TRT1 - 0100690-63.2025.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:56
Juntada a petição de Contraminuta
-
02/09/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
-
02/09/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
-
01/09/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
01/09/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) GENILDA MAIA LOPES
-
01/09/2025 11:51
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de GENILDA MAIA LOPES
-
01/09/2025 11:51
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
27/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 26/08/2025
-
15/08/2025 08:19
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
-
08/08/2025 15:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PATRICIA LAMPERT GOMES
-
01/08/2025 16:31
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
01/08/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3cff6e8 proferida nos autos.
Vistos.
O Exequente ajuizou a presente Ação de Cumprimento de Sentença, em 29.10.2022, fruto da decisão proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0169200-13.1995.5.01.0071, ajuizada na 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, pelo Sindicato dos Servidores de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Publica - ASFOC SN em face da FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ, visando o pagamento de diferenças salariais pela não aplicação dos índices de reajuste e adicional de produtividade fixados na sentença normativa formada nos autos do Dissídio Coletivo número 497/90.
Impugnação da executada no id 6838135.
Manifestação do exequente no id f79ed0d. É o relatório.
DECIDE-SE COMPENSAÇÃO DE AUMENTOS LEGAIS E ESPONTÂNEOS Alega a executada que a base legal para a concessão do reajuste de novembro de 1989, de 158,31% foi a resolução CIRP nº 13 de 1989, em seus itens 1 e 2, que, segundo a executada não deixariam dúvida de que o reajuste implementado corresponderia a recomposição salarial a ser implementada via Plano de Cargos e Salários.
Segundo a executada os reajustes pagos superam os índices inflacionários do período, logo inexistem diferenças as serem liquidadas.
Sem razão.
Incontroverso que o exequente recebeu o reajuste, de novembro de 1989, de 158,31% ou 158,27%, já que a executada menciona os dois índices, contudo, independente do percentual de reajuste, entendo que o mesmo não deve ser abatido.
Conforme ratificado pela própria executada o reajuste de teve como fundamento legal o Plano de Carreira Cargos e Salários e a Resolução CIRP nº 13/1989 de 20/111989 do Conselho Interministerial de Remuneração e Proventos, em percentuais variados de acordo com o enquadramento.
O julgado exequendo determina a dedução dos reajustes legais concedidos pela executada, contudo, deve ser observado que o reajuste salarial geral difere do aumento salarial decorrente da implementação e Planos de Carreira.
O reajuste tem por objetivo repor perdas inflacionárias, tratando-se de aumento obrigatório dos salários, estabelecidos pela CLT e por normas coletivas de trabalho, com o objetivo de estancar perda do poder de compra causada pela inflação e outras questões econômicas.
Tratando-se de servidores públicos a matéria encontra-se prevista no art. 37 em seu inciso X da constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal já expressou entendimento no sentido de que o aumento do vencimento dos servidores, em função de implementação de plano de carreira, não se confunde reajuste geral anual devendo ser concedidos por vias normativas específicas.
Neste sentido foi o julgado na ADI 3.599, com relatoria do Min Gilmar Mendes: “Ação direta de Inconstitucionalidade. (…) 5.
Distinção entre reajuste setorial de servidores públicos e revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos: necessidade de lei específica para ambas as situações.” Em relação ao julgado exequendo, temos que o reajuste de 158,31% ou 158,27%, não foi aplicado a todos os funcionários, tendo o índice de reajuste variado de acordo com o enquadramento no plano de cargos e salários, logo não pode ser considerado com reajuste geral para reposição de perdas salariais.
Ainda em relação aos termos do julgado, temos que o mesmo abrange os reajustes do período de maio de 1989 a abril de 1990, sendo que a CIRP nº 013/1989, está datada de 20 de novembro de 1989, mencionando perdas salariais anteriores a outubro de 1989, logo não contemplaria todo o reajuste deferido pelo julgado, mas apenas aqueles anteriores a outubro de 1989.
Desse modo, entendo que o reajuste concedido em novembro de 1989 não tem o efeito pretendido pela executada, de quitar as diferenças decorrentes das perdas inflacionárias, deferidas nos autos do DC 497/1990, e da AC 0169200-13.1995.5.01.0071.
