ainda que nas provas em questão haja um e-mail do autor informando à ré que há um recurso judicial, essa correspondência eletrônica é datada de 17/08/2023, e não veio acompanhada de qualquer comprovação do mencionado processo judicial, tampouco em que fase se encontra.
Portanto, entendo como consolidada as lesões do autor em 01/08/2023, data que se tem notícia da sua alta previdenciária.
Cabe frisar que, em consulta ao PrevJud, realizado por este Juízo na data da prolação desta sentença, verificou-se que a última perícia previdenciária, realizada na data acima, confirmou a alta do autor.
Assim, fixo o montante devido pela ré da seguinte forma: Pensão mensal vitalícia, a contar da data da consolidação das lesões (01.08.2023), no valor de 20% sobre a remuneração habitualmente quitada pela ré ao cargo desempenhado pelo autor antes da incapacidade.
Valor esse correspondente à perda da sua capacidade laborativa reconhecida na perícia.
O mencionado pensionamento deve ser convertido em parcela única, considerando os seguintes parâmetros: a) A gratificação natalina e o terço de férias compõem a base de cálculo do pensionamento, na proporção reconhecida (20%); b) o autor faz jus ao número de parcelas equivalente aos anos de sua expectativa de vida por ocasião do acidente, conforme tábua de a taxa de mortalidade do IBGE (https://www.ibge.gov.br/estatisticas-novoportal/sociais/populacao/9126-tabuas-completas-de-mortalidade.html?=&t=o-que-e), multiplicados por 12 (doze); c) levando em conta que o valor será pago em parcela única, de modo que o demandante disporá de uma antecipação da renda que seria auferida apenas com o decorrer dos anos, se fixado o valor da indenização, sem qualquer espécie de redução, tal montante renderia, ao autor, valores mensais superiores àqueles que seriam devidos caso o pensionamento ocorresse mês a mês.
Assim, uma vez que o enriquecimento sem causa é vedado pelo ordenamento jurídico (Art. 884, CC) e que o objetivo do instituto não é propiciar ao trabalhador ganhos superiores àqueles estritamente necessários para compensá-lo pelo prejuízo material sofrido, o valor total apurado deverá sofrer uma redução.
O cálculo, no particular, deverá ser feito por meio da fórmula do “valor presente” ou “valor atual”, pelo qual a soma atribuída “de uma só vez” será equivalente ao que a vítima obteria com o resgate mensal de uma aplicação financeira hipotética, de modo que o valor seja consumido pouco a pouco, até que ao final do prazo estabelecido na decisão os juros e o capital estejam esgotados; d) a aplicação financeira hipotética explicitada no item anterior é a caderneta de poupança, por ser a mais conservadora existente, isenta de riscos e tributação e de remuneração pré-fixada em 0,5% ao mês (exceto se a Taxa Selic for inferior a 8,5%, nos termos do artigo 12, II da Lei nº. 8.177/91). Responsabilidade da Segunda Ré A parte autora apresenta como causa de pedir da responsabilidade solidária entre as rés, o fato de ter sido contratado pela 1ª ré, mas prestar serviços na atividade-fim do 2º réu.
A responsabilidade solidária não se presume, tem que estar prevista em lei ou resultar de contrato entre as partes, conforme artigo 265, do Código Civil.
Nesse aspecto, não há qualquer previsão legal, ou contratual, que justifique a responsabilidade solidária pelos fundamentos apresentados pelo autor.
Cabe observar que o STF, na ADPF 324, publicada em 06/09/2019, já pacificou a matéria decidindo que a responsabilidade da tomadora de serviços, mesmo em atividade-fim, é subsidiária.
Ademais, a Lei 13.429 de 2017, que incluiu o artigo 5º-A na Lei 6.019/74, passando a regular, portanto, a terceirização de maneira geral, passou a prever expressamente a possibilidade de terceirização das atividades principais da contratante e sua respectiva responsabilidade subsidiária, sem diferenciar o objeto da terceirização, se atividade-meio ou atividade-fim.
Assim, julgo improcedente o pedido de responsabilidade solidária e passo a apreciar o pedido de responsabilidade subsidiária.
