TRT1 - 0101435-05.2024.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:24
Decorrido o prazo de LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/09/2025
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09/09/2025 16:30
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/09/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca26e65 proferida nos autos. DECISÃO O recorrente (1ª reclamada) requereu a concessão dos benefícios de justiça gratuita em sede recursal, no que tange ao recolhimento de custas, uma vez que do depósito judicial, já está isento, por encontrar-se em recuperação judicial.
Nos termos do art. 99, §7o., do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 769 da CLT: Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
No mesmo sentido, a OJ no. 269 da SDI-I do TST que dispõe que Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7o., do CPC de 2015).
Assim, o recorrente encontra-se dispensado de comprovar as custas, por ora.
Na forma do Prov. 06/11 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região, verificada a admissibilidade e a tempestividade, por preenchidos os requisitos, recebo o (s) recurso (s) de ID d27f55b e - c192867.
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar suas contrarrazões.
Prazo de 8 dias.
Após, contra-arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZA BARBOSA DA SILVA -
04/09/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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04/09/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/09/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) LUIZA BARBOSA DA SILVA
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04/09/2025 14:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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04/09/2025 14:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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04/09/2025 11:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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04/09/2025 11:37
Encerrada a conclusão
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04/09/2025 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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04/09/2025 11:37
Encerrada a conclusão
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04/09/2025 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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04/09/2025 11:33
Encerrada a conclusão
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04/09/2025 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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04/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/09/2025
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27/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de LUIZA BARBOSA DA SILVA em 26/08/2025
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21/08/2025 09:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/08/2025 13:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 13:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 582efcf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e analisados.
Embargos de declaração opostos pela parte reclamada LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO, (ID. bbc070a), alegando vícios na sentença ID. 21b4d10.
Os embargos são tempestivos.
A parte contrária foi intimada para ciência do recurso. É o relatório.
DECIDO Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 897-A, CLT e art. 1022, CPC, nas hipóteses de erro material, obscuridade, omissão ou contradição da decisão, não sendo meio hábil para que a parte apresente seu inconformismo com o julgado.
No presente caso, a parte reclamada pretende tão somente modificar o teor do julgado que lhe foi contrário, o que não se coaduna com a presente medida processual.
Assim, feita a exposição dos motivos que formaram o convencimento do juiz, os inconformismos quanto ao mérito da decisão, bem como a reapreciação de provas devem ser requeridos em recurso próprio.
Embargos conhecidos e não acolhidos.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO e NÃO ACOLHO os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZA BARBOSA DA SILVA -
10/08/2025 21:08
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/08/2025 21:08
Expedido(a) intimação a(o) LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/08/2025 21:08
Expedido(a) intimação a(o) LUIZA BARBOSA DA SILVA
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10/08/2025 21:07
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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31/07/2025 08:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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31/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/07/2025
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25/07/2025 00:26
Decorrido o prazo de LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/07/2025
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18/07/2025 17:53
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 393ef88 proferido nos autos.
Vistos, etc. Ao embargado.
Prazo de 5 dias. Após, voltem conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL -
15/07/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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15/07/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/07/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) LUIZA BARBOSA DA SILVA
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15/07/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 16:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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11/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/07/2025
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28/06/2025 17:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO ERJ Tema 1.118 STF)
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28/06/2025 04:15
Decorrido o prazo de LUIZA BARBOSA DA SILVA em 27/06/2025
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17/06/2025 17:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/06/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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13/06/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21b4d10 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUIZA BARBOSA DA SILVA, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 12/12/2024, reclamação trabalhista em face de LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO, primeira parte reclamada, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, segunda parte reclamada, pelas razões expostas em ID. f6aac94, pleiteando rescisão indireta, pagamento das verbas rescisórias, entre outros.
Deu à causa o valor de R$ 42.777,98.
As partes reclamadas apresentaram defesas em peças apartadas, com documentos (ID. 45304c9 e d8c4901).
Em audiência, rejeitada a conciliação, foi colhido depoimento de apenas uma testemunha.
O autor apresentou manifestação sobre a defesa e razões finais.
Razões finais escrita pela segunda parte reclamada.
Prejudicada a derradeira proposta de conciliação. É o Relatório.
Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA TÉRMINO DO CONTRATO.
