TRT1 - 0100407-92.2024.5.01.0010
1ª instância - Rio de Janeiro - 10ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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23/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de FEDERACAO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FETRANSPOR em 22/09/2025
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18/08/2025 14:38
Encerrada a conclusão
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05/08/2025 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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31/07/2025 13:53
Expedido(a) ofício a(o) FEDERACAO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FETRANSPOR
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31/07/2025 09:59
Expedido(a) ofício a(o) FEDERACAO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FETRANSPOR
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23/07/2025 00:28
Decorrido o prazo de FAST SHOP S.A em 22/07/2025
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23/07/2025 00:28
Decorrido o prazo de MARCELO DE PAULO RIBEIRO em 22/07/2025
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14/07/2025 12:18
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 12:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 12:18
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 12:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8cc6a2e proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de Manifestação URGENTE apresentada por FAST SHOP S.A., devidamente qualificada nos autos da AÇÃO TRABALHISTA movida por MARCELO DE PAULO RIBEIRO, sob o Processo n.º 0100407-92.2024.5.01.0010.
A Reclamada informa que as partes foram intimadas sobre a sentença de Id 44d9cee, que julgou procedente em parte os pedidos formulados pelo reclamante, condenando a reclamada ao pagamento de: a) Incentivo Fast Promo; b) Cesta básica; e c) Intervalo intrajornada.
Contudo, a Reclamada aponta um pequeno equívoco no processo.
Alega que, ao compulsar os autos, verificou que a ata da audiência de Id 2f10fb8 determinou a expedição de ofício à FETRANSPORT para que fornecesse a este Juízo o relatório de utilização do RioCard do autor.
Além disso, a mesma ata estabeleceu que, após o fornecimento do relatório, as partes teriam o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar sobre o ofício e apresentar suas razões finais.
Ocorre que, conforme a petição, a sentença foi proferida antes da expedição do ofício e da devolução do prazo às partes, bem como sem que as partes pudessem apresentar suas razões finais, em desconformidade com o que havia sido determinado em audiência.
A Reclamada argumenta que tal circunstância caracteriza evidente prejuízo ao direito ao contraditório e à ampla defesa, visto que a produção da prova determinada não foi concluída e o prazo para manifestações finais não foi observado, violando-se, assim, o devido processo legal.
Diante disso, a Reclamada requer o chamamento do feito à ordem para que sejam sanadas as irregularidades, tornando sem efeito a sentença proferida, bem como determinando a expedição do ofício à operadora do vale-transporte (RioCard) e, após o cumprimento da diligência, a intimação das partes para apresentação de razões finais.
Subsidiariamente, caso Vossa Excelência não entenda pela expedição do ofício, a Reclamada requer que ao menos seja oportunizado às partes apresentarem suas razões finais, no prazo de 10 dias, conforme determinado em audiência.
Considerando a argumentação da Reclamada e a manifesta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, acolho o requerimento de chamamento do feito à ordem.
Isto posto, DECIDO: DECLARAR a NULIDADE da sentença proferida sob Id 44d9cee, bem como de todos os atos processuais posteriores a ela, por violação ao devido processo legal e cerceamento de defesa.DETERMINAR a IMEDIATA expedição de ofício à FETRANSPORT para que forneça a este Juízo o relatório de utilização do RioCard do autor, conforme expressamente deliberado na ata da audiência de Id 2f10fb8.Após o cumprimento da diligência acima e a juntada do relatório aos autos, INTIMAR as partes para que se manifestem sobre o relatório e, subsequentemente, apresentem suas razões finais, no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, conforme já determinado em audiência.
Providencie a Secretaria o necessário para o cumprimento desta decisão.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FAST SHOP S.A -
11/07/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) FAST SHOP S.A
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11/07/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE PAULO RIBEIRO
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11/07/2025 10:51
Proferida decisão de saneamento e organização do processo
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11/07/2025 10:51
Revogada a decisão anterior (sentença) de 29/05/2025
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11/07/2025 10:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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11/07/2025 10:49
Encerrada a conclusão
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12/06/2025 22:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/06/2025 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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09/06/2025 19:27
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44d9cee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos ora analisados, para condenar a reclamada a pagar, em oito dias, as parcelas acima deferidas, na forma da fundamentação supra que passa a fazer parte desta r.
Decisum.
Custas pela parte reclamada de R$ 100,00calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 5000,00.
Acresçam-se à condenação correção monetária, na forma da fundamentação.
Transitada em julgado a decisão, deverá o réu comprovar nos autos recolhimento das contribuições previdenciárias, a incidir sobre todas as parcelas acima deferidas, à exceção daquelas expressamente previstas no art. 28, par. 9º, da Lei 8.212/91, com a redação vigente à época da incidência da contribuição referida, sob pena de execução nos termos da Lei 10.035/00, na forma da S. 368 do C.
TST.
Autorizada a retenção do imposto de renda, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1127 com redação alterada pela IN RFB nº 1145, que trata dos procedimentos a serem observados na apuração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA).
Cumpra-se em 08 dias.
Intimem-se as partes. DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FAST SHOP S.A -
29/05/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) FAST SHOP S.A
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29/05/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE PAULO RIBEIRO
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29/05/2025 13:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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29/05/2025 13:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCELO DE PAULO RIBEIRO
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19/05/2025 17:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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13/05/2025 13:48
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 08:12
Audiência de instrução realizada (06/05/2025 11:00 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/04/2025 22:50
Juntada a petição de Manifestação
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09/10/2024 16:28
Juntada a petição de Réplica
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26/09/2024 16:21
Juntada a petição de Manifestação
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19/09/2024 13:04
Audiência de instrução designada (06/05/2025 11:00 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/09/2024 13:04
Audiência inicial por videoconferência realizada (19/09/2024 08:50 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/09/2024 18:43
Juntada a petição de Contestação
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15/07/2024 10:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/07/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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08/07/2024 11:56
Expedido(a) notificação a(o) MARCELO DE PAULO RIBEIRO
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08/07/2024 11:56
Expedido(a) notificação a(o) FAST SHOP S.A
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08/07/2024 11:56
Expedido(a) notificação a(o) MARCELO DE PAULO RIBEIRO
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18/04/2024 11:04
Audiência inicial por videoconferência designada (19/09/2024 08:50 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/04/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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16/04/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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