Nesse aspecto, em que pese alegado pela 2ª ré, em defesa, que a 1ª ré possuía contrato com outra empresa, no Direito do Trabalho vigora o princípio da Primazia da Realidade, a esse respeito, as provas orais produzidas nos autos são no sentido de que a prestação de serviços do autor se dava apenas para a ENEL. É incontroverso que a 2ª ré se utilizava da mão de obra do autor, que, por sua vez era contratado da 1ª ré para tal fim, estamos diante de uma terceirização de serviço, a teor do artigo 4º - A, da Lei 6.019/74.
Dessa forma, conforme entendimento pacificado no item IV, da Súmula 331, do TST, e no parágrafo 5º, do artigo 5º-A, da Lei 6.019/74, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço decorre simplesmente da inadimplência da empresa fornecedora da mão-de-obra, sendo irrelevante se a tomadora dos serviços possuía alguma ingerência sobre a prestação de serviço ou se agiu com culpa in vigilando ou in elegendo.
Tal posicionamento decorre do fato de que aquele que foi o real beneficiário da prestação de serviços não pode estar isento de qualquer responsabilização quando a insuficiência patrimonial da empresa que contrata impossibilitar o adimplemento dos créditos trabalhistas, pois aquele que se beneficia dos lucros resultantes da mão-de-obra de outrem deve, no mínimo, ser diligente em relação as empresas fornecedoras que contrata.
Ademais, é irrelevante que as partes tenham rescindido o contrato em 02/03/2022 (Id fb3b4ac), pois os fatos que acarretaram o dever de indenizar se deram em 28/02/2022 (id. 28d4e85), quando o contrato entra as rés ainda estava ativo, e a 2a ré, portanto, ainda respondia pelos empregados contratados pela 1a ré.
Além disso, não há que se falar em ausência de responsabilização da 2ª ré sobre qualquer verba objeto da condenação em pecúnia presente nesta decisão, pois a responsabilidade subsidiária abrange toda a obrigação de pagar, excluindo-se apenas eventual condenação de fazer, pois personalíssima.
Assim, observando que a responsabilidade subsidiária decorre inexoravelmente da terceirização de mão-de-obra, seja ela ilícita ou não, julgo procedente o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária da 2ª ré. Gratuidade de justiça Nos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência.
Nesse aspecto, a média remuneratória da função desempenhada pela parte autora é inferior a 40% do teto dos benefícios da Previdência Social.
Razão pela qual, defiro a gratuidade de justiça à autora. Honorários Advocatícios Considerando que a presente decisão está sendo prolatada sob a égide da Lei 13.467/2017 que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º, bem como a recente decisão do STF exarada na ADI 5766.
Cabe ressaltar, ainda, que a lei não prima pelo rigor técnico e não esclarece se a sucumbência vai considerar vitória ou derrota parcial por pedido ou se bastaria ao reclamante ser vencedor parcial em um pedido para nele não sucumbir.
Para alcançar o sentido do dispositivo em causa, forçosa a aplicação supletiva (CPC, art. 15) do art. 86 do CPC: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Demais disso, a lei, ao estipular a obrigatoriedade de liquidação dos pedidos mesmo no rito ordinário (CLT, art. 840, § 1º), teve por escopo (interpretação sistemática e teleológica) exatamente permitir a liquidação pedido a pedido do quanto cada um ganhou e quanto cada um perdeu.
Assim, a sucumbência deverá ser analisada por valor, pedido a pedido (regra geral).
Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente, a mera existência de créditos trabalhistas a favor do reclamante não afasta o benefício da gratuidade da justiça e, portanto, não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais.
Outrossim, os valores a que faz jus a parte autora não são suficientes para afastar a gratuidade processual, não sendo, portanto, possível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na esteira do entendimento atual do C.
STF.
Ainda que assim não fosse, o autor não foi sucumbente em qualquer dos pedidos demandados.
Nesta senda, na forma do artigo 791-A, CLT, são devidos honorários de sucumbência apenas em favor do advogado da parte autora, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, aplicando-se, por analogia, a OJ 348, SDI-I, TST. Honorários Periciais Tendo em vista que a prova pericial concluiu pela perda de capacidade laborativa do autor decorrente do acidente de trabalho sofrido, foi o reclamado sucumbente no objeto da perícia.
