TRT1 - 0101301-17.2024.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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29/08/2025 15:47
Transitado em julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de EL SHADAY 3001 COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME em 21/08/2025
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07/08/2025 07:38
Publicado(a) o(a) edital em 08/08/2025
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07/08/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATOrd 0101301-17.2024.5.01.0221 RECLAMANTE: EDSON FRANCISCO BARBOSA RECLAMADO: EL SHADAY 3001 COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME EDITAL O MM.
Juiz(a) LEONARDO CAMPOS MUTTI da 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) EL SHADAY 3001 COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para: Tomar ciência de que a ação foi julgada procedente em parte.
Prazo: 08 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. NOVA IGUACU/RJ, 06 de agosto de 2025.
CLAUDIA ALICE DE SOUZA ALBUQUERQUE ServidorIntimado(s) / Citado(s) - EL SHADAY 3001 COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME -
06/08/2025 14:46
Expedido(a) edital a(o) EL SHADAY 3001 COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME
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18/07/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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07/07/2025 18:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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10/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de EDSON FRANCISCO BARBOSA em 09/06/2025
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02/06/2025 11:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/06/2025 10:57
Expedido(a) mandado a(o) EL SHADAY 3001 COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME
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27/05/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4527ab7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU Processo: 0101301-17.2024.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autor: EDSON FRANCISCO BARBOSA Ré: EL SHADAY 3001 COMERCIO E INDUSTRIA LTDA – ME SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
EDSON FRANCISCO BARBOSA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de EL SHADAY 3001 COMERCIO E INDUSTRIA LTDA – ME, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 58.231,73.
Na audiência una, a conciliação foi prejudicada pela ausência da ré, apesar de regularmente citada para comparecer à assentada.
Sem outras provas, deu-se por encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Prejudicada a última proposta conciliatória. É o relatório.
DECIDO: II – FUNDAMENTAÇÃO REVELIA Diante da ausência da ré à audiência una, não obstante regularmente citada (id 5f60733), considero-a revel, nos termos dos art. 844 da CLT e art. 344 do CPC/2015, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. TÉRMINO CONTRATUAL – PARCELAS DEVIDAS Ante os efeitos da revelia, presumo verdadeira a alegação de dispensa imotivada do autor no dia 30/09/2023, sem o pagamento das verbas resilitórias e contratuais requeridas na inicial.
Sendo assim, julgo procedente o pedido de pagamento das seguintes parcelas, observada a remuneração do autor: - Salário de setembro de 2023; - Aviso prévio (60 dias); - Férias do aquisitivo 2022/2023, acrescidas de 1/3; - Férias proporcionais (1/12 – princípio da adstrição), acrescidas de 1/3; - 13º salário de 2022; - 13º salário proporcional (11/12); Deverá a ré proceder ao depósito do FGTS não recolhido, conforme extrato de id 752ef6e, inclusive o incidente sobre aviso prévio e 13º salário, com acréscimo da indenização compensatória de 40% sobre os depósitos da contratualidade, na conta vinculada do autor, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará. É devida a multa do art. 467 da CLT sobre saldo de salário, aviso prévio, férias integrais e proporcionais, acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e indenização compensatória de 40%, por se tratar de parcelas resilitórias incontroversas (S. 69 do TST). É devida, ainda, a multa do art. 477, § 8º, da CLT, tendo em vista o inadimplemento das parcelas resilitórias. DIFERENÇAS SALARIAIS EM FACE DE REAJUSTES A ré é revel.
Ademais, o exame das CCTs anexadas com a inicial evidencia que elas são aplicáveis ao reclamante, ao passo que os contracheques indicam que o piso salarial da função exercida pelo autor (motorista de caminhão) não foi observado, sendo devido o pagamento de diferenças salariais.
Sendo assim, julgo procedente o pedido de item “e” da inicial, para condenar a ré a efetuar o pagamento de diferenças salariais em face dos pisos previstos nas CCTs para a função de motorista de caminhão (R$ 2.026,82 a partir de 02/04/2020; R$ 2.136,50 a partir de 02/04/2021; e R$ 2.171,95 a partir de 02/04/2022), com reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração anexada com a inicial, em observância ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada.
A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o entendimento fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1500/14, da Receita Federal, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU, nos autos da Ação Trabalhista movida por EDSON FRANCISCO BARBOSA em face de EL SHADAY 3001 COMERCIO E INDUSTRIA LTDA – ME, resolve julgar PROCEDENTES EM PARTE, para condenar a ré a pagar ao autor, no prazo legal, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais: - Salário de setembro de 2023; - Aviso prévio (60 dias); - Férias do aquisitivo 2022/2023, acrescidas de 1/3; - Férias proporcionais (1/12 – princípio da adstrição), acrescidas de 1/3; - 13º salário de 2022; - 13º salário proporcional (11/12); - Multas dos arts. 467 e 477, § 8º, ambos da CLT; - Diferenças salariais e reflexos. Deverá a ré proceder ao depósito do FGTS não recolhido, conforme extrato de id 752ef6e, inclusive o incidente sobre aviso prévio e 13º salário, com acréscimo da indenização compensatória de 40% sobre os depósitos da contratualidade, na conta vinculada do autor, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará.
Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, § 3º, da CLT).
Custas pela reclamada (§1º do artigo 789 da CLT), incidentes sobre o valor da condenação, conforme cálculos que integram esta sentença.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDSON FRANCISCO BARBOSA -
26/05/2025 19:17
Expedido(a) intimação a(o) EDSON FRANCISCO BARBOSA
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26/05/2025 19:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.930,71
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26/05/2025 19:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDSON FRANCISCO BARBOSA
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26/05/2025 19:16
Concedida a gratuidade da justiça a EDSON FRANCISCO BARBOSA
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22/05/2025 15:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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22/05/2025 14:50
Audiência una por videoconferência realizada (22/05/2025 10:10 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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12/05/2025 14:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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05/05/2025 11:54
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/03/2025 07:19
Expedido(a) mandado a(o) EL SHADAY 3001 COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME
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07/02/2025 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
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07/02/2025 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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06/02/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) EL SHADAY 3001 COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME
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06/02/2025 09:15
Expedido(a) notificação a(o) EL SHADAY 3001 COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME
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06/02/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) EDSON FRANCISCO BARBOSA
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12/12/2024 12:47
Audiência una por videoconferência designada (22/05/2025 10:10 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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02/12/2024 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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