TRT1 - 0011190-83.2014.5.01.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2cb100 proferido nos autos.
Petição id. 78dbf0d: Indefere-se ativação do SISBAJUD - modalidade “teimosinha” , RENAJUD; INFOJUD, CNIB, bem como a inclusão dos executados no BNDT e SerasaJud, vez que todas essas ferramentas já foram realizadas conformes andamentos nos autos.
Assim, ative-se o prevjud em face do executado ANTONIO EFRO FELTRIN, CPF: *85.***.*94-45.
Ressalta, por oportuno, que o exequente deve observar os andamentos dos autos antes de postular ativação de convênios ou de outras diligências já realizadas por este Juízo e sem êxito.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
PATRICIA DA SILVA LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FIBRA INSTITUTO DE GESTAO E SAUDE -
01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea4142e proferida nos autos.
Trata-se de requerimento de desconsideração da personalidade jurídica em sede de execução.Regularmente intimado, o Diretor da associação Sr.
ANTONIO EFRO FELTRIN, se manteve inerte.Decido.Inicialmente, registre-se, que o fato de a reclamada ser associação sem fins lucrativos, por si só, não impede a desconsideração da personalidade jurídica, conforme enunciado 284 da IV Jornada de Direito Civil.284 – Art. 50.
As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não-econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica. Esse é inclusive o entendimento deste Egrégio:AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.
O caráter de entidade sem fins lucrativos não constitui óbice à desconsideração da personalidade jurídica, justificando-se o redirecionamento da execução, uma vez que no processo trabalhista adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, inspirada na norma do § 5º do artigo 28 do CDC.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.
EXECUÇÃO EM FACE DE DIRIGENTE DA EMPRESA EXECUTADA.
Não há óbice legal à desconsideração da personalidade jurídica nos casos de pessoas jurídicas sem fins lucrativos.
Constatada a inadimplência dos créditos trabalhistas ou não localizados bens da devedora principal, passíveis de constrição, como no caso, a execução deve ser, imediatamente, direcionada a seus dirigentes que detenham patrimônio suficiente para satisfazer a execução, sem necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial, desde que tenham exercido seus mandatos ao tempo em que se constituiu o crédito trabalhista.Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT/RJ, Sétima Turma, Relator: Desembargadora RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL, Processo: 0010031-64.2015.5.01.0531, Publicação: 30/11/2020) Porém, em que pese a teoria adotada nesta especializada para a desconsideração da personalidade jurídica ser a teoria menor, prevista do art. 28 do CDC, nos casos envolvendo associações sem fins lucrativos, deve ser aplicada excepcionalmente a teoria maior.Assim, para ser desconsiderada a personalidade jurídica dos dirigentes de associação, necessário se faz a demonstração de abuso de poder, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou atuação fraudulenta, conforme previsto no art. 50, do CC/2002.No presente caso verifica-se que já foram realizados diversos atos de execução e nada foi encontrado para executar o valor da execução.Diante do quadro acima, conclui-se que a reclamada está ocultando seu patrimônio para evitar penhoras judiciais ou, na melhor das hipóteses, que está ocorrendo má gestão por parte de seus dirigentes, os quais não podem se eximir de responsabilidades de cunho trabalhista, assumidas nessa condição ao assumirem seus postos dentro da estrutura administrativa.Registre-se que o artigo 186 do CTN, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 889 da CLT, dispõe que os créditos decorrentes da relação de trabalho e acidente de trabalho preferem a qualquer outro.
Assim o fato de a reclamada não priorizar o pagamento das verbas trabalhistas em detrimento de qualquer outra dívida já é prova suficiente de que seus dirigentes se encontram irregulares na prática de seus atos de gestão. Diante do exposto, entendo existentes os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil e declaro desconsiderada a personalidade jurídica da reclamada para incluir no polo passivo da presente execução o Diretor da Associação, ANTONIO EFRO FELTRIN, CPF: *85.***.*94-45.Proceda-se às alterações pertinentes no polo passivo da demanda.Intimem-se as partes da presente decisão, sendo o novo executado, inclusive, para realizar o pagamento no prazo de 15 dias, na forma do art. 525, do CPC, sob pena de imediata execução.Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, proceda-se ao bloqueio on line, através do Sistema SISBAJUD, dos ativos financeiros do sócio executado.Restando inócuo o bloqueio via sistema SISBAJUD, incluam-se os nomes dos executados no cadastro do BNDT e venham conclusos a este Juiz para o rastreamento o via sistema RENAJUD e INFOJUD, resultante do convênio deste Regional com a Receita Federal, com vistas à eventual descoberta de patrimônio.Esgotados os meios acima, dê-se vista ao Autor a fim de que requeira o que for de seu interesse em 30 dias, sob pena de aplicação do artigo 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de junho de 2024.
PATRICIA DA SILVA LIMA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
04/09/2022 10:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
02/09/2022 00:03
Decorrido o prazo de FIBRA INSTITUTO DE GESTAO E SAUDE em 01/09/2022
-
02/09/2022 00:03
Decorrido o prazo de LIDIANE SOUSA DE JESUS em 01/09/2022
-
20/08/2022 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2022
-
20/08/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2022 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2022
-
20/08/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 11:38
Expedido(a) intimação a(o) LIDIANE SOUSA DE JESUS
-
19/08/2022 11:38
Expedido(a) intimação a(o) FIBRA INSTITUTO DE GESTAO E SAUDE
-
18/08/2022 09:34
Anulada a(o) sentença / acórdão
-
26/07/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/07/2022
-
25/07/2022 12:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 12:08
Incluído em pauta o processo para 03/08/2022 09:00 VIRTUAL ()
-
13/04/2022 21:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
10/04/2022 08:51
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a ANTONIO PAES ARAUJO
-
26/11/2021 10:01
Distribuído por sorteio
-
29/01/2016 13:39
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
29/01/2016 00:00
Decorrido o prazo de SANDRIGO ALVES DE BRITO GOMES em 28/01/2016 23:59:59
-
29/01/2016 00:00
Decorrido o prazo de CARLOS DAVID AREAS BALLA em 28/01/2016 23:59:59
-
19/01/2016 00:15
Publicado(a) o(a) Acórdão em 19/01/2016
-
19/01/2016 00:15
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2015 07:55
Conhecido o recurso de FIBRA INSTITUTO DE GESTAO E SAUDE e não provido
-
25/11/2015 11:50
Incluído o processo em pauta (02/12/2015, 10:30:00, 2ª TURMA_C)
-
17/11/2015 17:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/11/2015 14:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE ANTONIO PITON
-
06/11/2015 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100582-91.2023.5.01.0343
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Barbosa Vaz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/07/2023 09:30
Processo nº 0100535-31.2023.5.01.0501
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Antonio Augusto Barcellos Freitas
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/07/2023 14:14
Processo nº 0100373-74.2021.5.01.0511
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Flavia Moreira Francisco
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/04/2021 22:54
Processo nº 0001109-64.2012.5.01.0070
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andre de Souza Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/08/2012 00:00
Processo nº 0100199-31.2018.5.01.0039
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jorge Augusto Santana
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/03/2018 21:38