TRT1 - 0100529-87.2017.5.01.0451
1ª instância - Itaborai - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 20:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/07/2025 22:24
Juntada a petição de Contraminuta
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02/07/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1880c9 proferida nos autos.
CERTIDÃO: Certifico que após análise do Agravo de Petição interposto pelos coexecutados JOSE LAZARO ALVES RODRIGUES e CESAR LUIZ DE GODOY PEREIRA, verifiquei que estão presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, estando tempestivo e com procuração em Id e1ce5ba.
Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exma Juíza do Trabalho. Edimar Filho Técnico Judiciário DESPACHO: Ante os termos da certidão anterior, recebo o Agravo de Petição por preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Ao(s) agravado(s) para contraminutar o agravo de petição no prazo de 08 dias.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestações, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio TRT, com as nossas homenagens.
ITABORAI/RJ, 01 de julho de 2025.
DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON LUIZ DE SOUZA FRANCA -
01/07/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON LUIZ DE SOUZA FRANCA
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01/07/2025 09:07
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JOSE LAZARO ALVES RODRIGUES sem efeito suspensivo
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01/07/2025 09:07
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CESAR LUIZ DE GODOY PEREIRA sem efeito suspensivo
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23/06/2025 09:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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23/06/2025 09:45
Iniciada a execução
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23/06/2025 09:44
Encerrada a conclusão
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18/06/2025 08:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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11/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de ALUMINI ENGENHARIA S.A. em 10/06/2025
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10/06/2025 12:05
Juntada a petição de Agravo de Petição
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02/06/2025 11:00
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5a594c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: No ordenamento jurídico pátrio a desconsideração da personalidade jurídica está prevista no artigo 50 do CC, no artigo 28 do CDC, no artigo 4º da Lei 9.605/98, no artigo 133 do CPC e no artigo 855-a da CLT.
No processo de execução trabalhista busca-se tornar eficaz o comando emergente da coisa julgada, onde foi reconhecida a obrigação pecuniária de natureza alimentar.
Nesse caso, a responsabilização dos sócios das empresas por conta de seus atos é medida necessária à satisfação do crédito do trabalhador, visto que os referidos sócios são, direta ou indiretamente, beneficiários dos serviços prestados pelos trabalhadores.
Vale ainda mencionar que a aplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito da trabalhista é decorrente da assunção dos riscos empresarias do empregador (art. 2º da CLT).
Verifica-se nos autos que foram realizados atos de constrição em face da empresa ré sem que fosse logrado êxito.
Logo, com fulcro na fundamentação supra, desconsidero a personalidade da empresa reclamada no sentido de que os sócio (s) JOSE LAZARO ALVES RODRIGUES e CESAR LUIZ DE GODOY PEREIRA sejam incluído (s) no polo passivo desta relação jurídica.
Intimem-se as partes desta decisão, devendo os executados virem, em 15 dias, na forma do art. 523, caput, CPC, com o pagamento do crédito exequendo.
Deverá a parte autora, no mesmo prazo concedido aos executados, caso não tenha feito antes nos autos, manifestar-se acerca do interesse na realização dos atos executórios, presumindo-se, em seu silêncio, a concordância na ativação dos convênios disponibilizados por este Regional, bem como a prática de quaisquer outros atos que porventura se fizerem necessários à satisfação do crédito exequendo.
Dessa forma, decorrido o prazo sem pagamento, determino que sejam ativados simultaneamente: - o convênio SISBAJUD para bloqueio de ativos de titularidade dos executados, desde já autorizada sua renovação automática.
Caso efetuado bloqueio de valores, ficam desde já convolados em penhora, devendo a Secretaria notificar os executados para ciência, em 5 dias.
Caso bloqueada a integralidade do valor da execução, intime-se, ainda, a parte autora para os fins do art. 884 da CLT. - o convênio CNIB para imediato registro da indisponibilidade dos bens imóveis de titularidade dos executados, juntando-se oportunamente as respostas dos Cartórios de Registro de Imóveis.
Caso identificado imóvel de titularidade dos executados junto ao CNIB, fica desde já autorizada a ativação do convênio ARISP, para requisição da respectiva certidão de ônus reais, caso o imóvel esteja localizado em área abrangida pelo referido convênio, restando, desde já, deferida a gratuidade de justiça, inclusive para fins extrajudiciais.
