TRT1 - 0101331-52.2024.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:35
Decorrido o prazo de INDUSTRIA BRASILEIRA DE COLCHOES E ESPUMA DE POLIURETANO LTDA em 23/07/2025
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24/07/2025 00:35
Decorrido o prazo de WELLINGTON MARQUES DA SILVA em 23/07/2025
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15/07/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf1e653 proferido nos autos.
DESPACHO Ante a condição suspensiva de exigibilidade a condenação da autora aos honorários sucumbenciais, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, podendo o patrono da ré dentro do prazo de dois anos do trânsito em julgado indicar mudança na condição sócio-econômica da parte autora a possibilitar a execução de seus honorários. NOVA IGUACU/RJ, 14 de julho de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON MARQUES DA SILVA -
14/07/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA BRASILEIRA DE COLCHOES E ESPUMA DE POLIURETANO LTDA
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14/07/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON MARQUES DA SILVA
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14/07/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 12:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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11/07/2025 12:36
Transitado em julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 03:55
Decorrido o prazo de INDUSTRIA BRASILEIRA DE COLCHOES E ESPUMA DE POLIURETANO LTDA em 27/06/2025
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28/06/2025 03:55
Decorrido o prazo de WELLINGTON MARQUES DA SILVA em 27/06/2025
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11/06/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7d0142 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO EM NOVA IGUAÇU Processo: 0101331-52.2024.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI RECLAMANTE: WELLINGTON MARQUES DA SILVA RECLAMADO: INDUSTRIA BRASILEIRA DE COLCHOES E ESPUMA DE POLIURETANO LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO Não há prescrição a ser declarada na espécie, porque as verbas pleiteadas possuem exigibilidade inserida no quinquênio que antecede o ajuizamento da reclamação. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO – REVERSÃO JUSTA CAUSA A reclamante pugna pela reversão da justa causa aplicada pela ré no dia 27/11/2024, ao argumento de que não realizou quaisquer das hipóteses previstas no artigo 482 da CLT.
A ré sustenta que a dispensa motivada é válida, uma vez que praticou reiterados atos de desídia e insubordinação, incluindo faltas injustificadas e comportamento inadequado.
Destaca o histórico de advertências e suspensões aplicadas ao reclamante, culminando na dispensa por justa causa com base no art. 482, “e” e “h”, da CLT.
Vejamos.
A justa causa é a penalidade máxima aplicada pelo empregador nas hipóteses em que o empregado pratica quaisquer das infrações elencadas no art. 482 da CLT, que implica quebra de confiança, tornando insustentável a manutenção do vínculo de emprego.
A prova da justa causa incumbe à parte ré, visto tratar-se de fato impeditivo do direito da obreira, de acordo com o artigo 818, II, da CLT c/c artigo 373, II, do CPC/2015.
No caso em análise, verifica-se que a ré trouxe aos autos, por meio do documento ID. a34370a, registros que detalham as punições impostas ao autor durante a vigência do contrato de trabalho, incluindo advertências e uma suspensão por falta injustificada.
Ressalte-se que a parte autora limitou-se a impugnar de forma genérica os documentos apresentados, sustentando que jamais cometeu qualquer falta.
Contudo, em seu próprio depoimento pessoal, o autor admitiu a ocorrência de duas faltas injustificadas, afirmando, de maneira inconsistente, que tais ausências teriam sido previamente autorizadas por sua chefia.
Adicionalmente, o autor alegou no depoimento haver sido coagido a assinar os documentos relativos às punições, sem, no entanto, apresentar qualquer elemento probatório que pudesse corroborar tal afirmativa, além de o referido argumento não ter sido consignado na petição inicial.
Diante desse contexto, agiu corretamente a ré ao aplicar a penalidade máxima em desfavor do autor após a última falta injustificada do autor, cuja existência restou incontroversa nos autos ante a ausência de impugnação específica.
Destaque-se que o ato de punição do empregador que culmina na despedida por justa causa tem um caráter pedagógico em relação aos demais empregados, na medida em que estes serão desestimulados de agirem da mesma maneira, tendo sido correta, portanto, a atitude da ré.
Sendo assim, ante o ato faltoso cometido pelo reclamante, considero válida a justa causa aplicada, com fundamento no art. 482, “e”, da CLT.
Consequentemente, julgo improcedentes os seguintes pleitos: de nulidade da dispensa por justa causa e entrega de guias para levantamento do FGTS (Lei nº 8.036/90 e Decreto nº 99.684/90); de fornecimento de guias para recebimento do seguro-desemprego (art. 2º, da lei 7998/90); de pagamento de indenização substitutiva deste; de pagamento de aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3 (art. 146, parágrafo único, da CLT c/c Súmula 171 do C.
TST), 13º salário proporcional (art. 3º da Lei nº 4.090/62 e art. 7º do Decreto 57.155/65), indenização compensatória de 40% (Lei nº 8.036/90 e Decreto nº 99.684/90) e a multa do art. 467 da CLT.
