TRT1 - 0101265-72.2024.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/08/2025 11:42
Expedido(a) mandado a(o) RABELO E REBOUCAS CONSULTORIA E CADASTROS EMPRESARIAIS LTDA - ME
-
18/07/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 09:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
18/07/2025 09:39
Transitado em julgado em 08/07/2025
-
09/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de RABELO E REBOUCAS CONSULTORIA E CADASTROS EMPRESARIAIS LTDA - ME em 08/07/2025
-
27/06/2025 14:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
16/06/2025 13:43
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de LETICIA MARIA HENRIQUE GONCALVES em 09/06/2025
-
02/06/2025 11:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/06/2025 10:51
Expedido(a) mandado a(o) RABELO E REBOUCAS CONSULTORIA E CADASTROS EMPRESARIAIS LTDA - ME
-
27/05/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6c225e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU Processo: 0101265-72.2024.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autora: LETICIA MARIA HENRIQUE GONCALVES Ré: RABELO E REBOUCAS CONSULTORIA E CADASTROS EMPRESARIAIS LTDA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO REVELIA Diante da ausência da ré à audiência una, não obstante regularmente citada, considero-a revel, nos termos dos art. 844 da CLT e art. 344 do CPC/2015, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pela autora. TÉRMINO CONTRATUAL – PARCELAS DEVIDAS Ante os efeitos da revelia, reputo verdadeira a alegação de pedido de demissão no dia 25/10/2024, com dispensa patronal de cumprimento do aviso prévio pela autora e sem o pagamento das verbas decorrentes da ruptura contratual.
Sendo assim, julgo procedente o pedido de pagamento das seguintes parcelas, observada a remuneração da autora e os limites do pedido: - Saldo de salário (25 dias); - Férias proporcionais (7/12), acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional (7/12); É devido o pagamento da multa do art. 467 da CLT sobre saldo de salário, férias proporcionais, acrescidas de 1/3, e 13º salário proporcional, por se tratar de verbas resilitórias incontroversas (S. 69 da CLT).
Por fim, é devido o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, ante o inadimplemento das verbas resilitórias. DANOS MORAIS No caso dos autos, não houve comprovação de qualquer culpa patronal na diligência realizada pela polícia na sede da empresa, tampouco algum fato capaz de atingir a dignidade da autora, uma vez que a sua convocação para depor se deu no exercício regular do poder de polícia do Estado.
Ademais, a reclamante declarou em depoimento pessoal que “não teve nenhuma postura dos sócios que tenham gerado constrangimento”, e que apenas ficou “surpresa por ter sido escolhida para prestar depoimento”, o que se deu, repita-se, no exercício regular do poder de polícia do Estado.
Como se não bastasse, extrai-se do termo de declaração de id d1f6c93 que a ré forneceu assistência jurídica à reclamante por ocasião do seu depoimento, inexistindo comprovação de qualquer conduta ilícita praticada pela ré, geradora de indenização por danos morais.
Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração anexada com a inicial, em observância ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada.
A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o entendimento fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1500/14, da Receita Federal, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU, nos autos da Ação Trabalhista movida por LETICIA MARIA HENRIQUE GONCALVES em face de RABELO E REBOUCAS CONSULTORIA E CADASTROS EMPRESARIAIS LTDA - ME, resolve julgar os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, para condenar a ré a pagar à autora, no prazo legal, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais, os seguintes títulos: - Saldo de salário (25 dias); - Férias proporcionais (7/12), acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional (7/12); - Multas dos arts. 467 e 477, § 8º, ambos da CLT. Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, § 3º, da CLT).
Custas pela reclamada (§1º do artigo 789 da CLT), incidentes sobre o valor da condenação, conforme cálculos que integram esta sentença.
Intimem-se as partes.
Nada mais. Nova Iguaçu, 21 de maio de 2025. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LETICIA MARIA HENRIQUE GONCALVES -
26/05/2025 19:16
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA MARIA HENRIQUE GONCALVES
-
26/05/2025 19:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 180,36
-
26/05/2025 19:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LETICIA MARIA HENRIQUE GONCALVES
-
26/05/2025 19:15
Concedida a gratuidade da justiça a LETICIA MARIA HENRIQUE GONCALVES
-
21/05/2025 08:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
20/05/2025 17:54
Audiência una por videoconferência realizada (20/05/2025 09:20 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
16/05/2025 21:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
30/03/2025 18:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
30/03/2025 18:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
27/03/2025 14:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
20/03/2025 08:50
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/03/2025 08:50
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/03/2025 11:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/03/2025 11:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/03/2025 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/03/2025 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/03/2025 10:45
Expedido(a) mandado a(o) RABELO E REBOUCAS CONSULTORIA E CADASTROS EMPRESARIAIS LTDA - ME
-
10/03/2025 10:43
Expedido(a) mandado a(o) RABELO E REBOUCAS CONSULTORIA E CADASTROS EMPRESARIAIS LTDA - ME
-
10/03/2025 10:40
Expedido(a) mandado a(o) RABELO E REBOUCAS CONSULTORIA E CADASTROS EMPRESARIAIS LTDA - ME
-
10/03/2025 10:37
Expedido(a) mandado a(o) RABELO E REBOUCAS CONSULTORIA E CADASTROS EMPRESARIAIS LTDA - ME
-
07/02/2025 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
-
07/02/2025 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
-
06/12/2024 16:13
Audiência una por videoconferência designada (20/05/2025 09:20 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
25/11/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100781-87.2023.5.01.0481
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pedro Guimaraes Damasio
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/07/2025 15:20
Processo nº 0100781-87.2023.5.01.0481
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Antonio Vanderler de Lima Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/07/2023 11:54
Processo nº 0100078-25.2024.5.01.0481
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Giovanna Daddario Pauletti
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/01/2024 17:50
Processo nº 0100956-54.2024.5.01.0026
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Sanches Cossao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/08/2024 08:50
Processo nº 0100956-54.2024.5.01.0026
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Sanches Cossao
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/07/2025 11:00