TRT1 - 0100726-82.2021.5.01.0069
1ª instância - Rio de Janeiro - 69ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:54
Juntada a petição de Impugnação
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16/06/2025 13:40
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 16:10
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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30/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6b852c proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc. 1 - Intimem-se as partes para apresentar cálculos de liquidação no prazo comum de 10 (dez) dias, conforme o art. 879, §1º, CLT. 2 - Findo o prazo acima, as partes terão o prazo comum de 8 (oito) dias para a impugnação de que trata do art. 879, §2º, CLT, já ficando para tanto intimadas. 3 - Tudo cumprido, remetam-se os autos conclusos para análise dos cálculos apresentados. 4 - Os cálculos das partes deverão observar os seguintes parâmetros: I- CÁLCULOS: Os cálculos deverão ser elaborados através do sistema PJe-Calc, nos termos do §7º do art. 22 da Resolução CSJT n° 185/2017, com o envio do arquivo “.pjc”, a fim de que torne mais célere a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela contadoria do juízo.
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4. II- PRINCIPAL: 1.
Apresentação da variação salarial; 2.
Memória de cálculo justificando todos os valores apresentados e os quantitativos mensais de horas extras; 3.
Discriminação mês-a-mês envolvendo todas as parcelas devidas, as quais deverão apresentar seus totais, inclusive dedução das contribuições previdenciárias nas parcelas cabíveis e atualização das mesmas. 4.
Integração das horas extras trabalhadas pela média do número de horas, multiplicado pelo valor da hora extraordinária por ocasião das férias, décimo terceiro ou rescisão (nº horas extras x valor da hora extra); 5.
Cálculo do RSR, efetuado à base de 1/6 da parcela que se pretende integrar. 6.
Diferenças salariais oriundas de planos econômicos, limitadas à data base da categoria profissional, devendo ser juntada, caso já não exista nos autos, cópia de norma coletiva que comprove a data-base à época dos planos; 7.
Cálculo do vale-transporte observando as tarifas vigentes na época própria, e a dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos termos do art. 9̊, I do Decreto de 95.247, de 17.11.87); 8.
Cálculo do seguro-desemprego, nos termos da legislação vigente à época da rescisão do contrato; 9.
Cálculo de diferenças das férias observando, no caso das gozadas, o mês em que o foram, e no caso das indenizadas, o mês da rescisão; 10.
Dedução de todas as parcelas já pagas sob idênticos títulos, dentro dos limites do mês; 11.
Multa de 40% referente ao FGTS, desmembrada mês a mês (computada junto com os 8%); III- ATUALIZAÇÃO 1. Época própria: 1º dia útil do mês subsequente ao trabalhado, conforme a SÚMULA 381 DO C.
TST, 2.
Deverão ser utilizados valores nas moedas vigentes à época própria.
Após atualização (principal x índice), os valores deverão ser convertidos em R$, conforme abaixo: CZS 12.750.000.000 ; NczS e CrS 12.750.000 ; CRS 12.750. 3.
No período de março a junho de 94 os cálculos devem ser elaborados em cruzeiros reais, jamais em URV. 4 - Deverão ser observados os critérios de aplicação de correção monetária e juros fixados pelo STF na ADC 58, conforme discriminado abaixo: a) débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos: serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês); b) processos transitados em julgado COM definição dos critérios de juros e correção monetária: observar-se-ão esses critérios (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês); c) processos transitados em julgado SEM definição dos critérios de juros e correção monetária: IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual; d) processos em curso: IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual. 5.
As custas, quando cabíveis, deverão ser incluídas no cálculo, em parcela à parte, já atualizadas. IV- DESCONTOS LEGAIS 1.
O Imposto de Renda será apurado pelo montante atualizado conforme Súmula 368 do C.
TST. 2.
A cota previdenciária será apurada considerando o fato gerador nos termos da Súmula 368 do C.TST, IV e V. 2.1 Com relação à cota previdenciária parte empregado é efetuado mês a mês, devendo observar o valor que a executada utilizou como base para fazer o desconto previdenciário na época própria, a fim de se apurar um novo salário de contribuição (salário antigo + verba deferida), respeitando o teto máximo de contribuição da época.