Caso verificados mais de um imóvel, venham conclusos para deliberações quanto à penhora. - o convênio PREVJUD, para identificação de benefícios previdenciários eventualmente recebidos pelos sócios executados. - O convênio INFOSEG a fim de verificar vínculos de empregos dos sócios cadastrados junto ao CAGED (RAIS), bem como participação societárias em empresas com situação cadastral ativa junto à Receita Federal. - o convênio RENAJUD, procedendo-se à restrição de transferência e/ou circulação de veículos eventualmente livres e desembaraçados de propriedade dos executados, expedindo-se o respectivo mandado de penhora e avaliação. - Caso infrutíferos os convênios supra, prossiga-se com a inclusão dos sócios no BNDT e no cadastro da SERASA, para inscrição dos sócios no cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito, conforme disposto no Art. 782, § 3º do CPC c/c Art. 878 da CLT. - Consulta aos convênios INFOJUD-DIRPF e INFOJUD-DOI, a fim de verificar se há bens úteis à execução, bem como identificar transações relacionadas a imóveis.
Após, dê-se ciência ao exequente, inclusive pessoalmente, acerca dos resultados obtidos, para que venha, no prazo de 10 dias, com novos e efetivos meios à execução, ciente de que pedido de providências genéricas serão indeferidas e ensejará o sobrestamento do feito e iniciará a contagem do prazo prescricional intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT. Deverá a Secretaria manter os autos no controle de sobrestamento aguardando a consumação do prazo prescricional, conforme nova orientação da CGJT, na consulta administrativa (1680) nº 0000139-62.2022.2.00.0500.
Ressalta-se que a reiteração de providências já levadas a efeito e que resultaram negativas não interromperá ou suspenderá o prazo de prescrição intercorrente referido no art. 11-A, § 1º da CLT, independentemente de nova intimação.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALUMINI ENGENHARIA S.A. -
27/05/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) ALUMINI ENGENHARIA S.A.
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27/05/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON LUIZ DE SOUZA FRANCA
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27/05/2025 15:23
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de ANDERSON LUIZ DE SOUZA FRANCA
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27/05/2025 07:52
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a GISLEINE MARIA PINTO
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09/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de 2ª VARA DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO em 08/05/2025
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01/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de CESAR LUIZ DE GODOY PEREIRA em 30/04/2025
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01/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de JOSE LAZARO ALVES RODRIGUES em 30/04/2025
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29/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de ALUMINI ENGENHARIA S.A. em 28/03/2025
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29/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de ANDERSON LUIZ DE SOUZA FRANCA em 28/03/2025
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17/03/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) CESAR LUIZ DE GODOY PEREIRA
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17/03/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LAZARO ALVES RODRIGUES
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06/03/2025 22:25
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 22:25
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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28/02/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) ALUMINI ENGENHARIA S.A.
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28/02/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON LUIZ DE SOUZA FRANCA
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28/02/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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28/02/2025 11:46
Encerrada a conclusão
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25/02/2025 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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17/02/2025 15:39
Expedido(a) ofício a(o) 2A VARA DE FALENCIA E RECUPERACOES JUDICIAIS DE SAO PAULO
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04/02/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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29/01/2025 15:01
Desarquivados os autos
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19/12/2024 12:18
Juntada a petição de Manifestação
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29/06/2020 13:03
Arquivados os autos definitivamente
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29/06/2020 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2020 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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09/06/2020 00:55
Decorrido o prazo de ALUMINI ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/06/2020
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09/06/2020 00:55
Decorrido o prazo de ANDERSON LUIZ DE SOUZA FRANCA em 08/06/2020
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31/05/2020 00:28
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
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31/05/2020 00:28
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2020 00:28
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
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31/05/2020 00:28
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2020 14:09
Expedido(a) intimação a(o) ALUMINI ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/05/2020 14:09
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON LUIZ DE SOUZA FRANCA
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28/05/2020 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2020 16:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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13/05/2020 14:19
Juntada a petição de Manifestação (Manifestacao erro material alumini)
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08/05/2020 11:43
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/05/2020
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08/05/2020 11:43
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2020 22:48
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON LUIZ DE SOUZA FRANCA
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31/03/2020 12:29
Expedido(a) ofício a(o) ANDERSON LUIZ DE SOUZA FRANCA
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31/03/2020 12:29
Expedido(a) ofício a(o) ANDERSON LUIZ DE SOUZA FRANCA
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20/03/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2020 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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11/03/2020 00:07
Decorrido o prazo de ALUMINI ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/03/2020
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11/03/2020 00:07
Decorrido o prazo de ANDERSON LUIZ DE SOUZA FRANCA em 10/03/2020
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06/03/2020 16:18
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação RJ)
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03/03/2020 13:57
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/03/2020
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03/03/2020 13:57
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2020 13:57
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/03/2020
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03/03/2020 13:57
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2020 17:13
Expedido(a) intimação a(o) ALUMINI ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/02/2020 17:13
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON LUIZ DE SOUZA FRANCA
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29/02/2020 17:12
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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28/02/2020 11:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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17/02/2020 13:54