Deve ser ressaltado que o adicional de produtividade foi deferido de forma autônoma pela coisa julgada, devendo ser apurado no valor de 5% dos salários corrigidos.
Sendo assim, as antecipações dos reajustes a serem compensados não afastam o pagamento da referida parcela.
Assim, não tendo sido o adicional de produtividade paga na época própria, deve ser apurado na presente execução.
Rejeito. DOS HONORÁRIOS Quanto aos honorários, na fase de execução, não há que se falar em honorários sucumbenciais previstos no artigo 791-A da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), pois não contemplados na sentença exequenda.
Neste contexto, muito embora a Reforma Trabalhista (lei 13.467/2017) tenha consagrado o cabimento de honorários sucumbenciais no processo do trabalho, foi completamente silente quanto à sua aplicação na execução.
E nem se alegue que a CLT restou omissa no particular, tendo em vista que no § 5º, do artigo 791-A expressamente previu: “São devidos honorários de sucumbência na reconvenção”, se afigurando por demais eloquente o silêncio do legislador em relação aos honorários sucumbenciais na execução, donde só se pode concluir que são incabíveis na seara trabalhista.
A execução individual em ação coletiva visa facilitar o acesso à justiça e a efetividade da jurisdição, ainda que ocorra em processo autônomo, não perde sua natureza do processo principal.
No mesmo sentido, apontamos as Ementas de Julgados proferidos pelo E.
TRT da 1ª Região: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FASE DE EXECUÇÃO.
A lei 13.467/17 limita a previsão de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no Processo do Trabalho à fase de conhecimento, não comportando o arbitramento na fase de execução (TRT – AP: 0100612.34.2019.5.01.0031, Relatora: Maria Helena Motta 6ª Turma do TRT/1ª Região, Data de Publicação: em 10/02/2020).” Desta forma, rejeito as impugnações da executada e determino a remessa dos autos ao contador para verificação e atualização dos cálculos apresentados no id f04fc1c.
Intimem-se as partes e a ao contador. RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de julho de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GENILDA MAIA LOPES -
31/07/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
31/07/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) GENILDA MAIA LOPES
-
31/07/2025 09:55
Proferida decisão
-
25/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 24/07/2025
-
23/07/2025 16:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
-
15/07/2025 15:12
Juntada a petição de Manifestação
-
15/07/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96f4fb9 proferido nos autos.
Vistos.
Diga o exequente sobre a impugnação em 5 dias.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025.
PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GENILDA MAIA LOPES -
14/07/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) GENILDA MAIA LOPES
-
14/07/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
03/07/2025 17:58
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação FIOCRUZ)
-
13/06/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
10/06/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42bed3e proferido nos autos.
Vistos etc. 1 - Defiro a execução individual, com fulcro nos artigos 98 e 101 da Lei 8078/90, aplicada subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do art. 769 da CLT, bem como Precedente 32 do Órgão Especial do E.TRT da 1.ª Região. 2 - Cite-se o executado para ciência da presente ação, bem como para apresentar, no prazo de 10 dias, impugnação aos cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante, com base no art.879, § 2º, da CLT, e orientação deste E.
TRT da 1ª Região disposta na Súmula nº 67: "SÚMULA Nº 67.
Impugnação à liquidação.
Inércia.
Preclusão.
Artigo 879, §2º, da CLT.
Incabível a oposição de embargos à execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da CLT." 3 - Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, à Contadoria para verificação, atualização e deduções cabíveis, se for o caso.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GENILDA MAIA LOPES -
09/06/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) GENILDA MAIA LOPES
-
09/06/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
-
06/06/2025 13:26
Iniciada a liquidação
-
05/06/2025 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100271-25.2020.5.01.0014
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo de Souza Rossanezi
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 08/03/2024 15:00
Processo nº 0100271-25.2020.5.01.0014
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sheila Marques do Nascimento
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/01/2025 14:50
Processo nº 0100271-25.2020.5.01.0014
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabiana do Prado Maia
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/03/2020 13:21
Processo nº 0100455-56.2018.5.01.0432
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Claudio Faria de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/05/2018 11:50
Processo nº 0100872-83.2024.5.01.0016
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jessica Firmino de Oliveira Ramos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/07/2024 23:43