VERBAS RESCISÓRIAS A parte reclamante requer a rescisão indireta alegando que não foram recolhidos os depósitos mensais do FGTS.
Nos termos da Súmula n. 461 do TST, é do empregador o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS, haja vista que o pagamento é fato extintivo do direito da parte autora (art. 818, II da CLT).
O extrato do FGTS anexado em ID. 9e8fab7 confirma a ausência de depósitos em diversas competências como março de 2024 e a partir de maior de 2024.
Contudo, a parte reclamante foi dispensada sem justo motivo em 16/12/2024, portanto, no curso da ação, mediante aviso prévio trabalhado, o que não foi impugnado pela autora.
Logo, prejudicado o pedido de rescisão indireta.
Lado outro, a primeira parte reclamada não comprova o pagamento regular das verbas trabalhistas pretéritas e tampouco as decorrentes da dispensa.
Sendo assim, condeno a primeira parte reclamada a pagar: a) aviso prévio proporcional (39 dias) b) férias proporcionais (11/12 avos), acrescidas de 1/3; c) metade do 13º salário de 2023, integral de 2024 e proporcional de 2025 (01/12 avos); d) depósitos mensais do FGTS não realizados durante todo o período contratual, calculados sobre a remuneração paga à parte autora, conforme art. 15 da Lei 8.036/1990, inclusive sobre aviso prévio e 13º salário; e) multa de 40% sobre todos os depósitos do FGTS, inclusive valores deferidas nessa sentença; f) multa do art. 467 da CLT – sobre 13º salário de 2023 e 2024, nos limites do pedido.
Improcede o pedido de saldo salário, pois não apontado o mês da falta de pagamento.
Pedido procedente.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ENTE PÚBLICO A prova testemunhal confirmou que a parte reclamante trabalhou em benefício da segunda parte reclamada.
A atual jurisprudência do STF, conforme julgamento da ADC nº 16 e tese reafirmada no julgamento do RE 760.931, cuja decisão transitou em julgado em 01/10/2019 é no sentido da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93.
Essa, inclusive, a tese firmada em sede de repercussão geral Tema nº 246, in verbis: “246 – Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço. “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”.
Além disso, no julgamento do RE 1298647, o STF proferiu decisão vinculante firmando o entendimento de que compete ao trabalhador o ônus da provar a falha na fiscalização da prestação de serviços, nos seguintes termos: “1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” (grifei) No caso em análise, a ausência regular dos depósitos do FGTS por quase um ano, conforme extrato analítico anexado em ID. 9e8fab7 comprova a culpa do ente da Administração Pública quanto à falta de fiscalização e da ciência das irregularidades contratuais ou legais da prestadora de serviços.
Por essa razão, julgo procedente o pedido de responsabilidade subsidiária e condeno a segunda parte ré a responder subsidiariamente, por todo o período contratual, pelos créditos objeto da condenação, inclusive as indenizações, multas e outras penalidades, estabelecidas na CLT ou na legislação civil, inexistindo respaldo legal para a exclusão da responsabilidade subsidiária em relação a tais parcelas.
No que tange ao benefício de ordem, o mero inadimplemento autoriza o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário, uma vez que inexiste norma jurídica que determine a prévia desconsideração da personalidade jurídica para se atingir o patrimônio dos sócios do devedor principal.
Sendo assim, a segunda parte reclamada terá seu patrimônio atingido em execução independente da desconsideração da personalidade jurídica da primeira parte reclamada, bastando para tanto que a devedora principal não tenha bens suficientes ao pagamento das verbas ora deferidas, conforme súmula nº 12 deste E.
TRT.
Pedido procedente.
ANOTAÇÃO CTPS Os registros das condições do contrato de trabalho na CTPS é direito do empregado, servindo de prova não somente do tempo de serviço, mas também das funções exercidas e das experiências adquiridas ao longo da sua vida profissional (arts. 29, §1º e 40 da CLT).
Sendo assim, diante término do contrato de trabalho, condeno a primeira parte ré a proceder à anotação de baixa na CTPS da obreira com data de 18/01/2025, já observada a projeção do aviso prévio indenizado quanto à data de saída (OJ nº 82, SDI-I/TST).
Independentemente do trânsito em julgado, intimem-se reclamante e primeira parte reclamada para que compareçam à Secretaria dessa Vara do Trabalho e formalizem o ato acima determinado, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00, a ser revertida à parte reclamante (art. 536, § 1º, CPC).