Juntada a petição de Manifestação (REQUERENDO BACENJUD)
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30/01/2020 00:02
Decorrido o prazo de ALUMINI ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/01/2020
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30/01/2020 00:02
Decorrido o prazo de ANDERSON LUIZ DE SOUZA FRANCA em 29/01/2020
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08/12/2019 01:54
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/12/2019
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08/12/2019 01:54
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2019 13:29
Homologada a liquidação
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06/12/2019 13:02
Homologada a liquidação
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05/12/2019 16:41
Conclusos os autos para decisão Geral a HELEN MARQUES PEIXOTO
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02/12/2019 14:40
Juntada a petição de Manifestação (REQUERENDO HOMOLOGAÇÃO E PAGAMENTO)
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11/07/2019 18:01
Juntada a petição de Manifestação (CONCORDANDO COM CÁLCULO)
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11/07/2019 00:15
Decorrido o prazo de ANDERSON LUIZ DE SOUZA FRANCA em 10/07/2019
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28/06/2019 01:09
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/06/2019
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28/06/2019 01:09
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2019 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2019 15:14
Conclusos os autos para despacho a ROBSON GOMES RAMOS
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18/05/2019 00:07
Decorrido o prazo de ALUMINI ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/05/2019 23:59:59
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14/05/2019 13:10
Juntada a petição de Manifestação (Apresentação de cálculos)
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07/05/2019 01:21
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/05/2019
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07/05/2019 01:21
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2019 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2019 10:13
Conclusos os autos para despacho a ROBSON GOMES RAMOS
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28/02/2019 10:13
Iniciada a liquidação
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13/12/2018 14:57
Redistribuído por competência exclusiva por criação de unidade judiciária
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11/12/2018 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2018 12:53
Conclusos os autos para despacho a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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11/12/2018 12:51
Transitado em julgado em 23/11/2018
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03/12/2018 16:34
Recebidos os autos para prosseguir
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05/09/2018 10:29
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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31/07/2018 01:09
Decorrido o prazo de ALUMINI ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/07/2018 23:59:59
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31/07/2018 01:09
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 27/07/2018 23:59:59
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26/07/2018 15:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/07/2018 17:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/07/2018 02:22
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/07/2018
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17/07/2018 02:22
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2018 16:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDERSON LUIZ DE SOUZA FRANCA - CPF: *35.***.*66-63 sem efeito suspensivo
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13/07/2018 09:06
Conclusos os autos para decisão Geral a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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04/07/2018 08:52
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2018 01:02
Decorrido o prazo de ANDERSON LUIZ DE SOUZA FRANCA em 22/06/2018 23:59:59
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24/06/2018 01:02
Decorrido o prazo de ALUMINI ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/06/2018 23:59:59
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24/06/2018 01:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 22/06/2018 23:59:59
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20/06/2018 16:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/06/2018 01:37
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/06/2018
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12/06/2018 01:37
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2018 17:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 800.00
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22/05/2018 17:50
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ANDERSON LUIZ DE SOUZA FRANCA
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22/05/2018 17:50
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de ANDERSON LUIZ DE SOUZA FRANCA
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22/05/2018 17:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANDERSON LUIZ DE SOUZA FRANCA - CPF: *35.***.*66-63
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17/05/2018 00:24
Decorrido o prazo de ANDERSON LUIZ DE SOUZA FRANCA em 16/05/2018 23:59:59
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17/05/2018 00:24
Decorrido o prazo de ALUMINI ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/05/2018 23:59:59
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17/05/2018 00:24
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 16/05/2018 23:59:59
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15/05/2018 13:13
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2018
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15/05/2018 13:13
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2018 10:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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11/05/2018 12:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/05/2018 13:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 40.00
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03/05/2018 13:29
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ANDERSON LUIZ DE SOUZA FRANCA
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03/05/2018 13:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de ANDERSON LUIZ DE SOUZA FRANCA
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26/04/2018 13:08
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2018 08:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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24/04/2018 16:10
Audiência una realizada (24/04/2018 14:10 - 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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20/04/2018 20:59
Juntada a petição de Contestação
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20/04/2018 20:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/04/2018 14:43
Juntada a petição de Contestação
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24/10/2017 00:44
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/10/2017
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24/10/2017 00:44
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2017 15:09
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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05/10/2017 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2017 08:18
Conclusos os autos para despacho a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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22/02/2017 16:49
Audiência una designada (24/04/2018 14:10 - 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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22/02/2017 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2018
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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