Com relação à multa do art. 477, §8º, da CLT, o autor a requereu com base em dois fundamentos: não pagamento de “qualquer valor a título de rescisão” e não entrega dos documentos relativos à rescisão no prazo legal.
Em defesa, a reclamada alegou que realizou o pagamento das verbas resilitórias no prazo legal, conforme TRCT (ID. 10783e1).
Contudo, observa-se que que o valor líquido apresentado no TRCT é de R$ 0,00 em favor do reclamante.
Desse modo, são indevidos os pedidos de multa do art. 477, §8º, da CLT, bem como o saldo de salário.
Por fim, julgo improcedente o pedido pelo pagamento de indenização por danos morais, pois a justa causa fora mantida, não restando evidenciada qualquer ofensa de ordem moral em desfavor do autor. HORAS EXTRAS A ré anexou aos autos os espelhos de ponto do autor (ID. daac658 e 56c9bd3), registrados por biometria, com consignação de horários variados de entrada e saída, nos termos do art. 74, §2º, da CLT.
Diante disso, ao reclamante incumbia o ônus de afastá-los, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT), o que não ocorreu, uma vez que não produziu prova testemunhal.
Pelo contrário, o autor reconheceu a idoneidade dos controles ao afirmar “que registrava sua jornada por cartão e biometria; que saía emissão do comprovante; que marcava corretamente sua jornada”.
Considerando a idoneidade dos controles e o pagamento de algumas horas extras nos contracheques, sob as rubricas “HR1 HRS EXT 50%” e “116 DSR HORA EXTRA”, ao reclamante incumbia apontar diferenças em seu favor, o que também não ocorreu.
Vale destacar, também, que a assinatura não é um requisito de validade dos controles, conforme Tema 136 do TST, sendo, portanto, a sua ausência insuficiente para tornar tais documentos irregulares, especialmente se considerarmos os elementos acima destacados.
Sendo assim, julgo improcedentes os pedidos de horas extras e reflexos. FGTS Aduz o reclamante que os depósitos do FGTS não foram realizados de forma regular durante o período contratual.
A reclamada, por sua vez, sustenta que cumpriu integralmente com as obrigações relativas aos recolhimentos do FGTS, conforme demonstram os extratos juntados aos autos (ID. 3308b83).
Tais extratos, no entanto, encontram-se incompletos, evidenciando apenas os recolhimentos atinentes ao período de maio a outubro de 2024.
Contudo, conforme aponta o extrato analítico juntado pela Secretaria (ID fede992), verifica-se que a integralidade dos depósitos do FGTS relativos ao período em discussão foi devidamente realizada, não subsistindo, portanto, qualquer diferença a ser paga.
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial.
Ademais, as alegações da ré estão desacompanhadas de prova.
Observância do art. 790, §§3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC e Tema 21 da Tabela de recursos de revista repetitivos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos da ré, na forma do art. 791-A, caput, §2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do §4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, a 1ª VARA DO TRABALHO EM NOVA IGUAÇU, nos autos da Ação Trabalhista movida por WELLINGTON MARQUES DA SILVA em face de INDUSTRIA BRASILEIRA DE COLCHOES E ESPUMA DE POLIURETANO LTDA., resolve: I – REJEITAR a prejudicial de mérito. II – No mérito, julgar IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas em Juízo, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, conforme fundamentação supra que integra este decisum. Gratuidade de justiça e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Custas no valor de R$ 931,81, calculadas sobre o valor de R$ 46.590,67, pela autora, que será dispensada do pagamento.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON MARQUES DA SILVA -
10/06/2025 07:43
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA BRASILEIRA DE COLCHOES E ESPUMA DE POLIURETANO LTDA
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10/06/2025 07:43
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON MARQUES DA SILVA
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10/06/2025 07:42
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 931,81
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10/06/2025 07:42
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de WELLINGTON MARQUES DA SILVA
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10/06/2025 07:42
Concedida a gratuidade da justiça a WELLINGTON MARQUES DA SILVA
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05/06/2025 13:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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04/06/2025 23:19
Juntada a petição de Razões Finais
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28/05/2025 15:25
Juntada a petição de Razões Finais
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28/05/2025 12:29
Audiência una por videoconferência realizada (28/05/2025 10:30 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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28/05/2025 11:08
Juntada a petição de Contestação
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27/05/2025 15:04
Juntada a petição de Contestação
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25/02/2025 14:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de INDUSTRIA BRASILEIRA DE COLCHOES E ESPUMA DE POLIURETANO LTDA em 14/02/2025
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11/02/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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07/02/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA BRASILEIRA DE COLCHOES E ESPUMA DE POLIURETANO LTDA
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07/02/2025 13:49
Expedido(a) notificação a(o) INDUSTRIA BRASILEIRA DE COLCHOES E ESPUMA DE POLIURETANO LTDA
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07/02/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON MARQUES DA SILVA
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12/12/2024 12:55
Audiência una por videoconferência designada (28/05/2025 10:30 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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11/12/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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