Logo, deverão as Rés arcar com os honorários periciais no valor de R$ 4.000,00 (id. f2fc59e). Critérios de Liquidação Apuração por cálculos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela. Contribuições Previdenciária e Fiscal A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis dos créditos do reclamante, conforme o limite de sua competência, pois a culpa do empregador pelo inadimplemento das parcelas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pela sua cota-parte, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de responsabilização integral da ré pela cota previdenciária.
Nesse sentido é o entendimento da Sumula 368, do TST, o qual adoto.
Os recolhimentos previdenciários serão calculados mês a mês (art. 276, § 4 º do Decreto 3.048/99) devendo incidir sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (art. 28, da Lei 8.212/91), corrigidas monetariamente, excluindo-se aviso-prévio; seguro-desemprego; multa do art. 477; FGTS + 40% e férias.
Ante a natureza tributária, a correção monetária e os juros a serem aplicados sobre as contribuições previdenciárias serão aqueles previstos na legislação própria (art. 879, § 4º, CLT; art. 35, da Lei 8.212/91; art. 61, da Lei 9.430/96).
O imposto de renda será deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte reclamante, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas.
Exclui-se da base do IR os juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na OJ 400 da SDI-1 do C.
TST. Dedução Determino, de ofício, a dedução das parcelas ora deferidas do que a reclamada já tiver pago, comprovadamente, sob os mesmos títulos, ou que venha a comprovar, desde que tenha havido posterior pagamento, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (artigo 884, do CC). DISPOSITIVO Posto isso, decido julgar PROCEDENTES os pedidos formulados por WESLEY DA ROSA FLORENCIO, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que este dispositivo integra, para condenar SOLIDEZ RECURSOS HUMANOS LTDA e FUNDO DE PROMOCAO E PROPAGANDA DO SHOPPING PARK LAGOS, sendo a 2ª de forma subsidiária, a pagar ao autor as indenizações pelos danos morais e materiais. Liquidação por cálculos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis do crédito do reclamante, conforme o limite de sua responsabilidade, consoante Súmula 368, TST.
As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (Art. 879, § 4º, da CLT).
Considerado que a finalidade das contribuições vertidas à Seguridade Social, por força do art. 195 da CRFB, não é apenas arrecadatória, mas principalmente, para fins de reconhecimento do tempo de atividade prestada pelo trabalhador, e seu respectivo salário de contribuição, os recolhimentos previdenciários deverão ser comprovados nos autos em 30 dias após o pagamento dos créditos devidos ao reclamante, mediante a juntada de guias GPS, devidamente preenchidas com o NIT, com o recolhimento no código 2909 (ou 2801-CEI), identificando assim a situação a que se refere, bem como com cópia do comprovante de declaração à Previdência Social, sob pena de execução de ofício.
O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível aos reclamantes (regime de competência), incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas, com exceção dos juros.
A comprovação do Imposto de Renda far-se-á 10 dias após o pagamento dos créditos devidos à parte autora, mediante guia que contenha o número dos seus CPFs, sob pena de comunicação aos órgãos competentes.
Custas de R$ 1.200,00, pela ré, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 60.000,00, na forma do artigo 789, inciso IV, da CLT.
Deverá a ré arcar com os honorários sucumbenciais e periciais.
