TRT1 - 0101275-19.2024.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 12:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
16/09/2025 12:01
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de 48.571.364 ANA FLAVIA MENEGUZZI FURTADO em 04/09/2025
-
05/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de EVELYN DOS SANTOS BRITO em 04/09/2025
-
28/08/2025 14:10
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
28/08/2025 14:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
27/08/2025 10:36
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
27/08/2025 10:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
26/08/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) 48.571.364 ANA FLAVIA MENEGUZZI FURTADO
-
26/08/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) EVELYN DOS SANTOS BRITO
-
26/08/2025 18:22
Proferida decisão
-
26/08/2025 08:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
26/08/2025 08:53
Encerrada a conclusão
-
14/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de 48.571.364 ANA FLAVIA MENEGUZZI FURTADO em 13/08/2025
-
31/07/2025 12:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
-
31/07/2025 12:43
Encerrada a conclusão
-
31/07/2025 07:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
-
30/07/2025 17:05
Juntada a petição de Manifestação
-
22/07/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b805fa proferido nos autos.
D E S P A C H O Ao excepto para manifestações no prazo legal.
NOVA IGUACU/RJ, 21 de julho de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EVELYN DOS SANTOS BRITO -
21/07/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) EVELYN DOS SANTOS BRITO
-
21/07/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 16:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
18/07/2025 14:47
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
18/07/2025 14:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/07/2025 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 20:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
17/07/2025 13:20
Juntada a petição de Manifestação
-
17/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de 48.571.364 ANA FLAVIA MENEGUZZI FURTADO em 16/07/2025
-
15/07/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATSum 0101275-19.2024.5.01.0221 RECLAMANTE: EVELYN DOS SANTOS BRITO RECLAMADO: 48.571.364 ANA FLAVIA MENEGUZZI FURTADO DESTINATÁRIO(S): EVELYN DOS SANTOS BRITO NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para: Ciência de que as partes deverão comparecer à Secretaria da Vara no dia 30/07/2025 às 11:15 horas, para regularização da CTPS do autor.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NOVA IGUACU/RJ, 14 de julho de 2025.
CLAUDIA ALICE DE SOUZA ALBUQUERQUE ServidorIntimado(s) / Citado(s) - EVELYN DOS SANTOS BRITO -
14/07/2025 14:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
14/07/2025 13:56
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/07/2025 13:00
Expedido(a) mandado a(o) 48.571.364 ANA FLAVIA MENEGUZZI FURTADO
-
14/07/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) 48.571.364 ANA FLAVIA MENEGUZZI FURTADO
-
14/07/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) EVELYN DOS SANTOS BRITO
-
06/07/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 07:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
03/07/2025 07:38
Transitado em julgado em 18/06/2025
-
19/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de 48.571.364 ANA FLAVIA MENEGUZZI FURTADO em 18/06/2025
-
10/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de EVELYN DOS SANTOS BRITO em 09/06/2025
-
05/06/2025 17:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
05/06/2025 15:20
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/06/2025 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/06/2025 11:05
Expedido(a) mandado a(o) 48.571.364 ANA FLAVIA MENEGUZZI FURTADO
-
27/05/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f76951a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO EM NOVA IGUAÇU Processo: 0101275-19.2024.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI RECLAMANTE: EVELYN DOS SANTOS BRITO RECLAMADO: 48.571.364 ANA FLAVIA MENEGUZZI FURTADO SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO REVELIA Diante da ausência da ré à audiência una, não obstante regularmente citada para tanto (ID. e3fbeb6), considero-a revel, nos termos dos art. 844 da CLT e art. 344 do CPC/2015, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES A ré é confessa em relação à matéria fática, presumindo-se verdadeira a alegação da inicial de que a autora laborou para a ré, no período de 26/03/2024 a 01/09/2024, na função de Operadora de Caixa, com salário de R$ 1.600,00.
No tocante ao tipo de extinção do vínculo, requer a parte autora a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta alegando que foi obrigada a pedir demissão devido às condições degradantes de trabalho causadas por inadimplências do empregador, como ausência de assinatura na CTPS, falta de recolhimento do FGTS e INSS, não pagamento de horas extras e supressão de intervalos.
Entretanto, em depoimento, a autora reconhece que a iniciativa do rompimento foi sua, tendo dito ainda “que saiu da reclamada pois não estava pagando o salário direito, com muito atraso; que era frequente atrasar o salário; que não teve outro motivo; que não foi dispensada pela parte reclamada”.
