TRT1 - 0100995-61.2025.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 10/09/2025
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03/09/2025 00:37
Decorrido o prazo de ESPACO CIDADANIA E OPORTUNIDADES SOCIAIS em 02/09/2025
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03/09/2025 00:37
Decorrido o prazo de ROSILENE SA REGO DA SILVA em 02/09/2025
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29/08/2025 10:14
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 10:14
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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28/08/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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28/08/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) ESPACO CIDADANIA E OPORTUNIDADES SOCIAIS
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28/08/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) ROSILENE SA REGO DA SILVA
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28/08/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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27/08/2025 11:13
Audiência una por videoconferência designada (06/10/2025 13:30 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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27/08/2025 11:13
Audiência una por videoconferência cancelada (26/09/2025 13:30 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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26/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 18/08/2025
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19/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de ESPACO CIDADANIA E OPORTUNIDADES SOCIAIS em 18/08/2025
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04/08/2025 16:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 28/07/2025
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24/07/2025 00:44
Decorrido o prazo de ROSILENE SA REGO DA SILVA em 23/07/2025
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19/07/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARICÁ ATOrd 0100995-61.2025.5.01.0561 RECLAMANTE: ROSILENE SA REGO DA SILVA RECLAMADO: ESPACO CIDADANIA E OPORTUNIDADES SOCIAIS E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: ROSILENE SA REGO DA SILVA NOTIFICAÇÃO PJe-JT - AUDIÊNCIA UNA - JUÍZO 100% DIGITAL Fica V.
Sa. notificado(a) para comparecer à audiência UNA, que se realizará em: Una por videoconferência: 26/09/2025 13:30. 1.
O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão; 2.
A petição inicial poderá ser consultada no link http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/25061015304756900000230612021?instancia=1, no próprio sistema PJe ou via consulta pública em: https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual;3.
As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação (pessoa natural: CTPS, RG, CPF e/ou PIS/PASEP; pessoa jurídica de direito privado: CNPJ, CEI, contrato social e carta de preposto com documento de identificação, que tenha conhecimento dos fatos e cujas declarações obrigarão o proponente (CLT, art. 843, § 1º); 4.
A defesa, os demais documentos e eventuais mídias deverão ser anexados em formato eletrônico, preferencialmente 48h antes da audiência (art. 22, §1º, Res. 185/2017, CSJT), zelando-se pela ordem, orientação, legibilidade e descrições; 5.
O(s) réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, além de outros necessários à solução da controvérsia, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC; 6. Não será admitida a apresentação de qualquer documento ou mídia por meio de dispositivo externo de armazenamento, tendo em vista a viabilidade de anexação diretamente no PJe; 7.
Cabe ao advogado efetivar sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar; 8.
As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência, independentemente de intimação (arts. 825 da CLT e 455, § 1º, CPC).
Ficam desde já cientes que deverão trazer suas testemunhas nos termos do art. 455, caput, CPC.
Ficam ainda cientes que a não observância dos exatos termos do art. 455, § 1º, CPC ensejará a consequente desistência de sua inquirição, tal como determina o art. 455, § 3º, CPC.
Fica desde já estabelecida multa de R$ 500, 00 para o caso de a testemunha devidamente intimada deixar de comparecer à audiência, devendo a intimação conter de forma expressa esta determinação; 9.
ADVERTÊNCIAS: As partes e testemunhas para audiências telepresenciais devem se encontrar em local reservado, sem circulação de pessoas, também não podendo estar em trânsito, sob pena de não serem ouvidas.
Registre-se que a ferramenta a ser utilizada, ZOOM MEETING, pode ser acionada em computadores e smartphones, pelo link https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01.mar Id da reunião 958 024 2488 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. MARICA/RJ, 16 de julho de 2025.
RITA DE CASSIA AZEVEDO MIRANDA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ROSILENE SA REGO DA SILVA -
16/07/2025 08:27
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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16/07/2025 08:27
Expedido(a) notificação a(o) ESPACO CIDADANIA E OPORTUNIDADES SOCIAIS
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16/07/2025 08:27
Expedido(a) notificação a(o) ROSILENE SA REGO DA SILVA
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15/07/2025 10:34
Audiência una por videoconferência designada (26/09/2025 13:30 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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15/07/2025 10:34
Audiência una por videoconferência cancelada (06/11/2025 09:30 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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15/07/2025 00:33
Decorrido o prazo de ROSILENE SA REGO DA SILVA em 14/07/2025
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07/07/2025 15:19
Audiência una por videoconferência designada (06/11/2025 09:30 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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04/07/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80290e9 proferida nos autos.
Vistos os autos.
A parte autora requereu a tutela de urgência para que o Município de Maricá seja oficiado para informar acerca da existência de eventuais créditos da primeira reclamada, decorrente do contrato de prestação de serviços havido entre as rés.
