TRT1 - 0100914-24.2022.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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15/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de ALEX CALDARA em 14/07/2025
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14/07/2025 15:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/07/2025 12:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/07/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3a470c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por VALTELLINA DO BRASIL SERVIÇOS PARA INDÚSTRIA LTDA. para que conste na fundamentação e no dispositivo da r. sentença a seguinte correção: CONDENAR a 1ª Ré VALTELLINA de forma originária e a 2ª Ré AMPLA de forma subsidiária ao pagamento dos depósitos de FGTS incidentes sobre o aviso prévio proporcional de 36 dias, férias vencidas 2021/2022 com 1/3, férias proporcionais (01/12) com 1/3 e 13º salário proporcional (10/12) de 2022, bem como ao pagamento da indenização compensatória de 40% sobre todos os depósitos de FGTS no curso do contrato de emprego e sobre as verbas acima mencionadas, conforme se apurar em fase de liquidação, deduzindo-se os valores comprovadamente depositados a título de FGTS de verbas rescisórias e indenização compensatória de 40% (Id. edb3118 - fl. 191)., nos termos da fundamentação que integra esta decisão.
A) INTIMEM-SE para ciência da presente decisão, bem como para ciência de que a oposição de NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo atualizado, nos termos do § 3º do artigo 1.026 do CPC.
B) Transcorrido in albis o prazo recursal, ou havendo o trânsito sem a alteração do resultado da presente sentença, CERTIFIQUE-SE e REGISTRE-SE o trânsito em julgado.
C) Após, designem-se dia e hora para que ambas as partes compareçam à Secretaria da Vara para cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer referente(s) à CTPS e à entrega de guias para saque do FGTS (sob pena de multa de R$1.000,00 (um mil reais) para cada obrigação de fazer) e para habilitação no seguro-desemprego (sob pena de indenização substitutiva), INTIMANDO-SE ambas as partes e seus advogados, devendo a parte autora comparecer portando sua CPTS.
Nas intimações deverá constar que o não comparecimento da parte autora acarretará a presunção de cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer (falta de interesse da autora) e o não comparecimento da parte ré importará na aplicação imediata da(s) multa(s) de R$1.000,00 (um mil reais) para cada obrigação de fazer, a ser(em) incluída(s) na execução, nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC.
Na ausência da parte ré, independentemente da aplicação da multa, deverá a Secretaria da Vara proceder à anotação a qualquer momento, sem nova designação de data, nos termos do § 1º do artigo 39 da CLT, observando-se o disposto no título executivo.
D) Em seguida, INTIMEM-SE as partes para apresentar os cálculos de liquidação (por meio do Pje-Calc, com arquivo extensão “PJC”), inclusive da contribuição previdenciária incidente, no prazo comum de 08 (oito) dias, devendo a parte autora ficar ciente de que sua inércia poderá acarretar oportunamente a aplicação da prescrição intercorrente.
E) Transcorrendo in albis o prazo da parte Autora acima, SUSPENDA-SE/SOBRESTE-SE o processo por 02 (dois) anos a partir do decurso do prazo da parte Exequente.
Para tanto, a SECRETARIA da VARA deverá proceder da seguinte forma: na “Análise de Execução” escolha-se “Sobrestamento” e, em seguida, selecione a opção “Execução Frustrada (276)”.
F) Apresentados os cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação sobre os cálculos da parte adversa, no prazo comum de 08 (oito) dias, devendo a impugnação, se houver, ser fundamentada com a indicação dos itens e dos valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º do artigo 879 da CLT.
G) Após, remetam-se à CONTADORIA para verificação quanto à correção dos cálculos apresentados pela parte autora e, se for o caso, pela parte ré, apontando especificamente os eventuais equívocos a serem sanados, bem como os valores ajustados corretamente referentes a cada verba deferida, para posterior homologação pelo Juízo. OBSERVE(M)-SE obrigatoriamente o(s) eventual(is) depósito(s) recursal(is) (com eventual liberação nos termos do § 1º do artigo 899 da CLT c/c inciso I do artigo 108 da Consolidação dos Provimentos da CGJT).
