TRT1 - 0101278-71.2024.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:22
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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04/09/2025 09:22
Iniciada a execução
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03/09/2025 18:31
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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01/09/2025 07:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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30/07/2025 00:26
Decorrido o prazo de DIMAGEM DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA em 29/07/2025
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30/07/2025 00:26
Decorrido o prazo de BEATRIZ DA CONCEICAO RODRIGUES FERREIRA em 29/07/2025
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22/07/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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22/07/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
22/07/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
22/07/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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22/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de DIMAGEM DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA em 21/07/2025
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18/07/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) DIMAGEM DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA
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18/07/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ DA CONCEICAO RODRIGUES FERREIRA
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18/07/2025 15:39
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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17/07/2025 08:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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16/07/2025 15:15
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2025 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
12/07/2025 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
12/07/2025 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
12/07/2025 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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10/07/2025 19:37
Expedido(a) intimação a(o) DIMAGEM DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA
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10/07/2025 19:37
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ DA CONCEICAO RODRIGUES FERREIRA
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10/07/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 13:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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09/07/2025 14:33
Encerrada a conclusão
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04/07/2025 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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04/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de DIMAGEM DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA em 03/07/2025
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03/07/2025 15:25
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 09:31
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 09:31
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7a878d proferido nos autos. \Vista ao autor da petição da ré em 5 dias.
Após , à contadoria para verificação.
NOVA IGUACU/RJ, 24 de junho de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ DA CONCEICAO RODRIGUES FERREIRA -
24/06/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) DIMAGEM DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA
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24/06/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ DA CONCEICAO RODRIGUES FERREIRA
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24/06/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 07:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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24/06/2025 07:43
Transitado em julgado em 23/06/2025
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23/06/2025 11:48
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 11:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/06/2025 17:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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10/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de BEATRIZ DA CONCEICAO RODRIGUES FERREIRA em 09/06/2025
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02/06/2025 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/06/2025 11:03
Expedido(a) mandado a(o) DIMAGEM DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA
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27/05/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5184083 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU Processo: 0101278-71.2024.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autora: BEATRIZ DA CONCEICAO RODRIGUES FERREIRA Ré: DIMAGEM DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
BEATRIZ DA CONCEICAO RODRIGUES FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de DIMAGEM DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 76.707,71.
Na audiência una, a conciliação foi prejudicada pela ausência da ré, apesar de regularmente citada para comparecer à assentada.
A instrução foi encerrada após a oitiva da autora.
Razões finais remissivas.
Recusada a última proposta conciliatória. É o relatório.
DECIDO: II – FUNDAMENTAÇÃO REVELIA Diante da ausência da ré à audiência una, não obstante regularmente citada (id 8de1838), considero-a revel, nos termos dos art. 844 da CLT e art. 344 do CPC/2015, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pela autora. TÉRMINO CONTRATUAL – PARCELAS DEVIDAS Ante os efeitos da revelia, reputo verdadeira a alegação de dispensa imotivada no dia 31/10/2024, sem o correto pagamento das verbas resilitórias.
Sendo assim, julgo procedente o pedido de pagamento das seguintes verbas, observada a remuneração da autora, inclusive o adicional de periculosidade recebido a partir de março de 2022, e a dedução da quantia de R$ 10.334,26, incontroversamente recebida pela reclamante a título de verbas resilitórias: - Salário de outubro de 2024; - Aviso prévio (51 dias); - Férias vencidas do último aquisitivo (2023/2024), acrescidas de 1/3; - Férias proporcionais (5/12), acrescidas de 1/3; - 13º salário de 2024 de forma integral, ante a projeção do aviso prévio; Deverá a ré proceder ao depósito da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS de todo o período contratual, na conta vinculada da autora, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará. É devida a multa do art. 467 da CLT sobre a diferença entre as parcelas acima deferidas (saldo de salário, aviso prévio, férias integrais e proporcionais, acrescidas de 1/, 13º salário e indenização compensatória de 40%) e o valor incontroversamente recebido (R$ 10.334,26), por se tratar de parcelas resilitórias incontroversas (S. 69 do TST). É devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, tendo em vista o inadimplemento das parcelas resilitórias. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Pugna a reclamante, genericamente, pela integração do adicional de periculosidade recebido a partir de março de 2022 sobre as verbas resilitórias e as demais verbas de natureza salarial.