Dê-se ciência às partes. ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SOLIDEZ RECURSOS HUMANOS LTDA - FUNDO DE PROMOCAO E PROPAGANDA DO SHOPPING PARK LAGOS -
24/05/2025 07:25
Expedido(a) intimação a(o) FUNDO DE PROMOCAO E PROPAGANDA DO SHOPPING PARK LAGOS
-
24/05/2025 07:25
Expedido(a) intimação a(o) SOLIDEZ RECURSOS HUMANOS LTDA
-
24/05/2025 07:25
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY DA ROSA FLORENCIO
-
24/05/2025 07:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
-
24/05/2025 07:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WESLEY DA ROSA FLORENCIO
-
24/05/2025 07:24
Concedida a gratuidade da justiça a WESLEY DA ROSA FLORENCIO
-
01/04/2025 22:09
Juntada a petição de Razões Finais
-
01/04/2025 22:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/04/2025 16:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
01/04/2025 14:09
Juntada a petição de Razões Finais
-
26/03/2025 13:55
Juntada a petição de Razões Finais
-
18/03/2025 17:46
Audiência de instrução realizada (18/03/2025 11:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
14/03/2025 11:17
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
14/01/2025 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
14/01/2025 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
-
14/01/2025 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
14/01/2025 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
-
14/01/2025 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
14/01/2025 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
-
13/01/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) SHOPPING PARK LAGOS S/A
-
13/01/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) SOLIDEZ RECURSOS HUMANOS LTDA
-
13/01/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY DA ROSA FLORENCIO
-
13/01/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) SHOPPING PARK LAGOS S/A
-
13/01/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) SOLIDEZ RECURSOS HUMANOS LTDA
-
13/01/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY DA ROSA FLORENCIO
-
18/12/2024 10:00
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
18/12/2024 10:00
Audiência de instrução designada (18/03/2025 11:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
23/10/2024 09:36
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (22/11/2024 15:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
26/06/2024 10:42
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/11/2024 15:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
24/06/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 09:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
22/06/2024 00:11
Decorrido o prazo de SOLIDEZ RECURSOS HUMANOS LTDA em 21/06/2024
-
21/06/2024 15:25
Juntada a petição de Manifestação
-
21/06/2024 10:44
Juntada a petição de Manifestação
-
10/06/2024 15:28
Juntada a petição de Manifestação
-
06/06/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
-
06/06/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
-
06/06/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
-
06/06/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
-
05/06/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) SHOPPING PARK LAGOS S/A
-
05/06/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) SOLIDEZ RECURSOS HUMANOS LTDA
-
05/06/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY DA ROSA FLORENCIO
-
05/06/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 09:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
04/06/2024 13:05
Expedido(a) notificação a(o) OSCAR JESUINO FILHO
-
29/05/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 09:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
29/05/2024 03:03
Decorrido o prazo de OSCAR JESUINO FILHO em 28/05/2024
-
18/04/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) OSCAR JESUINO FILHO
-
18/04/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 08:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
18/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de OSCAR JESUINO FILHO em 17/04/2024
-
09/04/2024 00:27
Decorrido o prazo de SHOPPING PARK LAGOS S/A em 08/04/2024
-
09/04/2024 00:27
Decorrido o prazo de SOLIDEZ RECURSOS HUMANOS LTDA em 08/04/2024
-
02/04/2024 15:01
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2024 00:28
Decorrido o prazo de SHOPPING PARK LAGOS S/A em 20/03/2024
-
21/03/2024 00:28
Decorrido o prazo de SOLIDEZ RECURSOS HUMANOS LTDA em 20/03/2024
-
20/03/2024 17:28
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2024 16:59
Juntada a petição de Manifestação
-
16/03/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
-
16/03/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
-
16/03/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
-
16/03/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
-
15/03/2024 16:25
Expedido(a) intimação a(o) SHOPPING PARK LAGOS S/A
-
15/03/2024 16:25
Expedido(a) intimação a(o) SOLIDEZ RECURSOS HUMANOS LTDA
-
15/03/2024 16:25
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY DA ROSA FLORENCIO
-
15/03/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 08:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
13/03/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
-
13/03/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
13/03/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
-
13/03/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
12/03/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) OSCAR JESUINO FILHO
-
12/03/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) SHOPPING PARK LAGOS S/A
-
12/03/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) SOLIDEZ RECURSOS HUMANOS LTDA
-
12/03/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY DA ROSA FLORENCIO
-
12/03/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 09:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
12/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de OSCAR JESUINO FILHO em 11/03/2024