Daniel ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
30/06/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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30/06/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
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30/06/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) ALEX CALDARA
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30/06/2025 13:28
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
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27/06/2025 15:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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27/06/2025 00:27
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 26/06/2025
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27/06/2025 00:27
Decorrido o prazo de ALEX CALDARA em 26/06/2025
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16/06/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 873a4a5 proferido nos autos.
DESPACHO INTIME-SE a Embargada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 5 dias.
Após, voltem conclusos para Sentença de Embargos de Declaração. dbm PETROPOLIS/RJ, 13 de junho de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEX CALDARA -
13/06/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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13/06/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) ALEX CALDARA
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13/06/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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13/06/2025 11:03
Encerrada a conclusão
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13/06/2025 10:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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11/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 10/06/2025
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11/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de ALEX CALDARA em 10/06/2025
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04/06/2025 18:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/05/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0340671 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação ajuizada por ALEX CALDARA em face de VALTELLINA DO BRASIL SERVIÇOS PARA INDÚSTRIA LTDA. e AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., REJEITO a PRELIMINAR de ilegitimidade passiva da 2ª Ré AMPLA, REJEITO o requerimento da 1ª Ré VALTELLINA de limitação da condenação aos valores constantes da inicial, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de declaração de rescisão indireta do contrato de emprego, na forma do inciso VI do artigo 485 do CPC, bem como JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido referente ao pagamento dos feriados, por inépcia, nos termos do inciso I do artigo 330, do inciso I do § 1º do artigo 330 e do inciso I do artigo 485 do CPC, e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, na forma da fundamentação supra que integra esta decisão, para: 1) DECLARAR a responsabilidade subsidiária da empresa contratante tomadora dos serviços, ora 2ª Ré AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., responsabilidade que abrange todas as verbas decorrentes da condenação. 2) DETERMINAR que a 1ª Ré VALTELLINA proceda à baixa do contrato na CTPS da parte Autora com a data de 03.11.2022, devendo a parte Ré efetuar a respectiva anotação da CTPS da parte Autora em data a ser oportunamente designada pela Secretaria da Vara, sob pena de multa no valor fixo de R$1.000,00 (um mil reais), sendo que, na ausência da parte Ré, a Secretaria da Vara deverá proceder à anotação a qualquer momento, sem nova designação de data, nos termos do § 1º do artigo 39 da CLT. DESTACO que a multa acima fixada será de responsabilidade subsidiária da 2ª Ré AMPLA em caso de inadimplemento da obrigação de fazer pela 1º Ré VALTELLINA, vez que a anotação da CTPS se traduz em obrigação personalíssima, mas sua conversão em multa transmuda a natureza da obrigação, bem como porque foi declarada sua responsabilidade subsidiária. 3) CONDENAR a 1ª Ré VALTELLINA a entregar as guias para saque do FGTS, sob pena de multa no valor fixo de R$1.000,00 (um mil reais), bem como a entregar as guias para habilitação no seguro-desemprego, sob pena neste caso do pagamento de indenização substitutiva. Caso não haja a entrega das guias para saque dos depósitos de FGTS, expeça-se ALVARÁ para tal finalidade. DESTACO que as multas acima fixadas serão de responsabilidade subsidiária da 2ª Ré AMPLA em caso de inadimplemento da obrigação de fazer pela 1ª Ré VALTELLINA, vez que a entrega se traduz em obrigação personalíssima, mas sua conversão em multa transmuda a natureza da obrigação, bem como porque foi declarada sua responsabilidade subsidiária. 4) CONDENAR a 1ª Ré VALTELLINA de forma originária e a 2ª Ré AMPLA de forma subsidiária ao pagamento dos depósitos de FGTS incidentes sobre o aviso prévio proporcional de 36 dias, férias vencidas 2021/2022 com 1/3, férias proporcionais (01/12) com 1/3 e 13º salário proporcional (10/12) de 2022, bem como ao pagamento da indenização compensatória de 40% sobre todos os depósitos de FGTS no curso do contrato de emprego e sobre as verbas acima mencionadas, conforme se apurar em fase de liquidação. 5) CONDENAR a 1ª Ré VALTELLINA de forma originária e a 2ª Ré AMPLA de forma subsidiária ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento), cujo valor líquido será apurado em fase de liquidação. 6) DEFERIR a gratuidade de Justiça à parte Autora.