Em caso de descumprimento, as anotações serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo da cobrança da multa.
FGTS E SEGURO-DESEMPREGO Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação no Seguro-Desemprego.
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. b3bb911), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 .
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC , sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista , com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto , infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
A parte autora foi vencedora no item referente à responsabilidade subsidiária, logo, indevidos honorários ao patrono da segunda parte reclamada.
No que concerne ao pedido de saldo de salário, há sucumbência mínima da parte autora, logo a primeira parte ré responderá, por inteiro, pelos honorários sucumbenciais (CPC, art. 86, parágrafo único).
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 07% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TR acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.
OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios, indefiro o pedido da parte autora.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo os pedidos parcialmente procedentes e condeno LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO, primeira parte reclamada, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, segunda parte reclamada, sendo esta última subsidiariamente, a pagarem a LUIZA BARBOSA DA SILVA, parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos: a) aviso prévio proporcional (39 dias) b) férias proporcionais (11/12 avos), acrescidas de 1/3; c) metade do 13º salário de 2023, integral de 2024 e proporcional de 2025 (01/12 avos); d) depósitos mensais do FGTS não realizados durante todo o período contratual, calculados sobre a remuneração paga à parte autora, conforme art. 15 da Lei 8.036/1990, inclusive sobre aviso prévio e 13º salário; e) multa de 40% sobre todos os depósitos do FGTS, inclusive valores deferidas nessa sentença; f) multa do art. 467 da CLT – sobre 13º salário de 2023 e 2024, nos limites do pedido.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pela(s) parte(s) reclamada(s) ao patrono da parte reclamante no importe de 07 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação no Seguro-Desemprego.
Independentemente do trânsito em julgado, intimem-se reclamante e primeira parte reclamada para que compareçam à Secretaria dessa Vara do Trabalho e formalizem anotação de baixa, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00, a ser revertida à parte reclamante (art. 536, § 1º, CPC).
Em caso de descumprimento, as anotações serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo da cobrança da multa.
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Finda a liquidação, deverá(ão) a(s) ré(s) comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Deduções na forma da fundamentação.
Comprovado o pagamento do FGTS, resta autorizado a expedição de alvará para levantamento do valor quitado, observada, contudo, a modalidade de saque a qual a parte reclamante está submetida.
Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Custas de R$ 500,00, pela(s) primeira parte reclamada (s), eis que a segunda parte reclamada é isenta por determinação legal (art. 790-A, I, da CLT), calculadas em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$ 25.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT.
Partes cientes.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZA BARBOSA DA SILVA -
11/06/2025 07:40
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
11/06/2025 07:40
Expedido(a) intimação a(o) LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
11/06/2025 07:40
Expedido(a) intimação a(o) LUIZA BARBOSA DA SILVA
-
11/06/2025 07:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
-
11/06/2025 07:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIZA BARBOSA DA SILVA
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11/06/2025 07:39
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZA BARBOSA DA SILVA
-
02/04/2025 07:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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21/03/2025 08:00
Juntada a petição de Manifestação (Razões Finais ERJ)
-
20/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/03/2025
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19/03/2025 14:29
Juntada a petição de Razões Finais
-
17/03/2025 13:45
Audiência una realizada (17/03/2025 10:05 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/03/2025 09:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/03/2025 17:59
Juntada a petição de Contestação
-
14/03/2025 16:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/03/2025
-
25/02/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
25/02/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 07:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
24/02/2025 15:17
Juntada a petição de Manifestação (Petição ERJ)
-
18/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/02/2025
-
06/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de LUIZA BARBOSA DA SILVA em 05/02/2025
-
31/01/2025 12:29
Expedido(a) notificação a(o) LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/01/2025 10:48
Juntada a petição de Manifestação (Petição de Juntada ERJ)
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17/01/2025 18:20
Juntada a petição de Manifestação (Contestação do Estado)
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16/12/2024 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 06:36
Expedido(a) intimação a(o) LUIZA BARBOSA DA SILVA
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13/12/2024 06:36
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/12/2024 06:36
Expedido(a) intimação a(o) LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/12/2024 06:35
Audiência una designada (17/03/2025 10:05 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/12/2024 06:35
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
12/12/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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