-
28/02/2024 15:24
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2024 15:23
Juntada a petição de Manifestação
-
26/02/2024 18:01
Juntada a petição de Manifestação
-
26/02/2024 12:02
Juntada a petição de Manifestação
-
09/02/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
-
09/02/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
-
09/02/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
-
09/02/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
-
08/02/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) SHOPPING PARK LAGOS S/A
-
08/02/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) SOLIDEZ RECURSOS HUMANOS LTDA
-
08/02/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY DA ROSA FLORENCIO
-
08/02/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 08:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
06/02/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) OSCAR JESUINO FILHO
-
06/02/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 08:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
06/02/2024 00:27
Decorrido o prazo de SHOPPING PARK LAGOS S/A em 05/02/2024
-
05/02/2024 20:00
Juntada a petição de Impugnação
-
05/02/2024 16:49
Juntada a petição de Impugnação
-
05/02/2024 09:02
Juntada a petição de Manifestação
-
05/02/2024 09:01
Juntada a petição de Manifestação
-
12/01/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
12/01/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/01/2024
-
12/01/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
12/01/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/01/2024
-
11/01/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) SHOPPING PARK LAGOS S/A
-
11/01/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) SOLIDEZ RECURSOS HUMANOS LTDA
-
11/01/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY DA ROSA FLORENCIO
-
11/01/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 09:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
13/12/2023 13:18
Juntada a petição de Manifestação
-
15/11/2023 00:06
Decorrido o prazo de SHOPPING PARK LAGOS S/A em 14/11/2023
-
15/11/2023 00:06
Decorrido o prazo de SOLIDEZ RECURSOS HUMANOS LTDA em 14/11/2023
-
10/11/2023 12:12
Juntada a petição de Manifestação
-
04/11/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
04/11/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
04/11/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 16:07
Expedido(a) intimação a(o) SHOPPING PARK LAGOS S/A
-
03/11/2023 16:07
Expedido(a) intimação a(o) SOLIDEZ RECURSOS HUMANOS LTDA
-
03/11/2023 16:07
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY DA ROSA FLORENCIO
-
03/11/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 13:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
25/10/2023 00:18
Decorrido o prazo de OSCAR JESUINO FILHO em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:22
Decorrido o prazo de OSCAR JESUINO FILHO em 23/10/2023
-
18/10/2023 00:19
Decorrido o prazo de SHOPPING PARK LAGOS S/A em 17/10/2023
-
18/10/2023 00:19
Decorrido o prazo de SOLIDEZ RECURSOS HUMANOS LTDA em 17/10/2023
-
17/10/2023 15:58
Expedido(a) intimação a(o) OSCAR JESUINO FILHO
-
17/10/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 11:33
Juntada a petição de Manifestação
-
17/10/2023 08:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
16/10/2023 12:01
Expedido(a) intimação a(o) OSCAR JESUINO FILHO
-
16/10/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 21:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
11/10/2023 16:37
Juntada a petição de Manifestação
-
06/10/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2023
-
06/10/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2023
-
06/10/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 14:54
Expedido(a) intimação a(o) SHOPPING PARK LAGOS S/A
-
05/10/2023 14:54
Expedido(a) intimação a(o) SOLIDEZ RECURSOS HUMANOS LTDA
-
05/10/2023 14:54
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY DA ROSA FLORENCIO
-
05/10/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 08:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
04/10/2023 15:48
Expedido(a) notificação a(o) OSCAR JESUINO FILHO
-
08/09/2023 14:10
Juntada a petição de Manifestação
-
07/09/2023 16:47
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2023 20:53
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
04/09/2023 20:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/08/2023 17:33
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
18/08/2023 10:38
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
17/08/2023 09:58
Audiência inicial por videoconferência realizada (17/08/2023 09:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
16/08/2023 21:09
Juntada a petição de Contestação
-
16/08/2023 21:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/08/2023 20:57
Juntada a petição de Contestação
-
16/08/2023 20:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/03/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2023
-
23/03/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 11:46
Expedido(a) intimação a(o) SHOPPING PARK LAGOS S/A
-
22/03/2023 11:46
Expedido(a) intimação a(o) SOLIDEZ RECURSOS HUMANOS LTDA
-
22/03/2023 11:46
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY DA ROSA FLORENCIO
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16/01/2023 14:13
Audiência inicial por videoconferência designada (17/08/2023 09:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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16/01/2023 14:13
Audiência inicial por videoconferência cancelada (27/11/2023 09:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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12/01/2023 10:55
Audiência inicial por videoconferência designada (27/11/2023 09:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
29/12/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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