Custas de R$60,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$3.000,00, pelas Rés.
A) INTIMEM-SE as partes para ciência da presente sentença, no prazo de 08 (oito) dias, bem como para ciência de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de 02% (dois por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Ao mesmo tempo, a fim de registro nos autos para futuro pagamento, INTIME-SE a parte Autora para informar o número de sua conta bancária, respectiva agência e Banco, no prazo de 08 (oito) dias, ficando a parte Autora responsável pela correta indicação de sua conta bancária.
B) Transcorrido in albis o prazo recursal, ou havendo o trânsito sem a alteração do resultado da presente sentença, CERTIFIQUE-SE e REGISTRE-SE o trânsito em julgado.
C) Após, designem-se dia e hora para que ambas as partes compareçam à Secretaria da Vara para cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer referente(s) à CTPS e à entrega de guias para saque do FGTS (sob pena de multa de R$1.000,00 (um mil reais) para cada obrigação de fazer) e para habilitação no seguro-desemprego (sob pena de indenização substitutiva), INTIMANDO-SE ambas as partes e seus advogados, devendo a parte autora comparecer portando sua CPTS.
Nas intimações deverá constar que o não comparecimento da parte autora acarretará a presunção de cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer (falta de interesse da autora) e o não comparecimento da parte ré importará na aplicação imediata da(s) multa(s) de R$1.000,00 (um mil reais) para cada obrigação de fazer, a ser(em) incluída(s) na execução, nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC.
Na ausência da parte ré, independentemente da aplicação da multa, deverá a Secretaria da Vara proceder à anotação a qualquer momento, sem nova designação de data, nos termos do § 1º do artigo 39 da CLT, observando-se o disposto no título executivo.
D) Em seguida, INTIMEM-SE as partes para apresentar os cálculos de liquidação (por meio do Pje-Calc, com arquivo extensão “PJC”), inclusive da contribuição previdenciária incidente, no prazo comum de 08 (oito) dias, devendo a parte autora ficar ciente de que sua inércia poderá acarretar oportunamente a aplicação da prescrição intercorrente.
E) Transcorrendo in albis o prazo da parte Autora acima, SUSPENDA-SE/SOBRESTE-SE o processo por 02 (dois) anos a partir do decurso do prazo da parte Exequente.
Para tanto, a SECRETARIA da VARA deverá proceder da seguinte forma: na “Análise de Execução” escolha-se “Sobrestamento” e, em seguida, selecione a opção “Execução Frustrada (276)”.
F) Apresentados os cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação sobre os cálculos da parte adversa, no prazo comum de 08 (oito) dias, devendo a impugnação, se houver, ser fundamentada com a indicação dos itens e dos valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º do artigo 879 da CLT.
G) Após, remetam-se à CONTADORIA para verificação quanto à correção dos cálculos apresentados pela parte autora e, se for o caso, pela parte ré, apontando especificamente os eventuais equívocos a serem sanados, bem como os valores ajustados corretamente referentes a cada verba deferida, para posterior homologação pelo Juízo. OBSERVE(M)-SE obrigatoriamente o(s) eventual(is) depósito(s) recursal(is) (com eventual liberação nos termos do § 1º do artigo 899 da CLT c/c inciso I do artigo 108 da Consolidação dos Provimentos da CGJT).