Em caso positivo, solicitou que seja determinada a retenção de tais valores pelo segundo reclamado.
Narrou que a primeira reclamada abandonou o contrato com o Município de Maricá, sem quitar as verbas de seus empregados.
Pois bem. É de conhecimento do Juízo o ajuizamento recente de diversas reclamações trabalhistas em face da primeira ré, pelas mesmas razões expostas na inicial da presente demanda.
Dessa forma, determino que seja oficiado o Município de Maricá para ciência e, entendendo cabível, com base nas prerrogativas da Administração Pública nos contratos administrativos com suas cláusulas exorbitantes, havendo valores devidos a primeira ré, proceda a reserva de crédito por conta de eventual responsabilização por esses contratos de trabalho .
Em apreço aos princípios da Economia e Celeridade Processuais, o presente despacho tem força de ofício e dispensa a confecção de expediente pela Secretaria da Vara.
Quanto ao requerimento de indisponibilidade de bens imóveis, veículos, créditos junto a terceiros, ações e valores depositados em instituições financeiras, bancárias e consórcios em nome da Reclamada e de seus sócios, esclareço que o arresto cautelar constitui medida inserida no poder geral de cautela do julgador.
No entanto, mesmo em rito de cognição sumária, sua concessão exige a presença de elementos concretos que evidenciem o risco iminente de inadimplemento das verbas devidas, notadamente por indícios de possível atuação fraudulenta ou de esvaziamento patrimonial por parte do empregador.
No caso em exame, ausentes tais indícios, não há respaldo para o deferimento da medida, razão pela qual indefiro o requerimento.
Cumprido, inclua-se o feito em pauta de audiência UNA, notificando-se as partes para ciência. DA DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO Vistos, etc.
Trata-se de reclamação trabalhista em que o reclamante postula o pagamento de verbas trabalhistas, alegando inadimplemento por parte da empresa terceirizada contratada pela administração pública, requerendo, ainda, a responsabilização subsidiária do ente público com base na ausência de fiscalização do contrato pela administração pública.
Nos termos do artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, o juiz tem ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar a produção das provas que entender necessárias para o esclarecimento da controvérsia e a justa solução do litígio.
De igual forma, o artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado poderes instrutórios para requisitar provas de ofício, visando a formação de seu convencimento acerca dos fatos discutidos.
A Lei 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação na administração pública, também reforça o dever de fiscalização dos contratos administrativos pelo ente contratante.
Em especial, o Capítulo VI, que trata da execução do contrato, estabelece no artigo 120 que a administração pública tem o dever de fiscalizar a execução dos contratos, podendo ser responsabilizada nos casos em que sua atuação fiscalizatória se revelar deficiente ou omissa.
Assim, a documentação comprobatória da fiscalização não apenas é relevante para a discussão da responsabilidade subsidiária, mas também constitui obrigação legal do ente público.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1118 de sua repercussão geral, assentou que é do autor da ação o ônus da prova quanto à culpa da administração pública pela fiscalização deficiente do contrato de terceirização.
Sendo a fiscalização um fato que se insere na esfera de gestão do ente público, este possui melhores condições de apresentar os elementos comprobatórios da regularidade de sua atuação.
Dessa forma, com fundamento no artigo 765 da CLT, no artigo 370 do CPC e no artigo 120 da Lei 14.133/2021, DETERMINO que a reclamada administração pública junte aos autos, no prazo da contestação, toda a documentação pertinente à fiscalização do contrato administrativo firmado com a empresa terceirizada, incluindo, mas não se limitando a: (i) Relatórios de fiscalização do contrato; (ii) Notificações ou autuações eventualmente aplicadas à contratada; (iii) Comprovantes de retenção de valores em razão de irregularidades identificadas; (iv) Comprovação de repasse dos valores devidos aos trabalhadores; (v) Quaisquer outros documentos que demonstrem a regular fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada.
Decorrido o prazo sem manifestação, poderá ser reconhecida a presunção relativa de culpa da administração pública pela fiscalização deficitária do contrato.
MARICA/RJ, 03 de julho de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSILENE SA REGO DA SILVA -
03/07/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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03/07/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) ROSILENE SA REGO DA SILVA
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03/07/2025 08:40
Concedida em parte a tutela provisória de urgência cautelar incidente de ROSILENE SA REGO DA SILVA
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23/06/2025 19:38
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FABIANO DE LIMA CAETANO
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18/06/2025 11:28
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100995-61.2025.5.01.0561 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Maricá na data 10/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061100300089300000230659324?instancia=1 -
11/06/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) ROSILENE SA REGO DA SILVA
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11/06/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 13:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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10/06/2025 15:35
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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