Pela análise do depoimento acima, constata-se que a autora infirmou a tese existente na inicial por ter apresentado quadro fático completamente distinto, com motivo diverso para a ruptura contratual.
Dessa forma, considero que a autora pediu demissão, sendo, portanto, incabível a rescisão indireta pleiteada.
Diante do exposto, reconheço o vínculo de emprego entre as partes, no período de 26/03/2024 a 01/09/2024, na função de Operadora de Caixa, com salário de R$ 1.600,00. Em virtude do pedido de demissão, incabíveis as parcelas postuladas a título de aviso prévio e indenização compensatória de 40%.
Por outro lado, diante da ausente de comprovante de pagamento nos autos, julgo procedente o pedido de pagamento das seguintes parcelas, observada a remuneração da autora e o princípio da congruência: - Salário retido de agosto de 2024 (30 dias); - Férias proporcionais (5/12), acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional (5/12); Deverá a ré proceder ao depósito do FGTS de todo o período contratual reconhecido, na conta vinculada do autor, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado. É devida a multa do art. 467 da CLT sobre as férias proporcionais, acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, por se tratar de parcelas resilitórias incontroversas. É devida, ainda, a multa do art. 477, § 8º, da CLT, conforme Súmula nº 462 do C.
TST e Súmula nº 30 do E.
TRT da 1ª Região.
Por fim, deverá a ré, em dia e hora designado pela Secretaria, proceder às anotações pertinentes na CTPS da autora, sob as penas do § 1º do art. 39 da CLT. DO PISO SALARIAL – NORMA COLETIVA A reclamante informa que o Sindicato do Comércio de Nova Iguaçu fixou em convenção coletiva de trabalho de 2023/2024, com vigência a partir de maio/2023, o piso salarial em R$ 1.634,00 (cláusula 03), e na CCT 2024/2025, o piso salarial em R$ 1.700,00 a partir de maio/2024.
Alega que durante todo o contrato recebeu salário abaixo do piso da categoria, requerendo o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, no valor de R$ 780,00.
Considerando a confissão da ré em decorrência da revelia e o previsto nas normas coletivas anexadas no ID. d13340a e ID. a94c381, procede o pedido diferenças salariais e os reflexos em férias proporcionais acrescidas de 1/3, gratificação natalina proporcional e FGTS. DA “QUEBRA DE CAIXA” – NORMA COLETIVA A reclamante aduz que o Sindicato do Comércio de Nova Iguaçu fixou em convenção coletiva de trabalho de 2023/2024 e 2024/2025, com vigência a partir de maio/2023, a necessidade de pagamento da “quebra de caixa” no percentual de 5% do salário.
Alega que, sendo operadora de caixa, jamais recebeu essa parcela, requerendo a condenação da reclamada ao pagamento da “Quebra de Caixa” de todo o contrato, no valor de R$ 663,00.
Considerando a confissão da ré em decorrência da revelia e o previsto nas normas coletivas anexadas no ID. d13340a e ID. a94c381, procede o pedido de pagamento da quebra de caixa 5% (cinco por cento) do salário contratual, observado o princípio da congruência. HORAS EXTRAS Em virtude da revelia da ré, a qual não foi elidida nesse aspecto por outros elementos de prova, acolho o horário de trabalho narrado na inicial e considerando o depoimento da autora, fixando-se a jornada média da reclamante nos seguintes termos: I) De 26/03/2024 a 01/09/2024, de segunda a sexta-feira, feriados, domingos e sábados alternados, das 05h30 às 12h30, com 15 min de intervalo intrajornada; II) Durante os últimos quatro meses, em sábados alternados, das 05h30 às 21h00, com fruição de 15 minutos de intervalo; III) Sempre havia uma folga semanal conforme depoimento.
Consequentemente, faz jus o autor ao pagamento das horas extras prestadas, assim consideradas as excedentes a 8ª hora diária e 44ª hora semanal, acrescidas dos adicionais de 50% e de 100%, este último para o labor prestado nos feriados.
Ante a habitualidade, as horas extras deferidas deverão integrar a base salarial do autor, sendo devidos os seus reflexos sobre o repouso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e INSS, devendo ser observado o disposto na OJ 394 da SDI 1/TST.
Além disso, faz jus o demandante ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido, conforme jornada fixada, acrescido do adicional de 50%, observada a natureza indenizatória da parcela, consoante art. 71, § 4º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017.