E assim, deduzir do valor apurado a contribuição social já recolhida pelo empregador na época própria, para apurar a diferença de INSS a ser deduzida do crédito do reclamante. 2.2.
Com relação à cota previdenciária parte empregador indicar o percentual utilizado, devendo aplicar 20%, acrescido de 1, 2 ou 3% correspondente ao risco ambiental de trabalho incidente sobre as parcelas passíveis de incidência de contribuição previdenciária apuradas no cálculo de liquidação de sentença.
Ressalto que não é competência da Justiça do Trabalho apurar cota de terceiros. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS DA SILVA TREVISAN -
29/05/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/05/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DA SILVA TREVISAN
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29/05/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 02:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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29/05/2025 02:55
Iniciada a liquidação
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29/05/2025 02:55
Transitado em julgado em 09/04/2025
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25/04/2025 13:42
Recebidos os autos para prosseguir
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30/05/2023 16:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/05/2023 13:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/05/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 18/05/2023
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18/05/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 19:02
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DA SILVA TREVISAN
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16/05/2023 19:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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17/04/2023 08:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIO ALVES PEREIRA
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13/04/2023 00:06
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS DA SILVA TREVISAN em 12/04/2023
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11/04/2023 19:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/03/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2023
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28/03/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2023
-
28/03/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 08:42
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/03/2023 08:42
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DA SILVA TREVISAN
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27/03/2023 08:41
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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17/03/2023 15:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FLAVIO ALVES PEREIRA
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04/03/2023 00:19
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS DA SILVA TREVISAN em 03/03/2023
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24/02/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2023
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24/02/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 15:16
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DA SILVA TREVISAN
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23/02/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 14:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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15/02/2023 00:06
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS DA SILVA TREVISAN em 14/02/2023
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03/02/2023 11:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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31/01/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2023
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31/01/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2023
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31/01/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 08:24
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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30/01/2023 08:24
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DA SILVA TREVISAN
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30/01/2023 08:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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30/01/2023 08:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE CARLOS DA SILVA TREVISAN
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30/01/2023 08:23
Concedida a assistência judiciária gratuita a JOSE CARLOS DA SILVA TREVISAN
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14/10/2022 11:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Juntada Carta de Preposição)
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13/10/2022 15:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIO ALVES PEREIRA
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13/10/2022 13:45
Audiência de instrução por videoconferência realizada (13/10/2022 10:30 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/10/2022 10:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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01/02/2022 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2022
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01/02/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2022
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01/02/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 16:46
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA - CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A
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28/01/2022 16:46
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DA SILVA TREVISAN
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28/01/2022 16:46
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA - CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A
-
28/01/2022 16:46
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DA SILVA TREVISAN
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27/01/2022 20:29
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/10/2022 10:30 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/01/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2022 15:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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14/12/2021 11:33
Juntada a petição de Manifestação (réplica)
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14/12/2021 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2021
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14/12/2021 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 10:04
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DA SILVA TREVISAN
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13/12/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 00:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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26/11/2021 11:08
Juntada a petição de Contestação (Contestação SUPERVIA)
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26/11/2021 10:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação supervia)
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26/11/2021 00:09
Decorrido o prazo de SUPERVIA - CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A em 25/11/2021
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27/10/2021 18:12
Expedido(a) notificação a(o) SUPERVIA - CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A
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23/10/2021 03:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 12:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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27/09/2021 13:54
Juntada a petição de Manifestação (Petição de juntada dos acordos coletivos)
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14/09/2021 00:11
Decorrido o prazo de SUPERVIA - CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A em 13/09/2021
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11/09/2021 00:17
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS DA SILVA TREVISAN em 10/09/2021
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02/09/2021 09:22
Juntada a petição de Manifestação (manifestação sobre despacho)
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02/09/2021 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2021
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02/09/2021 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 14:36
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA - CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A
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01/09/2021 14:36
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DA SILVA TREVISAN
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29/08/2021 02:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 22:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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25/08/2021 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Contrato Social • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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