TRT1 - 0101510-21.2024.5.01.0080
1ª instância - Rio de Janeiro - 80ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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05/09/2025 21:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/09/2025 21:24
Expedido(a) mandado a(o) PEDRA VIGILANCIA & SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA
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05/09/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 08:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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25/08/2025 13:02
Juntada a petição de Manifestação
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09/08/2025 19:27
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DE OLIVEIRA JUNIOR
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24/07/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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11/07/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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04/07/2025 12:12
Iniciada a liquidação
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04/07/2025 12:12
Transitado em julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de PEDRA VIGILANCIA & SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA em 03/07/2025
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25/06/2025 10:32
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de EDILENE DOS SANTOS PEDRA DE OLIVEIRA em 24/06/2025
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25/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de EDILENE DOS SANTOS PEDRA DE OLIVEIRA em 24/06/2025
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25/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de DYRCE FERREIRA PEDRA em 24/06/2025
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23/06/2025 13:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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17/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de DYRCE FERREIRA PEDRA em 16/06/2025
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13/06/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 09:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/06/2025 08:44
Expedido(a) mandado a(o) PEDRA VIGILANCIA & SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28f3da8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Pelo Exposto, na ação movida por JORGE DE OLIVEIRA JUNIOR contra PEDRA VIGILANCIA & SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA, decido, nos termos da fundamentação que a este dispositivo integra: 1 EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o pedido referente aos recolhimentos previdenciários sobre todo o período contratual; 2 NO MÉRITO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e condenar a ré ao pagamento das seguintes rubricas: a) salários de dezembro de 2022; aviso prévio indenizado de 51 dias; férias integrais 2021/2022+1/3; férias proporcionais 2022/2023 + 1/3 (9/12); 13º salário 2022; 13º salário proporcional 2023 (2/12); b) multa do art. 467 da CLT sobre o saldo de salários de dezembro de 2022; aviso prévio indenizado de 51 dias; férias integrais 2021/2022+1/3; férias proporcionais 2022/2023 + 1/3 (9/12); 13º salário 2022; 13º salário proporcional 2023 (2/12); indenização de 40% do FGTS; c) multa do art. 477 da CLT. 3 CONCEDER à parte autora o benefício da Justiça Gratuita; Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima. 4 CUMPRIR a ré a seguinte obrigação de fazer No prazo de 10 (dez) dias da intimação pessoal do reclamado acerca do trânsito em julgado da presente decisão, a ré deverá comprovar a comunicação da dispensa aos órgãos competentes para saque do FGTS+40% - art. 20 da Lei 8036/90.
Quanto ao FGTS, a Reclamada fica responsável pelos depósitos de novembro de 2018 até a dispensa do reclamante, inclusive a indenização de 40%, deduzidos eventuais valores já depositados e levantados, e comprovados nos autos, sob pena de execução direta pelo valor correspondente, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. 5 CONDENAR a ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença; Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT Custas de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 40.000,00, pelas rés, dispensada a 2ª em face da gratuidade deferida.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Nada mais.
CASSIO BROGNOLI SELAU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JORGE DE OLIVEIRA JUNIOR -
11/06/2025 07:50
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DE OLIVEIRA JUNIOR
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11/06/2025 07:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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11/06/2025 07:49
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JORGE DE OLIVEIRA JUNIOR
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11/06/2025 07:49
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE DE OLIVEIRA JUNIOR
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10/06/2025 08:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CASSIO BROGNOLI SELAU
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09/06/2025 11:42
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (09/06/2025 09:15 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/06/2025 19:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/05/2025 13:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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19/05/2025 07:42
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/05/2025 11:16
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/05/2025 11:13
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/05/2025 10:58
Expedido(a) mandado a(o) EDILENE DOS SANTOS PEDRA DE OLIVEIRA
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15/05/2025 10:58
Expedido(a) mandado a(o) DYRCE FERREIRA PEDRA
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15/05/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) EDILENE DOS SANTOS PEDRA DE OLIVEIRA
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15/05/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) DYRCE FERREIRA PEDRA
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13/05/2025 17:04
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (09/06/2025 09:15 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/05/2025 17:04
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (13/05/2025 09:45 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de PEDRA VIGILANCIA & SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA em 21/03/2025
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07/02/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) PEDRA VIGILANCIA & SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA
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29/01/2025 16:01
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2025 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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28/01/2025 16:29
Expedido(a) notificação a(o) PEDRA VIGILANCIA & SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA
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28/01/2025 16:29
Expedido(a) notificação a(o) JORGE DE OLIVEIRA JUNIOR
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28/01/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DE OLIVEIRA JUNIOR
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28/01/2025 16:27
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (13/05/2025 09:45 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/01/2025 16:27
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (13/05/2025 10:40 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/01/2025 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DE OLIVEIRA JUNIOR
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14/01/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 15:51
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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13/01/2025 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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27/12/2024 11:01
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (13/05/2025 10:40 - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/12/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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