Em liquidação de sentença, observem-se: os dias efetivamente trabalhados, a jornada acima fixada, a base de cálculo na forma da Súmula 264/TST, a evolução salarial do autor, o divisor mensal de 220 horas a dedução dos valores recebidos (R$ 53,00 por dia trabalhado nos feriados e dobras). INDENIZAÇÃO ABONO PIS Alega a reclamante que não recebeu o abono salarial porque a empregadora não anotou sua CTPS, impedindo a informação dos dados na RAIS.
Requer a indenização do abono salarial suprimido, por culpa exclusiva da ré, em valor equivalente ao do último ano, no valor de R$ 1.412,00.
Cabe ao empregado a prova de que já estaria cadastrado há, pelo menos, quatro anos a fim de que pudesse receber o referido valor, pois o direito ao saque requer o cadastramento há pelo menos cinco anos conforme preceitua o art. 9º, II, da Lei nº 7.998/1990.
Segundo o documento de ID. b7ef63b, a autora está inscrita no programa pelo menos desde agosto de 2018.
Nesses termos, é devida indenização, no valor de um salário-mínimo legal por ano de trabalho ou fração de trinta dias, nos termos do art. 239, §3º, da Constituição da República e art. 9º da Lei nº 7.998/1990, tendo em vista que obstou o implemento da condição para percepção do benefício do PIS (art. 129 c/c 186 e 927 do CC/2002 e Súmula nº 300 do TST). DANOS MORAIS Em que pese o efeito confessório decorrente da revelia, no caso dos autos, não houve comprovação de qualquer fato capaz de atingir dignidade da autora.
Vale destacar, ainda, que o mero inadimplemento do empregador no que tange às verbas contratuais ou resilitórias não dá ensejo ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que gera apenas a responsabilidade por danos materiais equivalentes aos respectivos valores devidos e não podem ser enquadrados como violadores da personalidade e dignidade humana.
Sobre a matéria, há, inclusive, tese prevalecente deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme a seguir: TESE JURÍDICA PREVALECENTE - 01: DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS.
DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR.
Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos. (Disponível em: http://www.trt1.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=8fe160dd-f5bb-4ff5-92a2-665204bd8fa5&groupId=10157) Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial.
Observância do art. 790, §§3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC e Tema 21 da Tabela de recursos de revista repetitivos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e §2º, da CLT. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada.
A partir de 30/8/2024, deverá ser observado o entendimento fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula nº 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1.500/2014, da Receita Federal do Brasil, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, a 1ª VARA DO TRABALHO EM NOVA IGUAÇU, nos autos da Ação Trabalhista movida por EVELYN DOS SANTOS BRITO em face de 48.571.364 ANA FLAVIA MENEGUZZI FURTADO, resolve julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, no período de 26/03/2024 a 01/09/2024, na função de Operadora de Caixa, com salário de R$ 1.600,00; bem como para condenar a ré a efetuar o pagamento das seguintes parcelas: - Salário retido de agosto de 2024 (30 dias); - Férias proporcionais (5/12), acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional (5/12); - Multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT; - Horas extras, intervalo intrajornada e reflexos; - Diferenças salariais e reflexos; - Quebra de caixa; - Indenização abono PIS; Deverá a ré proceder ao depósito do FGTS de todo o período contratual reconhecido, na conta vinculada do autor, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado.
Deverá ainda a ré, em dia e hora designado pela Secretaria, proceder às anotações pertinentes na CTPS da autora, sob as penas do § 1º do art. 39 da CLT.
Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT).
Custas pela reclamada (§1º do artigo 789 da CLT), incidentes sobre o valor da condenação, conforme cálculos que integram esta sentença.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EVELYN DOS SANTOS BRITO -
26/05/2025 19:24
Expedido(a) intimação a(o) EVELYN DOS SANTOS BRITO
-
26/05/2025 19:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 287,19
-
26/05/2025 19:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de EVELYN DOS SANTOS BRITO
-
26/05/2025 19:23
Concedida a gratuidade da justiça a EVELYN DOS SANTOS BRITO
-
21/05/2025 09:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
20/05/2025 17:54
Audiência una por videoconferência realizada (20/05/2025 10:10 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
11/02/2025 09:15
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 09:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
06/02/2025 10:29
Expedido(a) notificação a(o) 48.571.364 ANA FLAVIA MENEGUZZI FURTADO
-
06/02/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) EVELYN DOS SANTOS BRITO
-
06/12/2024 16:14
Audiência una por videoconferência designada (20/05/2025 10:10 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
26/11/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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