TRT1 - 0100825-84.2022.5.01.0241
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de BACOS CONSTRUTORA LTDA em 11/09/2025
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12/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de ALEXANDRE PEREIRA em 11/09/2025
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12/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de SUOSHE CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA - EPP em 11/09/2025
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29/08/2025 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100825-84.2022.5.01.0241 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO RECORRENTE: SUOSHE CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA - EPP RECORRIDO: ALEXANDRE PEREIRA, BACOS CONSTRUTORA LTDA DESTINATÁRIO(S): SUOSHE CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA - EPP Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da decisão de #Id 3c72be1. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
SUSANA ESTRELLA NETTO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SUOSHE CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA - EPP -
28/08/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) BACOS CONSTRUTORA LTDA
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28/08/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE PEREIRA
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28/08/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) SUOSHE CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA - EPP
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28/08/2025 10:05
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de SUOSHE CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA - EPP
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26/08/2025 14:39
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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22/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de BACOS CONSTRUTORA LTDA em 21/08/2025
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22/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de ALEXANDRE PEREIRA em 21/08/2025
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22/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de SUOSHE CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA - EPP em 21/08/2025
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07/08/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79e0b3e proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO RECORRENTE: SUOSHE CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA - EPP RECORRIDO: ALEXANDRE PEREIRA, BACOS CONSTRUTORA LTDA Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela 1ª Ré, SUOSHE CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES LTDA. - EPP, em face da r. sentença proferida pela MMª Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO, da 1ª Vara do Trabalho de Niterói, que julgou procedentes os pedidos, com complemento por declaratórios. O Juízo a quo condenou as Reclamadas ao pagamento de custas processuais no importe de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 13.000,00 (treze mil reais). Sustenta a 1ª Ré ser “uma empresa familiar do ramo da construção, atualmente com as operações enxutas, em razão da pressão vivenciada no setor da construção civil, não dispondo de recursos financeiros hábeis a custear as despesas processuais e exercer o seu direito à ampla defesa e revisão do julgado em segundo grau”.
Invoca o princípio do acesso à Justiça e a Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho – TST.
Pugna por que lhe seja concedido o benefício da gratuidade de justiça a fim de isentá-la do preparo recursal. Analiso. Inicialmente, registre-se que o presente processo é posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, sendo-lhe aplicáveis as suas normas processuais. Relembre-se que, a teor da OJ nº 269 da SBDI-I do TST, “o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso”. A 1ª Demandada interpôs recurso ordinário sem efetuar o preparo, pressuposto extrínseco ao conhecimento do apelo.
Requereu na ocasião a concessão do benefício da gratuidade de justiça, declarando, sob as penas da lei, não ter condições de arcar com as despesas do processo. Tendo em vista o disposto no § 7º do artigo 99 do CPC, o pedido deve ser decidido apenas em sede recursal. Como se sabe, o preparo é pressuposto extrínseco, em regra, indispensável ao conhecimento do recurso.
A sua exigência é afastada em algumas poucas hipóteses, tais como a consagrada na Súmula nº 86 do TST, que releva a deserção na falta do preparo recursal por parte de massa falida. A Lei nº 13.467/2017 consagrou novo regramento sobre a gratuidade de justiça: “Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” (grifamos) Outrossim, o artigo 899 da CLT passou a prever novas hipóteses de isenção do depósito recursal, in verbis: “Art. 899. (…) § 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” No presente caso, a 1ª Reclamada ostenta a condição de empresa de pequeno porte, nos moldes do contrato social às fls. 83/89, e assim, por previsão legal, a teor do § 9º do artigo 899 da CLT, está isenta do pagamento de apenas metade do depósito recursal.
Por outro lado, saliente-se já se ter consolidado jurisprudência no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser concedida às pessoas jurídicas.
Porém, para estas, o benefício não decorre da mera declaração de hipossuficiência financeira (que goza de presunção relativa de veracidade), tal como ocorre para as pessoas físicas, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT. Exige-se assim a comprovação de que aquelas efetivamente não dispõem de fundos suficientes para arcar com as despesas processuais. Nesse sentido o item II da Súmula nº 463 do TST: “Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (…) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Ocorre que a Recorrente não demonstra a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. Não há nos autos qualquer documento que ateste a saúde financeira da empresa. Nesse cenário, ante a ausência de comprovação cabal da alegada hipossuficiência, a Recorrente não faz jus à isenção do depósito recursal e das custas. Indeferida a gratuidade, permanece a exigência de preparo como pressuposto para o conhecimento do recurso ordinário interposto.
Sendo assim, intime-se a 1ª Reclamada, SUOSHE CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES LTDA. - EPP, para que comprove, no prazo de cinco dias, o recolhimento do depósito recursal (observado o disposto no artigo 899, § 9º, da CLT) e das custas processuais, sob pena de não conhecimento do seu recurso ordinário por deserção, na forma prevista no artigo 99, § 7º, do CPC.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
CLAUDIO JOSE MONTESSO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SUOSHE CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA - EPP -
06/08/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) BACOS CONSTRUTORA LTDA
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06/08/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE PEREIRA
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06/08/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) SUOSHE CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA - EPP
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06/08/2025 13:51
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SUOSHE CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA - EPP
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06/08/2025 10:28
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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06/08/2025 10:28
Encerrada a conclusão
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06/08/2025 09:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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05/08/2025 16:33
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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29/07/2025 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) SUOSHE CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA - EPP
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28/07/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 11:29
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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23/07/2025 11:14
Distribuído por sorteio
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e84485f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTOrd 100825-84.2022 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 10 do mês de junho de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: ALEXANDRE PEREIRA, autor, e SUOSHE CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA – EPP e BACOS CONSTRUTORA LTDA, réS.
Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte decisão: Vistos etc.
O autor opôs embargos de declaração, conforme razões neles expostas. É o relatório, decido.
Conheço dos embargos, vez que tempestivos.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC, são admissíveis embargos de declaração, contra qualquer decisão, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Nesse aspecto, parcial razão assiste ao embargante.
Com relação ao primeiro ponto, e omissa a sentença, acolho, para determinar que a primeira reclamada, no prazo de 5 dias após intimada a tanto, proceda à retificação da data da baixa na CTPS do autor, a fim de constar a data de dispensa em 09.11.2022 (diante da projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias – OJ n. 82 da SDI-1 do C.
TST), ficando a Secretaria da Vara autorizada a efetuar a referida retificação, no caso de eventual omissão patronal, por não se tratar de obrigação de fazer personalíssima.
Quanto aos recolhimentos fundiários, a sentença já deferiu o pagamento de FGTS e a indenização de 40%, conforme se apurar em liquidação, o que certamente possibilitará, na fase liquidatória, a apuração dos períodos faltantes. Rejeito.
No tocante ao último ponto vertido pelo autor, rejeito, porquanto o saldo de salário, por sua própria natureza, diz respeito aos dias trabalhados no mês da rescisão contratual (outubro de 2022).
Inexiste, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. ISTO POSTO, conheço dos embargos, porque tempestivos, julgando-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, conforme a fundamentação, e ficando mantidos os demais termos da r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUOSHE CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA - EPP - BACOS CONSTRUTORA LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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