Daniel ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEX CALDARA -
27/05/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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27/05/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
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27/05/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) ALEX CALDARA
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27/05/2025 15:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 60,00
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27/05/2025 15:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALEX CALDARA
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27/05/2025 15:19
Concedida a gratuidade da justiça a ALEX CALDARA
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10/12/2024 21:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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03/12/2024 12:47
Juntada a petição de Razões Finais
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02/12/2024 14:22
Juntada a petição de Razões Finais
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20/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de ALEX CALDARA em 19/11/2024
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08/11/2024 17:55
Juntada a petição de Razões Finais
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04/11/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) ALEX CALDARA
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04/11/2024 08:35
Audiência de instrução por videoconferência realizada (30/10/2024 11:00 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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30/10/2024 10:09
Juntada a petição de Manifestação
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29/10/2024 15:09
Juntada a petição de Manifestação
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22/10/2024 12:38
Juntada a petição de Manifestação
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01/06/2024 11:14
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/10/2024 11:00 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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01/06/2024 11:14
Audiência de instrução por videoconferência realizada (29/05/2024 12:30 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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28/05/2024 14:33
Juntada a petição de Manifestação
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24/05/2024 17:56
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2024 18:05
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2023 00:23
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 03/08/2023
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04/08/2023 00:23
Decorrido o prazo de VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA em 03/08/2023
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04/08/2023 00:23
Decorrido o prazo de ALEX CALDARA em 03/08/2023
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27/07/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2023
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27/07/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2023
-
27/07/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 14:49
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
26/07/2023 14:49
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
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26/07/2023 14:49
Expedido(a) intimação a(o) ALEX CALDARA
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26/07/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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26/07/2023 14:47
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/05/2024 12:30 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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26/07/2023 14:47
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (08/10/2024 12:00 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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30/06/2023 13:16
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/10/2024 12:00 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
30/06/2023 13:16
Audiência inicial por videoconferência realizada (28/06/2023 09:15 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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27/06/2023 17:05
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2023 16:00
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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21/06/2023 11:50
Juntada a petição de Contestação
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16/05/2023 11:51
Encerrada a conclusão
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16/05/2023 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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16/05/2023 00:07
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 15/05/2023
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12/05/2023 14:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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06/05/2023 00:11
Decorrido o prazo de VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA em 05/05/2023
-
06/05/2023 00:11
Decorrido o prazo de ALEX CALDARA em 05/05/2023
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04/05/2023 10:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/04/2023 12:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/04/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/04/2023
-
27/04/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/04/2023
-
27/04/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 17:58
Expedido(a) mandado a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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26/04/2023 14:11
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
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26/04/2023 14:11
Expedido(a) intimação a(o) ALEX CALDARA
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26/04/2023 14:00
Audiência inicial por videoconferência designada (28/06/2023 09:15 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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26/04/2023 14:00
Audiência inicial por videoconferência cancelada (02/05/2023 09:45 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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14/03/2023 18:36
Audiência inicial por videoconferência designada (02/05/2023 09:45 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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14/03/2023 13:20
Audiência inicial por videoconferência realizada (14/03/2023 09:40 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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13/03/2023 13:06
Juntada a petição de Contestação
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06/03/2023 11:19
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2023 11:24
Juntada a petição de Manifestação
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18/11/2022 01:05
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 17/11/2022
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18/11/2022 01:05
Decorrido o prazo de VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA em 17/11/2022
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14/10/2022 00:32
Decorrido o prazo de ALEX CALDARA em 13/10/2022
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13/10/2022 11:05
Juntada a petição de Manifestação (Juízo 100% Digital - Alex x Valtellina)
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11/10/2022 17:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação Rafael)
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11/10/2022 10:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO WN)
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04/10/2022 14:43
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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04/10/2022 14:43
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
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04/10/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2022
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04/10/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 15:29
Expedido(a) intimação a(o) ALEX CALDARA
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03/10/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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03/10/2022 09:15
Audiência inicial por videoconferência designada (14/03/2023 09:40 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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26/09/2022 13:46
Juntada a petição de Manifestação (PETÇÃO DE JUNTADA EXTRATO FGTS )
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23/09/2022 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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