A integração sobre as verbas resilitórias foi deferida no tópico acima.
Em relação às demais verbas de natureza salarial, considerando os efeitos da revelia, defiro a integração e o pagamento de reflexos, contudo, por verificar no contracheque de fl. 27 que a ré efetuou o pagamento de mais uma parcela a título de periculosidade junto com o décimo terceiro, reputo que o 13º salário de 2023 foi pago com as integrações devidas.
Sendo assim, julgo parcialmente procedente o pedido de 8, para condenar a ré a efetuar o pagamento de reflexos do adicional de periculosidade recebido de março de 2022 até a dispensa sobre férias + 1/3 (aquisitivo de 2022/2023, observado a proporcionalidade decorrente do termo inicial do recebimento da parcela), 13º salário de 2022 e FGTS + 40%, devendo a autora apresentar o extrato analítico do seu FGTS para dedução de eventuais recolhimentos promovidos a esse título quando da liquidação do decisum, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. HORAS EXTRAS Pela leitura dos tópicos “III – FATOS” e “IV.VIII - Horas extras”, extrai-se que a autora requer o pagamento de horas extras pelo labor de segunda a sexta-feira, das 07h às 19h, com 1h de intervalo intrajornada, da admissão a 31/12/2022.
A ré é revel em relação à matéria fática, todavia, ao ser indagada pelo Juízo sobre a sua jornada de trabalho, a reclamante confessou que nesse período laborava de segunda a sexta-feira, das 07h às 16h48min.
Sendo incontroversa a fruição de 1h de intervalo intrajornada e considerando que a jornada confessada não atrai o pagamento de horas extras, diante do regime de compensação adotado e ordinariamente utilizado por diversas empresas, julgo improcedentes os pedidos de itens “6” e “9”, por não desrespeitado o art. 7º, XIII, da CRFB/88. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial, em observância ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada.
A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o entendimento fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1500/14, da Receita Federal, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU, nos autos da Ação Trabalhista movida por BEATRIZ DA CONCEICAO RODRIGUES FERREIRA em face de DIMAGEM DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA, resolve julgar os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, para condenar a ré a pagar à autora, no prazo legal, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais, os seguintes títulos: - Salário de outubro de 2024; - Aviso prévio (51 dias); - Férias vencidas do último aquisitivo (2023/2024), acrescidas de 1/3; - Férias proporcionais (5/12), acrescidas de 1/3; - 13º salário de 2024 de forma integral, ante a projeção do aviso prévio; - Multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; - Reflexos do adicional de periculosidade; Deverá a ré proceder ao depósito da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS de todo o período contratual, na conta vinculada da autora, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará.
Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT).
Custas pela reclamada (§1º do artigo 789 da CLT), incidentes sobre o valor da condenação, conforme cálculos que integram esta sentença.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ DA CONCEICAO RODRIGUES FERREIRA -
26/05/2025 19:23
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ DA CONCEICAO RODRIGUES FERREIRA
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26/05/2025 19:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 449,10
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26/05/2025 19:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de BEATRIZ DA CONCEICAO RODRIGUES FERREIRA
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26/05/2025 19:22
Concedida a gratuidade da justiça a BEATRIZ DA CONCEICAO RODRIGUES FERREIRA
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21/05/2025 14:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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21/05/2025 14:16
Audiência una por videoconferência realizada (21/05/2025 09:00 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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13/02/2025 15:23
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 09:14
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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06/02/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) DIMAGEM DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA
-
06/02/2025 10:52
Expedido(a) notificação a(o) DIMAGEM DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA
-
06/02/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ DA CONCEICAO RODRIGUES FERREIRA
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06/12/2024 16:46
Audiência una por videoconferência designada (21/05/2025 09:00 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
27/11/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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